PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-06.2024.4.03.6337 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SOLANGE APARECIDA MATEUS Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO OKAMOTO - SP463679-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença: "(...) Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora preenche o requisito da deficiência, uma vez que o laudo médico-pericial atesta quadro de lombalgia e gonalgia crônicas, sublinhando tratar-se de impedimento de longo prazo que remonta, ao menos, aos idos de 2018.
Assim, restou caracterizado o "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", pelo prazo mínimo de dois anos. O requisito econômico, contudo, não restou atendido. O(a) perito(a) assistente social, quando de sua visita, constatou que a parte autora reside com seu esposo Sidnei Aparecido da Silva, que auferiria renda no patamar de R$ 1.412,00, já excluído o valor correspondente ao benefício de bolsa família recebido pela parte autora (id 341022648).
Tal cenário foi confirmado pelo INSS na manifestação juntada sob o id. 349152041. Assim, diferentemente do que constou no parecer ministerial, há renda computável para fins de cálculo do valor per capita que, in casu, supera o patamar legal para concessão do benefício pretendido. Tanto assim, que as fotografias do imóvel em que a autora reside indica a ausência de situação de vulnerabilidade a justificar a concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se."
3. Recurso da parte autora: aduz, em síntese, que preenche os requisitos ao benefício pleiteado.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar" (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: Segundo o perito: "(...)
Diante do exposto conclui-se que: PACIENTE POSSUI AS PATOLOGIAS ABAIXO ENUMERADAS: - LOMBALGIA E GONALGIA CRÔNICAS; ( ) NÃO HÁ ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE (x) ENQUADRA-SE AO CONCEITO DE DEFICIENTE DID: AGOSTO DE 2018 - DOC. ID 314350313 - FLS. 1/3 DII: AGOSTO DE 2023 - DOC. ID 314350308 - FLS. 1/3 OBS : TEMPO PARA REAVALIAÇÃO = TPR (...)" - Laudo Pericial Socioeconômico: Consta do laudo: "(...)
III- SITUAÇÃO SOCIOECONOMICA Foi realizado a visita domiciliar na residência da Sra. Solange que fica no município de Auriflama e durante a entrevista estavam presente a requerente, devidamente qualificados acima. Sra. Solange não trabalha devido aos seus problemas de saúde, trabalhava como costureira em uma fabrica de roupas, porém por estar com problemas no joelho não consegue mais trabalhar. Relata que sobrevivem com a renda do seu esposo de trabalhos diários no valor de um salário mínimo por mês, isso quando ele encontra trabalho.
Afirma que recebe benefício de Transferência de Renda Bolsa Família no valor de R$600,00 . Afirma que não recebe ajuda com cesta básica da Prefeitura Municipal Relata que não possui nenhum imóvel e nem automóvel.
IV - TABELA COM A DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS DESPESAS: Demonstradas no quadro abaixo: Mês de Referência: OUTUBRO/2024
V - DADOS RELATIVOS DA SAÚDE Sra. Solange relata que tem pressão alta, ansiedade e artrose no joelho, sente muitas dores atrapalhando ela de se locomover, necessitando até de cirurgia. As tarefas domésticas são feitas por ela, porém por ter vários problemas de saúde às vezes precisa da ajuda do companheiro. Menciona que os acompanhamentos médicos são realizados na rede pública de saúde do município, quando mais graves são encaminhados para o AME de Araçatuba.
Todos os medicamentos são de uso continuo, quando não encontrados são comprados.
VI - CALCULO DA RENDA PERCAPTA FAMILIAR Considerando o Regulamento do Beneficio de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº6.214/2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617/2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso que trata da Lei nº 8.742/1993 e a Lei 10.741/2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capta. ?
Componentes do grupo familiar: 2 pessoas ? Renda Bruta mensal: 1412,00 ? Renda percapta familiar: 706,00 A requerente não possui renda é incapaz de prover seu próprio sustento e nem tê-lo provido pela sua família. Sobrevive com o benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00 Renda proveniente de programas de transferência de renda, como o bolsa-família, não podem integrar o cálculo da renda do grupo familiar para aferição da renda per capita. § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
VII- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA O imóvel é próprio, porém foi adquirido através da CDHU, onda Sra. Solange precisa pagar a prestação mensalmente, por ser uma casa financiada pela Caixa. A casa está localizada em um bairro com boa infraestrutura, água encanada, energia elétrica, porém longe do centro, bem no final da cidade de Auriflama. A residência é simples, encontra-se em um bom estado de conservação, construída de alvenaria, laje, piso de azulejo.
A residência não oferece adequações para pessoas idosas ou com deficiência, os móveis são básicos e simples, a higiene e organização em ordem. Afirma que não possui automóvel, Na residência, não se encontram eletrodomésticos de valores consideráveis, apenas o essencial para o cotidiano da família. Entre móveis e eletrodomésticos básicos, estão presentes uma geladeira, fogão, mesa, armário, sofá, TV , cama de casal, guarda-roupa todos com bastante tempo de uso.
A residência é constituída com 5 (cinco) cômodos, sendo dois quartos, sala e cozinha conjugada, banheiro e área.
VIII- IMPRESSÕES TÉCNICAS Através da visita feita e estudo social realizado junto a requerente e sua realidade socioeconômica e habitacional, constata-se: ? Família em situação de risco e vulnerabilidade social econômica e emocional, desprovidos de renda e alimentação; ? Os Serviços Públicos de saúde são indispensáveis para tratamentos e acesso a medicações; ? A requerente carece dos recursos necessários para prover sua própria subsistência, assim como sua família não possui meios de fazê-lo em seu lugar; ?
Incapaz de prover seu próprio sustento; Ao analisar cuidadosamente a realidade observada durante a visita domiciliar para elaboração do Estudo Social, fica claro que Sra. Solange vive em situação de vulnerabilidade econômica. O BPC - Benefício de Prestação Continuada - Deficiente é de extrema importância para atender às necessidades básicas não apenas da família como um todo, mas especialmente da requerente que não tem condições de garantir sua própria subsistência e sem condições de trabalhar devido aos seus problemas de saúde. (...)"
10. Comprovado o preenchimento do requisito subjetivo, conforme conclusões da perícia médica. Por outro lado, reputo que as condições de subsistência descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica. Com efeito, a subsistência da autora vem sendo satisfatoriamente mantida pelo próprio grupo familiar, com a renda proveniente do trabalho de seu esposo. Neste passo, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras.
Posto isso, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial. Caráter subsidiário do benefício assistencial, devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93).
Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.
11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora