Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
- Destinatário
- JAILTON SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES (OAB 209917/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000294-44.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: JAILTON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEIDICEIA CRISTINA GALVAO DA SILVA GOMES - SP209917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou impugnação (ID 581333047) em face do parecer e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A autarquia alega, em suma, que o cálculo da Contadoria está equivocado por ter considerado competências inexistentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora. Segundo o INSS, tais competências não deveriam compor o Período Básico de Cálculo (PBC), o que torna o cálculo judicial incorreto.
Considerando que a Contadoria é o órgão de auxílio técnico deste Juízo e que a controvérsia reside em um ponto fático específico - a existência ou não de determinados vínculos no CNIS (ID 581333048) e sua correta utilização no cálculo faz-se necessária a manifestação do setor contábil sobre a alegação.
Diante do exposto, retornem os autos à CECALC para que, à luz da impugnação do INSS (ID 581333047) e dos documentos juntados, preste os seguintes esclarecimentos: Analise a alegação do INSS de que foram utilizadas competências inexistentes no CNIS para a elaboração dos cálculos judiciais (ID 569448837). Aponte, de forma explícita, se os períodos de contribuição que fundamentaram o recálculo da RMI constam, de fato, nos extratos do CNIS presentes nos autos.
Ao final, ratifique o cálculo anteriormente apresentado, caso a alegação do INSS seja infundada, ou retifique-o, se constatar a procedência da impugnação. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes, começando pela parte autora, para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int.. CARAGUATATUBA, 2 de julho de 2026.
