PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-44.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-44.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inaugural. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-44.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris: "§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. §3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. §4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social." (g.n.) A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observe-se, por fim, que o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” Desse modo, ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 24/11/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris: “(...) A Autora começou a laborar juntamente com seus genitores e posteriormente como trabalhadora rural em várias propriedades, arrendamentos, sítios, fazendas, empresas de plantio e colheita de cana, perdurando a profissão por muitos anos e por fim recolheu como empregado doméstico e contribuinte individual. Á vista disso, a Autora requereu em 10/02/2021 perante o órgão ora requerido, o benefício da Aposentadoria por Idade Rural sob o NB: 202.566.366-2, o qual INDEFERIU O PEDIDO sob a alegação de falta de período de carência, conforme comunicado de decisão em anexo.
Como será demonstrado nesta exordial, a Requerente já contribuiu por um longo período de tempo, pelo regime de trabalhador rural intercalados com recolhimentos como contribuinte individual, que somando todos os referidos períodos e sua idade já avançada, faz jus a Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista. PERIODO RURAL Sendo assim, como prova do trabalho rurícola da Autora apresentamos os seguintes documentos: · Notas da venda de gados d do ano de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 em nome do esposo; · Notas fiscais do produtor – AGENFA referente aos anos de 1993, 1994, 1996, 1996; 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 em nome do esposo; · Nota fiscal da compra de vacinas na Casa Rural; PERIODO URBANO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A parte Autora recolheu durante alguns anos nos seguintes períodos, a saber: Portanto, considerando o labor misto rural e urbano, a Requerente preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. (...)” A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório: “(...) O pedido não merece acolhimento, porquanto a autora não comprovou suficientemente o exercício do trabalho rural, na condição alegada.
Em relação à qualidade de segurado e carência, segundo consta na inicial a autora aduz que durante um período contribuiu ao INSS na condição de segurado obrigatório, bem como foi segurada especial, aduzindo que desempenhou atividade rural em regime de economia familiar por tempo suficiente para alcançar o gozo da aposentadoria. Todavia, relativamente aos requisitos em questão, a autora não comprovou suficientemente o exercício de trabalho na condição de segurada especial.
Com efeito, o requisito básico para gozar do benefício é ostentar a condição de segurado da previdência social na forma prevista, ou seja, comprovando o efetivo exercício de atividade rural. ...................... Adentrando ao cerne da questão, a parte autora afirma ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, devendo ser aplicada a disciplina relativa aos segurados especiais. Neste ponto, os únicos documentos juntado pela autora que comprove a qualidade de segurado especial são notas fiscais em nome de terceiros, bem como verificou-se dos autos que, após essa data, a autora já desenvolveu atividade urbana (fls. 78/81).
Com efeito, chama atenção o fato de a autora sustentar o desempenho de atividades rurais, porém não juntar sequer uma nota a fim de comprovar a aquisição de produtos básicos que incrementam o trabalho alegado, como por exemplo, sementes para horta e insumos alimentícios para os animais. Além disso, provas testemunhais, além de frágeis, por si só, sem qualquer respaldo nos demais elementos colhidos também não são juridicamente suficientes para colmatar a convicção do magistrado a respeito da questão controvertida.
Não é que se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas é necessário ao menos início de prova material demonstrando a plausibilidade do argumento, que juntamente com a prova oral (e outros elementos produzidos) possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar. A regra do art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus de produzir a prova do fato constitutivo do direito é do autor, sob pena de sair vencido da demanda. ......................
Sendo assim, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é demasiadamente frágil, impõe-se o desacolhimento do pedido, por ausência de demonstração suficiente da condição de segurada e do cumprimento do período de carência. (...)” Pois bem. Analisando o conjunto probatório, vejo que não restou cabalmente comprovada a alegada atividade campesina da autora em regime de economia familiar.
O acervo indiciário da sustentada atividade rurícola está restrito a notas de comercialização de bovinos em nome do esposo ou do casal, algumas apresentando valores e quantidades exacerbadas, não condizentes com a atividade pecuária de mera subsistência (ID 313361581 - Pág. 21; 313361581 - Pág. 26; 313361581 - Pág. 31; 313361581 - Pág. 33; 313361581 - Pág. 34; 313361582 - Pág. 3; 313361582 - Pág. 6, entre outras).
Com relação à prova testemunhal, ela não basta, isoladamente, para a comprovação desejada, consoante Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". E, no caso em análise, não robusteceu o conjunto probatório, observando que uma das testemunhas ouvidas indicou que o casal teria exercido atividade comercial concomitante e por certo tempo em um “mercadinho” de propriedade deles, situação essa que não foi mencionada na exordial e que também não restou esclarecida.
Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, seria medida imperativa, como ocorreu em primeiro grau. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo princípio da causalidade, mantenho a condenação da autora nas verbas sucumbenciais, nos termos delineados pela r. sentença. Por esses fundamentos, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos ora consignados, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto.
É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE CAMPESINA NÃO CABALMENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE/INCONSISTENTE. REsp 1352721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de exercício de atividades campesinas em regime de economia familiar e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Analisando o conjunto probatório, vejo que não restou cabalmente comprovada a alegada atividade campesina da autora em regime de economia familiar.
4. O acervo indiciário da sustentada atividade rurícola está restrito a notas de comercialização de bovinos em nome do esposo ou do casal, algumas apresentando valores e quantidades exacerbadas, não condizentes com a atividade pecuária de mera subsistência (ID 313361581 - Pág. 21; 313361581 - Pág. 26; 313361581 - Pág. 31; 313361581 - Pág. 33; 313361581 - Pág. 34; 313361582 - Pág. 3; 313361582 - Pág. 6, entre outras).
5. Com relação à prova testemunhal, ela não basta, isoladamente, para a comprovação desejada, consoante Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.". E, no caso em análise, não robusteceu o conjunto probatório, observando que uma das testemunhas ouvidas indicou que o casal teria exercido atividade comercial concomitante e por certo tempo em um “mercadinho” de propriedade deles, situação essa que não foi mencionada na exordial e que também não restou esclarecida.
6. Dessa forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, seria medida imperativa, como ocorreu em primeiro grau.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação prejudicada. Processo extinto (art. 485, IV, do CPC). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 48 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1352721/SP. Tema Repetitivo 629/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal