PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000294-35.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA Advogados do(a) REU: GIOVANA REIS TOME - MS29652, JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA, qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no 334, caput, do CP. Segundo narra a denúncia (id. 321398434): No dia 02 de dezembro de 2022, às 04h52, no Km 708, BR 262, município de Corumbá/MS, SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA , de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, iludiu, no todo, o pagamento de tributos federais devidos pela entrada de mercadorias de origem estrangeira (vestuários).
Consta dos autos que, na data e local do fato, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, durante fiscalização de rotina, abordou o veículo Toyota/Noah, de placas PSV5047, conduzido, na ocasião, por SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA. Na sequência, realizada vistoria veicular, os policiais encontraram mercadorias de origem estrangeira (vestuários) desprovidas da devida documentação fiscal comprobatória de regular importação.
A equipe da PRF, diante do apurado, realizou a apreensão das mercadorias. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 47.690,10 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos), ao passo que os tributos ludibriados foram estimados em R$ 16.691,54 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (doc. 1.3, pág. 8).
Logo, a conduta perpetrada se amolda perfeitamente ao crime de descaminho. (...)
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA como incurso nas penas do art. 334, caput, do Código Penal. Denúncia recebida em 17/05/2024 (id. 325447568). O réu ofereceu resposta à acusação através de defesa constituída (id. 347992035, 332918936 e 333037037), suprindo a citação. Não foram identificadas causa para absolvição sumária (id. 350712570). O réu foi interrogado perante este juízo (id. 357399759).
Nada requerido na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação nos termos da denúncia (id. 359654635). A defesa, por sua vez, alegou ausência de interesse e justa causa penal, bem como, no mérito, insignificância, todas baseadas na quantia do tributo iludido (id. 359990524).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares de mérito A defesa invoca como preliminares a ausência de interesse penal e falta de justa causa para ação penal, subsidiando tais alegações na quantia dos tributos em tese iludidos. No entanto, tal consideração jurídica restou adequadamente rebatida pelo MPF quando da oferta de denúncia, visto a contumácia do acusado na prática do descaminho, vide os diversos procedimentos instaurados em seu desfavor: Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA..
DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE . RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART . 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA . PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1 .217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos . Precedentes do STJ e do STF.
3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva .
4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.
5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . (STJ - REsp: 2083701 SP 2023/0172601-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2024) Nota-se, portanto, a inviabilidade do pretendido, pelo que indefiro as preliminares levantadas. 2.2 Mérito Imputa-se ao acusado a prática do seguinte delito: Descaminho Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo a) Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-82390/2023 (doc. 1.3, pág. 5/6); (b) Anexo Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (doc. 1.3, pág. 8); (c) Ocorrência nº 3158067221202045226 (doc. 1.3, pág. 12/20); (d) Termo de Retenção de Mercadorias nº 0147600-168022/2022 (doc. 1.3, pág. 21/22); e (e) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-82389/2023 (doc. 1.4, pág. 22/23). (id. 321398434, pág. 1/5).
Na data de 02 de dezembro de 2022, às 04h52, no Km 708, BR 262, município de Corumbá/MS, foram apreendidos 48 pacotes de roupas, que totalizavam cerca de 459 kg de vestuário. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 47.690,10 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e dez centavos), ao passo que os tributos ludibriados foram estimados em R$ 16.691,54 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Resta, portanto, materialmente comprovado o delito. A autoria delitiva é inconteste. O procedimento identificou adequadamente o autor das condutas. O réu SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA, interrogado perante este juízo, confessou a prática delitiva imputada nos autos 5000574-06.2024.4.03.6004; 5000312-56.2024.4.03.6004; 5000294-35.2024.4.03.6004; 5000509-11.2024.4.03.6004; 5000706-63.2024.4.03.6004; 5000705-78.2024.4.03.6004.
O réu disse que, no que se refere às três primeiras imputações, as teria realizado após amigos começarem a solicitar que levasse peças de vestuário. Que pretendia levar as roupas até São Paulo/SP, para conhecidos revenderem. Que todos seus transportes foram interceptados e apreendidos. Adequadamente comprovada a materialidade e autoria, passo a análise das demais dimensões do crime imputado. Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal.
Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, está presente, pois o réu é imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude, não existindo prova nos autos em sentido contrário. Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA na conduta imputada da denúncia.
Acerca do pedido da acusação de inabilitação para condução de veículo automotor, reputo inaplicável ao caso concreto, visto que não basta a simples utilização do veículo para transporte em descaminho para fins de aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, inciso III do CP. Nesse sentido, já decidiu o TRF3 (vide TRF-3 - ApCrim: 50048039420194036000 MS, 10/07/2024, 11ª Turma). Na hipótese dos autos, não há demonstração de especial envolvimento da condução veicular no delito.
Acerca do pedido da acusação pela fixação de valor para fins de reparação dos danos em virtude dos tributos iludidos quando da prática delituosa, reputo inaplicável ao caso, visto que, no procedimento administrativo fiscal adotado na apreensão das mercadorias, nos moldes do art. 65 da Lei n° 10.833/2003, não há previsão de lançamento tributário, visto a perda total da mercadoria como penalidade. HÁ, tão somente um mero cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
Dessa feita, tendo em vista que já decretado o perdimento integral da mercadoria, albergando todo seu valor intrínseco, não há previsão legal ou razoabilidade para se determinar, para além das penas já incidentes no caso, a reparação de dano no valor do tributo estimado, visto que já "consumado" muito além do valor dos tributos, ante a apreensão e perdimento da mercadoria.
3. DOSIMETRIA A pena prevista para a infração capitulada no art. 334 do CP (descaminho) está compreendida entre 1 e 4 anos de reclusão e multa. a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) a parte acusada não possui maus antecedentes certificados nos autos c) não existem elementos que recomendem a exasperação da pena no aspecto da conduta social.
Em que pese o MPF pugne pela exasperação da pena-base nesse aspecto, em virtude de sua contumácia no descaminho, entendo não ser o caso. Apesar da possibilidade jurídica do pedido ministerial, tendo em vista a função realizada pelo réu (mero transportador do material fruto de descaminho), não é o caso de exasperação da pena. A apreensão das respectivas cargas, e a fixação de pena mínima em cada processo penal individual já ensejará reprimenda suficiente ao delito identificado. d) não existem elementos que retratem personalidade da parte ré; e) nada a ponderar sobre os motivos do crime; f) relativamente às circunstâncias do crime, observo que o crime foi praticado de modo usual; g) as consequências do crime não são especialmente reprováveis, visto a apreensão da carga; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Assim, com base no artigo 59 do Código Pena, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes, aplica-se a atenuante da confissão, que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal nos termos da Súmula 231/STJ, motivo pelo qual permanece fixada em 1 ano de reclusão. Na terceira fase, sem majorantes ou minorantes. Resta a pena definitiva fixada em 1 (um) ano de reclusão.
Fixo proporcionalmente a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando o padrão de renda declarado pelo acusado em seu interrogatório e boletim de vida pregressa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa.
4. BENS APREENDIDOS Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, são efeitos da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
As mercadorias e/ou veículo eventualmente apreendidos nestes autos não mais se encontram vinculados ao Juízo criminal, estando, dessa forma, à disposição da Receita Federal do Brasil para os fins que forem pertinentes, não havendo necessidade de comunicar a desvinculação àquele órgão, salvo se estiverem, de alguma maneira, vinculados a esta unidade jurisdicional.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para fins de CONDENAR o réu SANDRO TIMOTEO GARCIA JACHACATA pela prática da conduta descrita no art. 334, caput do Código Penal (descaminho) às penas de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa cada um fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente atualizado.
Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu (condenação superior a um ano), o artigo 44, §2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Prevalecerá a substituição por duas penas restritivas de direitos. No caso, tratando-se de um réu estrangeiro, entendo que não se mostra adequada a imposição de prestação de serviços à comunidade, a qual tem como objetivo principal a reintegração do apenado ao seu meio social.
Neste caso trata-se de medida inócua, já que a parte ré não possui vínculos com a comunidade local. Esta é também a orientação do enunciado nº 3 do I FONADIRH da AJUFE: “Recomenda-se que:
1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; d) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2)em caso de aplicação de pena restritiva de direitos a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomendam-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem;
3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.” Prevalecerá a aplicação de uma pena restritivas de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e uma pena restritiva de direitos consistente na proibição de ingressar em território nacional pela duração da pena. Ressalto que a penalidade pecuniária pode ser cumprida à distância ou por meio de cooperação jurídica internacional.
Com relação à segunda pena, trata-se de medida que procura compensar a impossibilidade de cumprimento de penas restritivas de direito em território nacional. Isto porque, caso a parte ré estivesse no Brasil, seria condenada a prestar serviços à comunidade, o que inclusive pode ser avaliado pelo juízo da execução caso haja o ingresso em território nacional. Fixo o regime inicial aberto para o caso de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, eis que montante de pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos (art. 33, §2º, "c", do Código Penal).
A parte ré se encontra em liberdade, não se fazem presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva e a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos. Poderá, portanto, apelar em liberdade. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais.
Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Certificadas todas as diligências acima, e ausente demais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Substituta