PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-28.2026.4.03.6307 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (pág. 3, Id 560218396).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como apresentou "relatório médico" expedido em data posterior à perícia judicial e requereu a "realização de perícia médica com especialista em ORTOPEDIA" (Id's 564784383 e 564784385). Desta forma, os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado.
No ponto, o expert dispôs que "O relatório do CEREST de Botucatu, datado de 02/03/2026, descreve quadro de dor em punho e mão direitas com perda de força de preensão palmar e parestesias frequentes, além de dor em ombro direito, com Tinel e Phalen positivos bilateralmente e testes de Gerber e Patte positivos à direita. Esses dados são relevantes do ponto de vista diagnóstico, confirmando a existência das patologias já reconhecidas no laudo, mas não acrescentam elementos que modifiquem a análise funcional. (...) Exames de imagem com descrição de lesões estruturais não são confirmatórios de incapacidade em situações como a presente, devendo a conclusão pericial ancorar-se na funcionalidade demonstrada objetivamente no ato pericial, que se mantém preservada" (id 574708799).
A parte contestou os esclarecimentos médicos (id 577071498), anexando recentes "relatório médico" e "atestado médico" (id's 586829723 e 586829724). Em que pese a argumentação disposta nas objeções e os documentos a elas anexados, verifico que as doenças neles indicadas constaram na petição inicial (pág. 3, id 548118576), assim como possuem teor semelhante a outros documentos apresentados quando do ingresso da ação (páginas 1, 7 e 13, id 548118595).
É de se dizer, pois, que a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia. nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: “art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "OMBRO (COMPARATIVO BILATERAL): - Observação funcional: nada digno de nota - Inspeção bilateral: nada digno de nota - Amplitude de movimento bilateral (ativa/passiva; dor/limite): abdução do ombro direito limitada em 90º devido dor - Força do manguito rotador bilateral (supraespinhal, infraespinal, subescapular / dor vs fraqueza): grau 5 em todos, queixa-se somente de dor a execução dos testes MÃO E PUNHO (COMPARATIVO BILATERAL): - Inspeção (pele/trofismo/edema/deformidade/circulação): nada digno de nota, sem sinais de desuso das mãos - Amplitude de movimento mão (ativa/passiva; dor/limite): preservada - Força (dor vs fraqueza): testado nervo mediano, conforme alteração de US e ENMG, grau 5 à esquerda, grau 4 à direita - Tinel: positivo à direita" (pág. 2, Id 560218396).
Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "A autora, 54 anos, cozinheira/copeira (afastada desde 09/2025), refere dor em punho e mão direitos com parestesias noturnas e alegada redução de força de preensão, associando piora ao uso repetitivo, manuseio de instrumentos e calor, além de dor em ombro direito. A documentação traz ultrassonografia de punhos com espessamento do nervo mediano bilateral (13 mm à direita, 11 mm à esquerda) e eletroneuromiografia compatível com síndrome do túnel do carpo, descrita como incipiente à direita e leve à esquerda, além de menção a radiculopatias C5–C6 à direita; há ainda registros assistenciais de dor em ombro (CID M75.1).
No exame pericial, em mãos/punhos não se observaram sinais de desuso, a amplitude de movimento estava preservada, Tinel foi positivo à direita e a força para território do nervo mediano foi grau 4 à direita e 5 à esquerda; no ombro direito, abdução limitada a 90° por dor, porém inspeção e força do manguito rotador grau 5, com dor apenas durante a execução. Do ponto de vista médico-pericial, dor e parestesias são sintomas relevantes, mas a caracterização de incapacidade exige repercussão objetiva consistente e incompatibilidade funcional demonstrável com a atividade laboral.
Neste caso, os exames confirmam síndrome do túnel do carpo, porém em grau leve/incipiente, e o exame físico não evidenciou sinais objetivos de desuso, limitação articular, deformidades ou perda de força significativa: força grau 4–5 é funcional e, isoladamente, não traduz incapacidade, sobretudo quando não acompanhada de atrofia tenar, comprometimento importante de destreza ou restrição de amplitude.
O Tinel positivo reforça irritação do mediano, mas não quantifica limitação funcional por si só; a própria ENMG descrita como leve/incipiente sugere neuropatia sensitivo-motora inicial, usualmente manejável com medidas conservadoras e/ou intervenção específica quando indicada. Quanto ao ombro direito, a limitação observada foi atribuída à dor, enquanto os achados objetivos (inspeção e força preservadas) não sustentam déficit estrutural incapacitante no momento pericial; em termos periciais, limitação “por dor” sem correlação com fraqueza, instabilidade ou perda objetiva de mobilidade deve ser interpretada com cautela.
Assim, embora haja patologia comprovada e necessidade de seguimento/tratamento, o conjunto de dados objetivos não demonstra comprometimento funcional suficiente para impedir o exercício laboral na data da perícia. Conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa caracterizada no momento pericial" (páginas 3 e 4). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos.
Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto