PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-92.2025.4.03.6205 AUTOR: VANDERLEY GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA NIDIANE OLIVEIRA REIS - MS19702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Passo a decidir. Trata-se de lide previdenciária ajuizada por VANDERLEY GOMES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Primeiramente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o pagamento de parcelas pretéritas não alcança o período anterior aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991.
No caso dos autos, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão comprovados na data de início da incapacidade (DII), uma vez que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 10/2013 a 03/2016. Quanto à incapacidade laborativa, verifico que a perícia médica (ID 358679200 – fl. 93), realizada em 29/08/2023, atesta que a parte autora, que estudou até a 4ª série (fundamental incompleto), possui amputação da perna esquerda e artrodose de T12 a L2 em razão de fratura, tratando-se de incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade (DII) em 05/10/2013.
Com relação à apreciação e valoração das alegações e das provas (art. 479, CPC), o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir contrariamente à prova técnica quando houver outros elementos que assim o convençam. Assim, nada obstante a incapacidade seja parcial e permanente, verifico que se trata de segurado exercente de atividade braçal, com baixo grau de instrução e que está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços físicos, em razão da diminuição da capacidade funcional.
Com efeito, em processos por incapacidade, é imprescindível considerar além do estado de saúde indicado no laudo, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, pouca instrução e o tipo de trabalho desenvolvido durante a vida. Diante disso, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), considero a incapacidade da parte autora como total e permanente, valendo-se da conclusão do laudo médico de seguinte teor: “ [...] A REABILITAÇÃO É POSSÍVEL SOB A ÓTICA DAS DOENÇAS, APESAR DE POUCO PROVÁVEL, CONSIDERANDO O CONTEXTO SOCIAL EM QUE SE INSERE O PERICIADO (negritei)” Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data em que o benefício por incapacidade temporária foi cessado 29/03/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 29/03/2016, descontados das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Diante do juízo de cognição exauriente formado, e do perigo de dano representado pela impossibilidade de a parte autora prover sua própria subsistência pelo trabalho remunerado, CONCEDO, com base no art. 4º da Lei 10.259/01 c/c o art. 300 do CPC, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o INSS informar nos autos o valor da renda mensal inicial (RMI).
O INSS deverá arcar, ainda, com o pagamento dos atrasados, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, abatidos os valores eventualmente já pagos na via administrativa e/ou por benefício incompatível, além de respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos débitos devidos posteriores a 08/12/2021, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC 113/2021. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001. Defiro a tutela provisória de urgência em razão do caráter alimentar da verba e do entendimento firmado neste juízo de cognição exauriente.
Determino ao INSS a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias.
Cumpra-se, servindo o dispositivo desta sentença como OFÍCIO à CEAB/DJ. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Condeno o INSS a promover o ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça Federal de 1º grau – SJMS, conforme o disposto no art. 32 da Resolução CJF 305, de 07/10/2014.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, voltem os autos conclusos para análise e eventual homologação ou, se for o caso, remessa dos autos à contadoria judicial, após o que será determinada expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã - MS, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal