DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000293-93.2025.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá AUTOR: GUILHERME SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO SAMORA JUNIOR - SP213519 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O GUILHERME SOUZA COSTA ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, para pleitear a decretação de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Em síntese, o demandante alega que firmou negócio jurídico com a ré em 2021, consistente em contrato com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do imóvel de matrícula nº 14.146, situado na Rua Esplanada, n.º 23, Bairro Colônia – Ribeirão Pires – SP, CEP: 09405- 540. Esclarece que foi surpreendido, em 02/04/2025, com a notícia de que seu imóvel iria a leilão extrajudicial, sendo a primeira praça designada ao dia 14/04/2025 e a segunda ao dia 23/04/2025.
Afirma o demandante que a consolidação da propriedade, perpetrada pela CEF, é irregular, uma vez que não houve atenção à determinação legal de intimação direta do possuidor do imóvel. Nesse ponto, o demandante alega que a notificação para purgar a mora foi realizada em face de sua avó (Sra. Elizabete Mobili Costa), o que contraria os ditames contratuais e legais a respeito dos atos indispensáveis à consolidação da propriedade.
Discute o autor, também, o fato de a consolidação da propriedade ter sido realizada em 23/05/2024, mas a CEF somente tentou intimá-lo em 24/11/2024. Em acréscimo, disse o requerente que não há débitos em relação ao imóvel Requereu a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 360022579 – p. 13-14): A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter antecedente, para determinar, o CANCELAMENTO DO ENVIO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A LEILÃO, CASA Rua Esplanada, n.º 23, Bairro Colônia – Ribeirão Pires – SP, CEP: 09405-540, bem esse devidamente registrado sob a matrícula 14.146, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires – SP, junto ao Leilão da Caixa Econômica Federal, face não haver débitos, bem como não ocorreu a citação do requerente, não cumprindo o devido processo legal, bem como a garantia do depósito judicial em anexo, uma vez que o imóvel tratar-se de moradia, e não ocorrer arrematação do mesmo; É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1 DO PROCESSO INDICADO NO TERMO DE PREVENÇÃO Certificou-se, no id. 360068439, possível identidade desta ação com o processo 5001317-30.2023.4.03.6140. Contudo, esse último foi ajuizado também por GUILHERME SOUZA COSTA, mas para discussão de negócio jurídico diverso, consubstanciado em contratos outros. Assim, afasto a existência de litispendência ou coisa julgada. 2 DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, o que somente coincide com a pretensão reparatória pelos alegados danos morais.
No caso, de rigor considerar, também, o valor do imóvel em discussão, ou do montante representativo da dívida firmada pelo demandante em contrato de mútuo imobiliário com a CEF, conforme determina o art. 292, II, do Código de Processo Civil – CPC. 3 DAS CUSTAS PROCESSUAIS, REPRESENTAÇÃO e COMPROVANTE DE ENDEREÇO A parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais, tampouco aduziu requerimento atinente à concessão da gratuidade da justiça – quiçá juntou declaração de hipossuficiência, assinada pelo próprio requerente.
Cumpre notar, ainda, que a gratuidade da justiça restou indeferida pelo juízo em relação ao processo n. 5001317-30.2023.4.03.6140, ante a prudente observação de que “é possível depreender que a parte autora ostenta patrimônio expressivo, que supera o montante R$ 1.200.000,00 e inclui imóveis, veículos e cotas sociais de pessoa jurídica” (id. 294421839 daqueles autos). Observo, igualmente, que o instrumento do mandato apresentado nesta demanda está datado em 09/05/2023 (id. 360024100), assim como é de 01/09/2023 o comprovante de endereço do demandante (id. 360024091).
Ambos os documentos deverão ser substituídos pelo autor por contemporâneos, a fim de se atestar a correta manifestação de vontade de GUILHERME SOUZA COSTA em relação ao ajuizamento deste feito.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o § 3º do dispositivo legal mencionado que a tutela de urgência antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos. O autor afirma que a consolidação da propriedade em favor da demandada é nula, tendo em vista não se ter observado os ditames da Lei nº 9514/97 e do DL 70/66 no tocante à prévia e pessoal intimação do mutuário inadimplente para lhe possibilitar a purgação da mora. As alegações do demandante, contudo, carecem de verossimilhança.
O documento id. 360025757, p. 6-7, indica ter havido a regular intimação do autor para purgar a mora em 25/10/2024. Trata-se de certidão lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, com detalhada narrativa acerca da intimação do demandante por hora certa, em nome da moradora Elisabety (alegada avó e Guilherme). Tal ato é válido, conforme expressa o art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97: Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Além disso, não houve a apresentação de qualquer documento que indique o adimplemento do contrato de mútuo, tampouco o depósito de valores nestes autos, conforme afirmado pelo autor ao pedir a tutela provisória.
DELIBERAÇÃO
Diante do exposto:
1. INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
2.
Intime-se a parte autora para que retifique o valor atribuído à causa, apresente os documentos necessários e promova o recolhimento das custas processuais, conforme declinado nos itens “1.2.” e “1.3. desta r. decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Satisfeita a diligência supra, cite-se a ré na pessoa de seu representante legal, inclusive para especificar as provas que pretende produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, bem como especifique eventuais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.