Intimação
D- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANE RODRIGUES NEGRAO
- Advogado
- JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000293-84.2025.4.03.6337 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: LUCIANE RODRIGUES NEGRAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. Alega, em síntese, que restaram devidamente preenchidos os requisitos para configuração do direito ao benefício pretendido na inicial, e requer a reforma da r. sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da capacidade para o trabalho, tendo apresentado resultado conclusivo e coerente com a fundamentação apresentada, no sentido de não haver redução da capacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora ("Cozinheira"). Consigno que as respostas apresentadas pelo perito judicial esclareceram os quesitos trazidos pela parte autora.
O laudo descreveu minuciosamente o quadro clínico e concluiu pela ausência de incapacidade. Assim, a irresignação da parte autora, ainda que amparada em pareceres de outros médicos, não é suficiente para o acolhimento do pedido de reforma da sentença, razão pela qual deve ser mantida. Acrescento que o que enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado.
Destaco que o perito que realizou o laudo pericial goza da confiança deste Juízo. Verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos. No mais, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, independentemente de especialização específica, salvo em casos de patologias extremamente complexas, o que não é o caso em tela.
