Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA HELENA RANGEL PEREIRA
- Advogados
- EDUARDO MARINI BORGES (OAB 365419/SP), FABIANO DE CAMARGO (OAB 366857/SP), BRUNA FERREIRA MARCATO (OAB 466157/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-07.2026.4.03.6314 AUTOR: LUCIA HELENA RANGEL PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO DE CAMARGO - SP366857 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARINI BORGES - SP365419 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FERREIRA MARCATO - SP466157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucia Helena Rangel Pereira contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 604681177) (ID 603324064). A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que teria formulado requerimento administrativo, instruído com documentos relativos ao labor rural, posteriormente indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Afirma, ainda, que a ausência de marcação do campo específico sobre tempo rural não poderia, por si só, afastar o interesse de agir. Fundamento e
Decido. Inicialmente anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. De acordo com o artigo 48, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso, não há omissão a ser suprida. A sentença examinou expressamente a questão relativa à inexistência de prévia provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo rural e consignou que, conforme a folha de rosto do processo administrativo, a autora não assinalou a existência de tempo rural ou especial no requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (ID 603324064).
