PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000293-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO ESPÍRITO SANTO PARTE RE: AILTON BARROS FARIAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILA DE FIGUEIREDO CAVALIERI - ES18234 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000293-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, em sede de execução de título extrajudicial para cobrança de créditos de anuidades devidas por advogado.
Alega o Juízo suscitante, em síntese, que tratando-se de ação em que se discute cobrança de dívida de natureza não tributária, a competência é da vara cível. O Juízo suscitado prestou informações. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular processamento do feito.
É o relatório. O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro Discutida pelo Juízo suscitante, especializado em execuções fiscais, e pelo Juízo suscitado, da Vara Cível Federal Comum, a competência para a execução de título extrajudicial ajuizada pela OAB para cobrança de anuidades devidas por advogado, peço vênia para divergir do entendimento manifestado pela e. Relatoria. Quanto à controvérsia, ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considerou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República, e fixou a seguinte tese: é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Observo que o decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade, como decidiu esta Eg 2ª Seção, na apreciação do Conflito de Competência 5011013-80.2023.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Luiz Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 02/08/2023, cuja orientação tem sido seguida pelos órgãos fracionados (3ª Turma, Agravo de instrumento nº 5022722-15.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 14/11/2023 e 6ª Turma, Agravo de instrumento nº 5026878-46.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 26/04/2024) Acrescento, ainda, quanto à suposta impossibilidade de emissão pela entidade de classe da certidão de dívida ativa, que não há óbice legal para que a OAB se organize para viabilizar essa emissão, tratando-se tal de questão operacional e não jurídica, como bem observou o Exmo.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009693-58.2024.4.03.0000, datado de 18/10/2024: Quanto à suposta “impossibilidade prática” da OAB emitir CDA das anuidades cobradas, a questão sequer é jurídica, posto que inexistente óbice legal para tal fim, mas, apenas e tão somente, de ordem técnica, dada a necessidade de a OAB criar um livro de registro de sua Dívida Ativa, tal como ocorre com os Conselhos Profissionais.
Eventuais questões relativas ao aparelhamento da execução fiscal não maculam a competência firmada e não têm cabimento nesta sede. Por fim, a orientação de que a competência para a cobrança das anuidades devidas à OAB é do Juízo especializado em execuções fiscais é a que tem prevalecido nesta Seção, conforme se vê em recentíssimo julgamento proferido no CC 5031506-44.2024.4.03.0000, da minha relatoria, datado de 11/03/2025.
Ante o exposto, vênia da Excelentíssima Relatora, voto por julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da Vara das Execuções Fiscais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000293-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial que objetiva a cobrança de anuidades vencidas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Importante mencionar que no julgamento do Tema 732, ao fixar a tese de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, o Supremo Tribunal Federal não deixava dúvida quando a natureza jurídica da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, qual seja, tributária.
Nas palavras do Min. Edson Fachin: “As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo.” Ocorre que em decisão transitada em julgado em 05/08/2023, o E.
STF definiu a seguinte tese: “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal.
Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias." Grifo meu. Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. Ponderou a Corte Suprema que tal compreensão vai ao encontro dos “esforços do Poder Judiciário em racionalizar a atuação das varas de execução fiscal no País, abarrotadas com a cobrança de valores ínfimos, conforme discutido e decidido no Tema RG nº 1.184.” Por fim, anote-se que o E.
STF afetou pela sistemática da Repercussão Geral o Tema 1.032, cuja questão consiste na definição da competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sem contudo determinar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP). DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais, sendo um deles especializado para fins de processamento e julgamento de execuções fiscais, em que se discute a cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil. Incialmente, curvo-me ao entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e.
STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 (“Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”, definindo-se que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2.
A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça.
O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
Segue a ementa do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL).
INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido. “ (STF, Pleno, ADI 3026, relator Ministro Eros Grau, j. 08.06.2006) Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”.
Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”.
Assim, observadas todas particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”.
Segue a ementa do acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.
3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
4. HÁ diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.” (STF, Pleno, RE 647885, relator Ministro Edson Fachin, j. 27.04.2020) Por fim, relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB.
Pois bem, situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. Aliás, não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc.
Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional.
Ante o exposto, pedindo vênias para divergir de Sua Excelência, julgo improcedente o conflito negativo de competência suscitado, restando mantida a competência do Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais para processar e julgar a ação originária ajuizada. É como voto. EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM di SALVO: Acompanho a r. divergência (ADI 4697, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, publ. 30/03/2017.), vênia da relatoria.
Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000293-83.2025.4.03.0000 Requerente: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais Requerido: Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 6ª Vara Federal Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DEVIDAS À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS.
I. Caso em exame Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP em face do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, em sede de execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades devidas por advogado.
II. Questão em discussão Discute-se a competência para processar e julgar a execução de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, notadamente quanto à sua natureza jurídica.
III. Razões de decidir
3. Ainda que a OAB possua natureza jurídica sui generis (autarquia de regime especial, prestadora de serviço público de natureza indireta), em 27 de abril de 2020, o Tribunal Pleno da Suprema Corte Brasileira, na apreciação do RE 647.885, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, firmou a resolução do Tema 732, de repercussão geral, reconhecendo a natureza tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e, nestes termos, deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
O decidido no RE 647.885/RS, Tema 1054/STF, a meu ver, não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, em função da sua especialidade. Precedentes da 2ª seção.
IV. Dispositivo e tese
4. Conflito de competência julgado improcedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da Vara das Execuções Fiscais. Tese de julgamento: As anuidades da OAB possuem natureza jurídica tributária. A cobrança deve a seguir o rito da Lei nº 6.830/80 e a execução se fazer perante o Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para declarar a competência do Juízo da Vara das Execuções Fiscais, nos termos do voto do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, no que foi acompanhado pelos(as) Desembargadores(as) Federais CARLOS DELGADO (que declarou voto), GISELLE FRANÇA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS e pelo voto de qualidade do Senhor Presidente, Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO (que declarou o voto), proferido na forma dos arts. 22, inciso V, e 159 do RITRF3ª Região. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal