PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000293-96.2025.4.03.6333 AUTOR: FERNANDO MENDES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CAROLINE CIOTA PAWLAK REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (01/03/2007). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A perícia oficial foi realizada.
As partes apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para o julgamento.
Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A parte autora pretende obter o benefício por incapacidade desde 01/03/2007. Entre essa data e a do protocolo da petição inicial, 04/02/2025, transcorreu prazo superior a 5 anos. Assim, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 04/02/2020. O benefício de auxílio incapacidade (art. 201, I, da CF/88) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
JÁ o benefício do auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado e; b) incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. Porém, no caso do auxílio-acidente, há um requisito especial, previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91: ser segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Esse é o quadro normativo aplicável ao tema. Cotejo-o aos fatos ora postos à apreciação: Conforme Relações Previdenciárias - Portal Cnis - que seguem anexas e integram a presente decisão -, a parte autora apresenta último vínculo empregatício de 22/08/2011 a 16/02/2016, além de períodos de recolhimento como contribuinte individual, de 01/03/2023 a 31/05/2023, de 01/07/2023 a 31/05/2024 e de 01/12/2024 a 30/04/2025, e de recebimento de auxílio por incapacidade temporária, de 12/12/2005 a 28/02/2007.
Nestes autos, o laudo pericial elaborado em 13/08/2025 (id. 424329826) atesta que: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), o (a) autor (a) melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: Sequela de fratura complexa de tornozelo esquerdo S82.9. Homem de 40 anos com perda funcional devido dor e redução de arco de tornozelo esquerdo.
Apresenta sequela, porém documentação escassa, motivo de data provável. VIII -Prognóstico: O trabalho, com orientação ergonômica, e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do tratamento.
IX - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor (a) apresenta incapacidade permanente e parcial para o trabalho e para suas atividades habituais como montador de móveis. (...).
5. É possível determinar a data de início da incapacidade laboral? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames foram apresentados pela pessoa sob perícia quando examinada e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade. Resposta: DIB anterior. 12/012/2005.
6. Se constatada, a incapacidade laboral impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade profissional habitual? Note que a incapacidade laboral pode ser parcial ou total quanto à sua extensão e pode ser temporária ou permanente quanto à sua duração, razão pela qual os conceitos de incapacidade ('parcial' ou 'total' vs. 'temporária' ou 'permanente') não devem ser confundidos na resposta.
Resposta: Incapacidade parcial e permanente. Data provável: 12/12/2007 (cerca de dois anos após fratura).
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações ele enfrenta. Resposta: Apresenta dificuldade de andar, correr, subir e descer escadas, agachar.
8. Em caso de incapacidade laboral parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações físicas e/ou psiquiátricas do periciando. Resposta: Atividades sedentárias e ou que permitam alternar posições, descansar. (grifos originais). Os documentos médicos juntados aos autos, dentre eles o relatório e os exames, bem como o laudo médico elaborado pelo(a) perito(a) do Juízo, confirmaram os problemas de saúde alegados.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ostentava 40 (quarenta) anos de idade quando do exame médico pericial, bem como que se qualificou como autônoma perante o(a) médico(a) perito(a) e informou que, à época do acidente, era montadora de móveis e artefatos de madeira. Com efeito, a constatação de doença ortopédica afeta diretamente a possibilidade de exercício da atividade laborativa habitual da parte autora à época do acidente, qual seja, montadora de móveis.
Contudo, o estudo é categórico ao afirmar que há capacidade laborativa residual para que a parte autora possa exercer atividades com desnecessidade de esforço físico e alternação de posições. Acresça-se que o laudo médico pericial ostenta elementos suficientes à instrução do feito, bem assim à formulação do juízo de convencimento do magistrado, razão pela qual se mostra desnecessária qualquer complementação do estudo.
Analisando o laudo do perito médico, bem como os documentos médicos juntados aos autos, concluo que a parte autora em verdade teve diminuída sua capacidade laboral em decorrência da patologia que afeta seu sistema ortopédico. Esse prejuízo influenciou diretamente sua capacidade de exercer seu trabalho à época do acidente, que lhe exigia esforço físico e alternação de posições. Não evidencio, porém, a totalidade da incapacidade da parte autora para o trabalho, diante da possibilidade de exercer profissionalmente atividade diversa, que possa ser realizada sem a exigência de esforço físico e alternação de posições.
Assim, entendo que a lesão consolidada se enquadra nas hipóteses que ensejam a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme exigência do art. 86 da Lei n. 8213/91. Tendo restado demonstrada a redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual, concluo que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 12/12/2007 (DII parcial e permanente), observada a prescrição quinquenal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, pronuncio a prescrição em relação à pretensão relacionada a período anterior a 04/02/2020 e, em relação à parcela remanescente, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a pagar à parte autora benefício de auxílio-acidente a partir de 12/12/2007, observados os consectários financeiros abaixo e a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os termos: (i) da Res. CJF n.° 658/2020, até o dia 08.12.2021; (ii) da redação original do art. 3º da EC n.° 113/2021 (Selic), de 09.12.2021 até o dia 09.09.2025 e; (iii) da redação vigente (EC n.° 136/2025) do art. 3º da EC n.° 113/2021, a partir de 10.09.2025. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias, observando a DIP abaixo anotada.
Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res.
CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal