PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-38.2026.4.03.6142 AUTOR: NILCEIA CALDEIRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Recebo a inicial. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (AJG), o qual, em regra, tem sua análise postergada para momento posterior. Todavia, verificando-se a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, mostra-se adequada a apreciação parcial do pedido neste momento, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que autoriza a concessão da gratuidade em relação a atos processuais específicos.
Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de custeio da(s) prova(s) pericial(is) a ser(em) produzida(s) nos autos. A análise do pedido de gratuidade da justiça quanto aos demais atos processuais fica postergada para a sentença, ocasião em que será apreciada de forma integral, à luz do conjunto probatório Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
Cite-se para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei. Deixo por ora de designar audiência de conciliação, considerado o fato de que o ente público envolvido na lide, habitualmente nesta Subseção, somente oferece ou aceita proposta de transação após a instrução probatória. Essa realidade impõe ao Juízo a condução do feito de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis.
Contudo, caso haja interesse da parte ré na realização da referida audiência de conciliação, manifestado em sua resposta, conclusos para designação de data para o ato processual. Caso contrário, prossiga o feito em seus ulteriores termos. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, determino a oitiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
SEM PREJUÍZO, considerando que para o deslinde deste feito é indispensável a realização de prova pericial, nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) Dr(a). Rodrigo Souza Jaloretto Augusto para realização da perícia, a qual fica agendada para o dia 30/11/2026 (segunda-feira, trinta de novembro de 2026, às 14h20min, a ser feita nas dependências do prédio da Justiça Federal em Lins na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz.
Dispensada a proposta de honorários pelo Perito por ser a parte autora beneficiária da gratuidade (art. 95, § 3º, inciso II, do CPC). Dispensado, outrossim, o cumprimento do art. 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, por estarem tais documentos já arquivados em Secretaria. Desde já, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente, observada a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com fundamento na tabela anexa à Resolução nº 937/2025 do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
Intime-se o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, o qual começará a fluir da data da realização da perícia. Deverá o(a) perito(a) judicial responder aos quesitos constantes na PORTARIA LINS-01V Nº 136, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 (https://web.trf3.jus.br/anexos/download/A0607ED251), e ainda, aos quesitos a serem apresentados, eventualmente, pelas partes, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes.
A parte deverá ser intimada a comparecer à perícia munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado na data marcada implicará a preclusão da prova pericial. As partes, querendo, poderão apresentar quesitos ou complementar os já apresentados e indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local designado, para acompanhar a perícia médica.
Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no parágrafo 1º art. 477 do CPC. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal