Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALORIZANDO SORRISOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
- Advogado
- VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB 40057/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-04.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: VALORIZANDO SORRISOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALTERLEI APARECIDO DA COSTA - PR40057 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALORIZANDO SORRISOS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ID 430328241), aduzindo a ocorrência de omissão na sentença de ID 426812524, quanto aos argumentos trazidos pela impetrante. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (ID 480109298). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que a embargante pretendia tivesse sido reconhecido.
Com efeito, não pode este Juízo anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto, só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador ( do CPC).
