Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA KEILA RIBEIRO DIAS
- Advogado
- JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-77.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: JANAINA KEILA RIBEIRO DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE BENTO VAZ - SP259930 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, ajuizado por Janaína Keila Ribeiro em face do INSS, na qual requer a concessão de ordem para “ o imediato restabelecimento do benefício de auxilio doença vindicado, possibilitando ao segurado a realização de pedido de prorrogação ou até que seja realizada perícia de reavaliação, por convocação do INSS.” Alega que o benefício foi negado ao seguinte argumento “não afastamento do trabalho ou da(s) atividade(s) exercida(s)”, sem ao menos ter sido realizada perícia.
Sustenta que, em que pese tal alegação, a empresa na qual a impetrante trabalha, equivocadamente procedeu aos recolhimentos previdenciários no período em que deveria estar afastada Intimada, a impetrante emendou a inicial. Vieram conclusos. Recebo a petição de ID 356872536 como emenda da inicial. De início, afasto a hipótese de prevenção apontada, eis que o feito apontado (5001676-91.2024.4.03.6318) possui objeto distinto do presente.
Decido. A impetrante afirma possuir direito líquido e certo à concessão do benefício uma vez que “ É obrigação da Autarquia diligenciar para que se confirmem todas as informações constantes do requerimento, conforme determina a IN 77/2015, o que não ocorreu no presente caso. Na verdade, sequer foi dado prazo à Segurada para que pudesse juntar, por exemplo, a DUT (Declaração de Último dia Trabalhado).
Assim, a requerente se insurge contra os motivos do indeferimento administrativo, de modo que o direito ao benefício pleiteado se trata de jus discutível, que não prescinde do devido processo legal mediante contraditório, restando ausente pressuposto processual de constituição e desenvolvimento da peculiar demanda processual. Não sendo hipótese de direito líquido e certo, o caso não é de mandado de segurança, do que decorre o indeferimento desde logo da inicial (Lei nº 12.016/2009, art. 10, caput).
Como o indeferimento da inicial é uma das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, denega-se a segurança (art. 6º, § 5º).
: Denego a segurança. Impetrante isento de custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Rito sem honorários. Intimem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
