NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-36.2024.4.03.6133 AUTOR: MARIA ALICE DE FREITAS CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando-se, no período básico de cálculo, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 - tese que ficou conhecida como revisão da vida toda.
O processo foi suspenso em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão da revisão da vida toda (Tema nº 1.102 da repercussão geral) e tramitem no território nacional. Sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, Leading Case do Tema nº 1.102 da repercussão geral, com a fixação de tese e a revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, ao julgar o Tema nº 1.102, o Supremo Tribunal Federal acolhera a tese autoral, fixando a tese de que O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável., conforme acórdão a seguir ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999.
DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.
1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.
2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.
3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.
4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.
5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.
6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.
7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.
8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Entretanto, no âmbito do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, a Suprema Corte assentou que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...]
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...]
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) A tese referendada, portanto, foi no sentido de que: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.. Nesse contexto, em julgamento proferido no dia 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e nº 2111/DF, acolher os embargos de declaração interpostos no RE nº 1.276.977/DF (Leading Case do Tema nº 1.102), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema nº 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema nº 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema nº 1.102. Dessa forma, em face da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.102, de rigor a improcedência do pleito autoral.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal acima exposto. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com o trânsito em julgado, dê vistas às partes e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ALICE DE FREITAS CAMARGO
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-36.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: MARIA ALICE DE FREITAS CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 335958840: Nos termos da manifestação do MPF, e não tendo sido apurada nenhuma irregularidade aparente em relação aos substabelecimentos constantes nos autos, dê-se regular seguimento ao feito, nos termos do despacho - ID 315396630, sobrestando-se os autos até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977/DF (Tema 1102), a ser noticiado pelas partes, sem prejuízo da retomada do curso processual, de ofício, após o julgamento, pelo juízo.
Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 30 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-36.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: MARIA ALICE DE FREITAS CAMARGO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A fim de atender ao determinado no
DESPACHO
Nº 10885362/2024 - CORE, proferido no Processo SEI nº 0006927-73.2024.4.03.8001, intime-se pessoalmente a parte autora para que confirme ao oficial de justiça a outorga de poderes aos advogados ANDRE PISSOLITO CAMPOS - OAB/SP 261.263 e NATHALIA SATZKE BARRETO - OAB/SP 393.850. Confirmada a outorga, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Em caso de negativa da parte outorgante, intimem-se os advogados a se manifestarem nos autos, individualmente, regularizando o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 19 de junho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ALICE DE FREITAS CAMARGO
Advogados
NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-36.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: MARIA ALICE DE FREITAS CAMARGO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria, pleiteando aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, eis que mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando-se, no período básico de cálculo, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
A denominada “revisão da vida toda” foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 999 (julgado em 11/12/2019), tendo sido firmada tese no sentido de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”.
Todavia, decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 02/06/2020, admitiu como representativos de controvérsia, com base no § 1º do artigo 1.036 do CPC, os recursos extraordinários interpostos em face dos Recursos Especiais nºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema Repetitivo nº 999/STJ). Houve a determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, sejam eles individuais ou coletivos.
O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, reconheceu a repercussão geral da questão, cadastrada como Tema nº 1102 (RE 1276977 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 27/08/2020, Publicação: 15/09/2020), o que igualmente enseja a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, consoante .035, § 5º, do CPC.
artigo 1
Assim, tendo em vista a matéria discutida nesta demanda, determino a suspensão do feito até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977/DF, a ser noticiado pelas partes, sem prejuízo da retomada do curso processual, de ofício, após o julgamento, pelo juízo. Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Aguarde-se em arquivo sobrestado.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 22 de fevereiro de 2024.