Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ HENRIQUE BERTANHA FACTOR
- Advogado
- MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-47.2025.4.03.6312 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BERTANHA FACTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ALBRECHETE - SP341644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. LUIZ HENRIQUE BERTANHA FACTOR, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão de id 364945991, a parte autora não cumpriu o determinado pelo Juízo, porquanto deixou de sanear as irregularidades ali apontadas, dentre as quais a juntada de cópias do indeferimento administrativo. Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 - número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
