Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- R. P. D. S. S.
- Advogado
- MARIA LUIZA PRESTES MAGATTI (OAB 120088/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-34.2026.4.03.6111 CRIANÇA INTERESSADA: R. P. D. S. S. REPRESENTANTE:
V. P. D. S. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA LUIZA PRESTES MAGATTI - PR120088 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA:
V. P. D. S. IMPETRADO:
1. V. F. D. M. /. S. FISCAL DA LEI: M. P. F.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E. S. D. J., representado por sua genitora, VITÓRIA PIRES DOS SANTOS SALVADOR em face do MM JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP, objetivando anular o ato judicial que indeferiu o pedido de perícia social técnica a ser realizada por Assistente Social devidamente habilitado para a realização de estudo social biopsicossocial fundamentado na CIF e no IFBrA.
À inicial foram juntados os documentos eletrônicos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a competência do Juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de pressuposto subjetivo de validade e sua ausência implica a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O ato impugnado foi praticado por Juiz Federal no âmbito do Juizado Especial Federal, órgão jurisdicional dotado de microssistema próprio, regulado pela Lei nº 10.259/01.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que sendo competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisão de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA
DECISÃO
