PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-28.2026.4.03.6113 AUTOR: MAURICIO DONIZETI BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO DO PRADO BERTONI - SP236812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
SANEADORA
1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado, na via administrativa, toda a documentação necessária para a comprovação do direito pleiteado, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todos os períodos controvertidos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se extrai do processo administrativo iniciado em 13/12/2024 (ID 558638646), os mesmos PPPs apresentados pelo autor na via administrativa serviram para instruir a presente ação judicial. Logo, não há documentos juntados em juízo que não tenham sido levados ao conhecimento da autarquia previdenciária. Outrossim, em relação aos demais períodos não abarcados pelos PPPs, o autor esclareceu que as respectivas empresas encerraram suas atividades, requerendo a produção de prova pericial por similaridade.
Dessa maneira, diante da inviabilidade de apresentação dos aludidos documentos administrativamente, também não se vislumbra a ausência de interesse de agir.
2. Da delimitação da controvérsia e da distribuição do ônus da prova A questão de direito que importa nos autos é saber o autor tem direito a aposentadoria especial ou comum. Por outro lado, as questões de fato cingem-se em saber se o autor exerceu, no ambiente de trabalho urbano, atividades em condições nocivas à saúde ou integridade física do trabalhador. Quanto ao ônus da prova, compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Na espécie, a parte autora requereu a realização de prova pericial para comprovar que esteve sujeito a agentes nocivos no ambiente de trabalho (D 338621256). DEFIRO a realização da prova pericial indireta, por similaridade, nas empresas abaixo relacionadas, cujas inatividades se encontram devidamente comprovadas nos autos. Empresa Funçao Período N. MARTINIANO & CIA LTDA. Cortador de forro 01.07.1986 10.02.1988 LANDFEET INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA.
Cortador de vaqueta 16.03.1988 13.07.1989 RICAL CALÇADOS LTDA. Cortador 25.07.1989 23.08.1989 CALÇADOS EUMAR LTDA. Cortador 19.09.1989 11.08.1990 BINARIO TRE ARTEFATOS DE COURO LTDA. Cortador 02.05.1997 23.04.1998 PRO CALÇADOS IND. COM. REPR. LTDA. Cortador 03.05.1999 16.05.2001 W. GOMES REZENDE & CIA LTDA. Cortador 02.07.2007 03.08.2007 PIGNAT CABEDAIS LTDA - EPP Cortador de vaqueta 08.08.2007 07.12.2007 PIERUTTI MONT.
E ACAB. DE CALÇADOS LTDA. ME Cortador de vaqueta 03.03.2008 11.12.2008 PIGNAT CABEDAIS LTDA - EPP Cortador de vaqueta 28/01/2009 28/02/2009 Deverá o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Para a realização da prova técnica, designo o perito ANTÔNIO CARLOS JAVARONI, Engenheiro do Trabalho, CREA nº 060.123.349-2, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que esta profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil.
Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do autor a respeito da atividade por ele exercida na empresa periciada. Tendo em vista que a perita deverá visitar várias empresas e e considerando a complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 305, de 2014.
Com a entrega do laudo, dê-se vistas às partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo autor. (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo outros questionamentos remanescentes a serem dirimidos, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários. INDEFIRO a prova pericial indireta, por similaridade, nas empresas Malásia Artefatos de Couro Ltda e Pesponto Calandria Ltda, tendo em vista que não consta o registro em carteira de trabalho destas empresas, impossibilitando ao perito saber qual função deverá ser avaliada numa perícia em empresa paradigma.
No tocante ao requerimento para realização de perícia das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não é cabível a realização de prova pericial direta na empresa ainda ativa. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente?
Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora (profissiografia) nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual?
Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) HÁ diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos?
Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto