PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000293-82.2026.4.03.6100 AUTOR: GL EVENTS LIVE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDGAR SANTOS GOMES - RJ132542 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO OMAR CISLINSCHI FAHED SARRAF - SP302108-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
GL EVENTS LIVE LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional voltado à sustação/suspensão de cobrança vinculada ao Procedimento Administrativo - PA nº 17830.722714/2025-69 e à Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 80.6.25.082487-64, bem como à preservação de sua regularidade fiscal.
Alega a parte autora que, em meados de 2022, teria acumulado créditos de contribuição para o PIS e COFINS em razão de suas operações estarem desoneradas por força de alíquota zero prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do Perse), tendo pleiteado ressarcimento na via administrativa. Informa que, após deferimento e pagamento do crédito pela Receita Federal do Brasil - RFB, a Administração teria revisto de ofício o entendimento anterior, para indeferir o pleito e exigir a devolução dos valores creditados.
Afirma que, em face dessa decisão, apresentou manifestações de inconformidade e recursos administrativos, sustentando a regularidade e suficiência dos créditos, mas narra que as manifestações ainda não teriam sido analisadas, ao passo que o procedimento de cobrança teria tramitado com maior celeridade, culminando na manutenção da exigência, razão pela qual busca, nesta demanda, a anulação da cobrança e dos atos correlatos.
Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e requer, em sede liminar, a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao PA nº 17830.722714/2025-69 e à CDA nº 80.6.25.082487-64 até o trânsito em julgado, de modo que o crédito não represente óbice para emissão de CND/CPEN e/ou permita a inscrição em cadastros de devedores. Ao final, postula a confirmação da tutela e a procedência para reconhecer a inexigibilidade da cobrança, com anulação da CDA nº 80.6.25.082487-64 e. subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade de atos processuais administrativos subsequentes à interposição de recurso no PA nº 17830.722714/2025-69, com observância do disposto nos arts. 56, § 1º, e 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999.
Informa, ainda, perigo de dano decorrente de potenciais atos de cobrança e de restrições à obtenção de certidões de regularidade fiscal, além de possível compensação de ofício em procedimentos de restituição e ressarcimento, apontando impactos sobre sua atividade empresarial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Após a determinação ID 510456079, as custas foram devidamente recolhidas (ID 535287335).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência requerida deve ser examinada à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da análise da reversibilidade da medida. No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a suspensão imediata da cobrança e a paralisação dos efeitos do procedimento administrativo, especialmente porque o ato impugnado ostenta presunção de legitimidade e veracidade, típica dos atos administrativos, a qual somente cede diante de prova pré-constituída robusta de ilegalidade.
Na própria narrativa inicial, a parte autora informa que os pedidos de ressarcimento de contribuição ao PIS e COFINS foram inicialmente processados e pagos, mas, posteriormente, teriam sido objeto de revisão de ofício e indeferimento, com exigência de devolução dos valores. Além disso, a documentação reproduzida na inicial indica que o indeferimento administrativo foi motivado pela autoridade fiscal, apontando a necessidade de revisão da decisão emitida em análise automática e consignando, como fundamento, suposta incompatibilidade entre o crédito indicado e as atividades econômicas da contribuinte, com referência expressa a base legal (ID 505847513, pp. 05/10).
Em sede liminar, essa circunstância reforça a inadequação de afastar, de plano e sem o contraditório, a conclusão administrativa já formalmente fundamentada, notadamente quando a controvérsia envolve a qualificação do crédito e a conformidade do procedimento de apuração/transmissão (PER/Dcomp), matéria que usualmente demanda exame técnico e contextual. Com efeito, a pretensão deduzida em geral pressupõe reexame do acerto da glosa/indeferimento e da própria regularidade do direito creditório, o que, em regra, exige dilação probatória, sobretudo em temas de apuração e lastro de créditos, cruzamento de escriturações, limitações sistêmicas invocadas e eventual necessidade de exame técnico-contábil.
A própria autora admite na exordial a possibilidade de demonstração “em ulterior perícia técnico-contábil” (ID 505847505), caso necessário. Isso, por si, sinaliza que o conjunto probatório ainda reclama aprofundamento incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. Some-se a isso que não houve oferecimento de depósito que, ao menos em tese, pudesse sustentar pedido de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.
A ausência de garantia, nesse contexto, torna ainda mais sensível a concessão de medida liminar para paralisar cobrança e afastar efeitos fiscais, inclusive reflexos na regularidade fiscal da requerente. Noutro giro, quanto ao argumento de que seria indevida a retenção (total ou parcial) do crédito/ressarcimento - ou, ainda, de que a pendência de inconformidades administrativas obstaria medidas de cobrança - , convém registrar a orientação firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.071.358/SC, no sentido de que, indeferido o pedido de ressarcimento pela RFB, não se reconhece automaticamente efeito suspensivo apto a impedir os desdobramentos administrativos correlatos, inexistindo, naquele regime jurídico, suspensão da exigibilidade apenas pela pendência de apreciação definitiva na via administrativa (ressalvadas as hipóteses legais estritas).
Confira-se a ementa do julgado. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ.
I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
II. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do crédito presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja até o final de cada trimestre-calendário, realizar a compensação com créditos relativos a impostos e contribuições na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em espécie, conforme Portaria MF n. 348/2014.
III. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as reclamações e os recursos por ele apresentados sejam realizados nos estritos termos das leis do processo administrativo-fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
IV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a ampliação interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a abarcar um crédito de natureza não tributária sem a previsão em lei formal específica.
V. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI do § 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
VI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do efeito suspensivo no âmbito do procedimento especial de ressarcimento previsto no inciso II do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, em que pese a determinação de ato normativo infralegal no sentido da aplicação subsidiária do procedi mento da compensação tributária.
VII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter protelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ.
VIII. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 2.071.358/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023) Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Cite-se e intime-se a União para que, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto