Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- KZT SERVICOS MEDICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA
- Advogado
- LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA (OAB 8203/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000294-34.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO:
L. M. P. M. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JESSICA SPENCER GONZAGA - MS29583 INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, KZT SERVICOS MEDICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA, POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KZT SERVICOS MEDICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA: LUIZ FERNANDO RODRIGUES VILLANUEVA - MS8203-A
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão proferida pelo Juízo Federal do Plantão Judicial de Campo Grande, Coxim, Corumbá e Três Lagoas que, nos autos do processo n. 5013765-96.2025.4.03.6000, deferiu a tutela de urgência “para determinar que: III.1. a ré KZT SERVIÇOS MÉDICOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR LTDA – EPP promova a manutenção imediata, integral e ininterrupta do serviço de HOME prestado à autora, nos exatos moldes anteriormente praticados, vedada qualquer suspensão, redução ou descontinuidade do tratamento, sob qualquer fundamento de ordem administrativa, financeira ou contratual; III.2. a ré POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS retome o imediato custeio integral e antecipado do tratamento de HOME CARE ora oferecido à autora; III.3. em caso de não cumprimento do item III.2., retornem os autos conclusos, ainda que em plantão judiciário, para determinação de medidas assecuratórias em face da UNIÃO e do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a fim de garantir o custeio do tratamento à autora, tais como bloqueio judicial de valores, depósito antecipado ou sequestro.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 para cada réu, em conformidade com a respectiva determinação, nos termos do art. 311, IV, do CPC, para garantir o cumprimento da medida, a ser oportunamente ajustado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. (...)” (ID 497253914 dos referidos autos). Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos dos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
