PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000293-96.2024.4.03.6312 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: THIERRY VYNICIUS LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em seu recurso requer pela anulação da sentença com a conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, pela reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença em 17/12/2023.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de complementação da perícia. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo a Sra. Perita Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico e ao estudo da documentação que instrui a ação, bem como esclarecido todas as questões acerca da capacidade laborativa da parte autora. Por outro lado, não há necessidade de o perito judicial ser especialista em cada uma das patologias mencionadas pela parte autora. Basta conhecimento minimamente razoável acerca das patologias e das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do expert.
Consoante o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Salienta-se que o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.
Desta forma, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Passo à análise do mérito. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
No caso em exame, consta do laudo pericial a seguinte conclusão (ID 338495202): Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: (...) Diante das informações colhidas foi possível verificar no exame físico realizado nesta data que com relação aos comprometimentos de sua mão esquerda, atualmente não apresenta repercussões incapacitantes. Com relação ao joelho, embora tenha sido necessária osteossíntese de patela esquerda com uso de 2 parafusos , também não se verifica situação que promova incapacidade laboral atualmente.
Neste exame de perícia médica também foi possível concluir que o periciando não apresenta atualmente situação clinica com repercussões clínicas que promova redução de sua capacidade laboral. A conclusão do perito judicial foi ratificada nas respostas aos quesitos formulados:
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R.: não foi observada incapacidade laboral atualmente diante das informações colhidas. Observando seu quadro clínico atual foi também possível concluir que atualmente o mesmo não apresenta repercussões clínicas que promova redução de sua capacidade laboral para o exercício de suas funções habituais.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R.: conforme afirmado acima, não foi constatada incapacidade ou situação clínica que promova redução de sua capacidade laboral.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se entende imprescindível a realização de perícia com outra especialidade. Qual? (ex. ortopedia, clinica geral, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia, neurologia, oncologia etc.) R.: não se observou a necessidade de outra perícia médica com outro especialista.
4. As debilidades apresentadas implicam em incapacidade ou redução da capacidade laborativa? Total ou parcial? De caráter permanente ou temporário? R: conforme observado acima, atualmente não se observou incapacidade ou situação clinica que promova redução da sua capacidade laboral. Verifica-se, portanto, que não foi constatada redução da capacidade ou necessidade de maior esforço da parte autora para a atividade habitual.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este.
Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Acrescenta-se pela não aplicação do Tema nº 416 do STJ ao caso concreto, considerando que, conforme laudo pericial, não há redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo recorrente, ainda que em grau mínimo, não tendo sido constatadas sequelas ou alterações que possam incluir o quadro atual nas situações que dão direito ao auxílio-acidente, conforma Anexo III, do Decreto nº 3.048/99.
De forma semelhante, pela impossibilidade da concessão do benefício de auxílio-acidente na ausência de redução da capacidade laborativa ou a demanda de dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, o enunciado da Súmula nº 89 da TNU: Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Além disso, cabe destacar que, não tendo sido constatada incapacidade, torna-se desnecessária a análise de condições pessoais e sociais. Nesse sentido, a Súmula nº 77 do TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto