PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-26.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: SEBASTIANA MARIA SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: THAYLA JAMILLE PAES VILA - MS16317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado do(a) REU: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS56630 TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA: 30 de abril de 2025 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Campo Grande, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE-MS, à Rua 14 de Julho, 356, CAMPO GRANDE.
Aberta a audiência e apregoadas às partes, os termos de depoimento serão registrados pelo sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 13, § 3.º, in fine, e art. 36, da Lei n.º 9.099/95. PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante: (x)Sim ()Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a): (x)Sim ()Não Procurador(a)/Representante do INSS: ()Sim (x)Não Representante do POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR: (x)Sim ()Não A presença da(s) parte(s) e testemunha(s) está(ão) comprovada(s) a partir do(s) registro(s) de gravação audiovisual colhido(s) em audiência.
A parte autora compareceu acompanhada do(a) Advogado(a) Dr(a). THAYLA JAMILLE PAES VILA - OAB MS16317, e pelos estagiários Gabriel Augusto Vieira Vargas - CPF: 079.***.***-42 e Pablo Faquez - CPF: 553.***.***-81. De outro lado, compareceu o réu POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, representado pelo procurador Dr. Leonardo Heck Alves - OAV 117.604/RS O INSS esteve ausente. Presente, ainda, o(a)(s) estagiário(a)(s) Kaio Renan de Souza Talgatti.
PROVAS PRODUZIDAS: a) Laudo pericial ( )Sim (x)Não b) Testemunhas (x)Sim ( )Não c) Documentos (x)Sim ()Não Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas da parte autora devidamente qualificadas de maneira oral em audiência. Instrução Encerrada: (x)Sim ()Não Pelo MM. Juiz Federal foi proferido a seguinte sentença:
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA MARIA SANTOS SOUSA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de LOURENÇO RODRIGUES FILHO, ocorrido em 03/05/2023, pugnando pelo pagamento desde óbito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, quanto ao réu Postalis, uma vez que se trata de uma previdência complementar fechada, não tendo nenhuma pertinência com o feito que além disso também foi requerida pela parte autora na réplica (ID 324640326). De outro lado, não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF.
No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata se prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. II.2 – Do mérito A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado aos dependentes do segurado, conforme art. 201, V da Constituição Federal.
A Lei 8.213/91 dispõe sobre tal benefício em seu artigo 74 e seguintes. São requisitos para concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente na data do óbito. A dependência econômica é presumida para o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º).
A comprovação de união estável e de dependência econômica deve observar os seguintes critérios: (I) óbito ocorrido até 17/01/2019, pode ser exclusivamente testemunhal, conforme jurisprudência da TNU (PREDILEF 200772950026520, Juiz Federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, DJ 13/10/2009). (II) óbito ocorrido entre 18/01/2019 e 17/06/2019 (período de vigência da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP nº 871/2019 na Lei nº 13.846/19), exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso dos autos, discute-se a qualidade de segurado em relação ao LOURENÇO RODRIGUES FILHO falecido em 03/05/2023 (ID 311866528, fls 1). No presente caso, a parte autora apresenta como início de prova material da atividade os seguintes documentos:
I – Conta de Energia, em nome de Veraneio Ataulfo Paiva Negócios Imobiliários SPE LTD, na Rua Ataulfo Paiva, n° 758, Bairro Jardim Veraneio, na Cidade de Campo Grande – MS, emitido em 10/2022 (ID 311866527, p.1);
II – Certidão de Óbito, em nome de Lourenço Rodrigues Filho, constando seu estado civil como casado e residência na Rua Ataulfo Paiva, n° 758, Bairro Jardim Veraneio, na Cidade de Campo Grande – MS, óbito ocorrido em 03/05/2023 (ID 311866528, fls
1) ;
III – CTPS, em nome de Lourenço Rodrigues Filho, emitido em 03/01/1984 (ID 311867898, p.1 a 14), com os seguintes vínculos e períodos: a) Levy Dias – Fazenda Terra Dourada, como tratorista, em 01/11/1989 a 14/08/1991 b) Shichiro Matauda – Fazenda Ipê, como campeiro, em 01/01/1992 a 31/03/1992 c) Leor Alves Correa, como serviços gerais, em 01/05/1992 a 25/06/1992 d) Carlos Alberto Pompeu, como serviços gerais, em 01/09/1992 a 31/01/1993 e) Agropecuária Mendes Alves LTDA, como campeiro, em 01/05/1993 a 01/02/1995 f) Edmun Miglioli, como trabalhador rural, em 01/10/1997 a 28/02/1999 g) Cicero Francisco, como trabalhador rural, em 02/01/2002 a 30/04/2010 h) Claudicel A de Alves, como trabalhador rural, em 02/10/2012 a 17/12/2012
I) Mirian Bonilha Pereira, como caseiro, em 01/04/2014 a 31/05/2015 j) Gilberto Munhos Cordeiro, como caseiro, em 01/06/2015 a 05/03/2016;
IV – Contrato de Credito, em nome de Lourenço Rodrigues Filho, assinado em 30/11/1999 (ID 311868152, p. 3);
V – Contrato de Assentamento, em nome de Lourenço Rodrigues Filho, constando o Projeto de Assentamento Boa Esperança, no Município de Nioaque (ID 311868152, p.5);
VI – Declaração Anual do Produtor Rural, em nome de Lourenço Rodrigues Filho, constando uma propriedade PA Boa Esperança, Lote 68, Município de Dois Irmãos do Buriti, com os seguintes anos base 2016 a 2022 (ID 311868162, fls 6 a 16);
VII – Recibos, em nome de Lourenço Rodrigues Filho, constando uma propriedade PA Boa Esperança, Lote 68, Município Nioaque, com as seguintes competências 11/2016 e 04/2017 (ID 311868162, fls 17 e 18); Da qualidade de segurado: O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, somado os testemunhos prestados em audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando que o de cujus, exercia labor rural em regime de economia familiar.
Da qualidade de dependente: O início de prova documental apresentado é razoável em favor da tese da autora, pois indicativo de união estável e da coabitação do casal. Somado ao início de prova material, o depoimento da autora e os testemunhos prestados audiência se mostraram harmônicos, consistentes e esclarecedores, evidenciando a existência e manutenção da união estável entre 02/01/1999 até 03/05/2023, ou seja, até a data do óbito.
Por conseguinte, restou comprovada a existência e manutenção de união estável não só na data do óbito, mas também por período superior a 23 anos antes do falecimento, sem separação entre a autora e o falecido. Da temporariedade do benefício: De acordo com o art. 77, da Lei 8.213/91, verifica-se a existência de dois requisitos que influenciam a duração do benefício (art. 77, §2º, V): - o recolhimento de 18 contribuições pelo segurado falecido; - e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
No caso, o número mínimo de contribuições foi preenchido, conforme processo administrativo anexado aos autos. JÁ o segundo requisito restou comprovado pelo conjunto probatório produzido, constituído de prova material e declarações anexadas. Uma vez enquadrado o caso à mencionada norma, nota-se que na data da morte do segurado instituidor a parte autora tinha 55 anos de idade. Dessa maneira, o benefício de pensão por morte deve ser concedido de forma vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea 6 da Lei n° 8.213/91, observadas as alterações da Portaria ME nº 424, de 29/12/2020).
Da tutela de urgência Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a tutela de urgência. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante a pensão por morte em favor da autora.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em relação ao Postalis, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, neste ponto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito em 03/05/2023, de forma vitalícia, nos termos da fundamentação;
2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113;.
Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal. Saem os presentes intimados. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.