Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PAULO DOS SANTOS TOME
- Advogado
- KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB 69944/GO)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-38.2025.4.03.6121/2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: PAULO DOS SANTOS TOME Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944 IMPETRADO: CHEFE DA APS CAMPO GRANDE - 26 DE AGOSTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. PAULO DOS SANTOS TOMÉ impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "Chefe da Agência da Previdência Social de Campos Gerais, com endereço profissional na R. Antônio de Pádua Costa, 170 - Centro, Pindamonhangaba", objetivando seja determinado ao impetrado que comprove o restabelecimento do benefício NB 622.774.284-1. Ao final, pede o impetrante a concessão da segurança para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que restabeleça o benefício NB 622.774.284-1, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Alega o impetrante ter seu benefício previdenciário sido judicialmente concedido no processo nº 5003129-38.2021.4.03.6121 (NB 622.774.284-1), com vigência mínima de dois anos a partir de 03/11/2022, condicionado à reavaliação médica ao final do período; e que no entanto, que a autoridade impetrada cessou o benefício de forma antecipada e sem justificativa, sem convocar o impetrante para a perícia médica prevista, descumprindo determinação judicial expressa.
Argumenta o impetrante não ter recebido qualquer notificação formal sobre a suspensão, apesar de seus dados estarem atualizados no sistema da autarquia; e afirma pleitear, via mandado de segurança, a reintegração imediata do benefício até a realização da perícia, a fim de garantir a continuidade de sua renda e a observância das condições fixadas na decisão judicial anterior. Relatei.
Fundamento e decido. A segurança é de ser denegada, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade. Consta dos autos "Declaração de Benefícios", juntada pelo impetrante, indicando que o auxílio por incapacidade temporária, NB 642.023.343-0, com início em 16/11/2022, foi cessado em 30/06/2024 (Num. 357627589 - Pág. 1). Por outro lado, consta dos autos cópia de sentença proferida em 10/04/2024 pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Taubaté, no processo 5003129-38.2021.4.03.6121, e transitada em julgado, que julgou procedente em parte o pedido deduzido pelo autor, ora impetrante, nos seguintes termos (Num. 375485687): ...
