PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-46.2025.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCIEL JOSE DE SOUSA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARCIEL JOSÉ DE SOUZA VIEIRA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 352917847). Designada a perícia antecipada na especialidade em ortopedia, sendo juntado o laudo (id 366253833). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 367257098), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 14/01/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 14/01/2020.
Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada por especialista em ortopedia, o autor, 40 anos de idade, nascido em 24/12/1984, 2º grau completo e com profissão de garçom desempregado, relata ter sofrido “acidente de moto em 17/07/2017, com trauma na coluna cervical, sendo submetido a tratamento conservador (colar cervical e medicação) no Hospital de Urgência de Teresina-PI, com alta hospitalar no mesmo dia”.
No exame clínico, sentou-se e levantou-se sem dificuldades, manipulando pertences e documentos sem dificuldade aparente. Por fim, manteve a marcha preservada, sem claudicações. Constatou-se que “sofreu trauma na coluna cervical em 17/07/2017, decorrente de acidente de moto, sendo submetido a tratamento conservador, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento realizado, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa”.
Também não se constatou “nenhuma alteração anatomofuncional para caracterização de situação de redução ou incapacidade laborativa, bem como não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica”. Ao final, “não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais do autor sob a ótica médico legal”.
Assim, concluiu-se que não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Enfim, ante a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, não há como ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio- acidente. Esclareço, por fim, que, nesse quadro, nem sequer precisa ser verificado o requisito da qualidade de segurado.
Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015.
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.