PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-54.2025.4.03.6342 AUTOR: NEIDE SIZUKO MORIKAVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por NEIDE SIZUKO NORIKAVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando obter a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. Relatório dispensado, na forma da lei.
Fundamento e decido. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS porque é notória a interdependência dos atos praticados pelos réus quanto à incidência dos descontos, haja vista que o ato praticado pelo segundo réu (CEF) incide sobre benefício previdenciário concedido pelo primeiro acionado (INSS). Igualmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir. A temática não visa à obtenção de benefício previdenciário - o que atrairia a aplicação do Tema 350 do STF, mas à sustação de descontos indevidos na pensão por morte auferida pela parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
Quanto à prescrição, ela incidirá unicamente perante as prestações postuladas que antecederam o triênio relativo à propositura desta ação. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Narra a parte autora que é aposentada por idade pelo RGPS. Ao analisar seus extratos do INSS, foi surpreendida com descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”, nos valores mensais de R$113,00.
Sustenta que desconhece tal débito, porquanto nunca assumiu qualquer obrigação neste sentido. Requer seja declarada a nulidade da relação jurídica entre a parte autora e o CEF, bem como a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Em contestação, o INSS afirma não deter responsabilidade quanto à contratação em nome da parte autora.
A CEF apresentou contestação e após a inversão do ônus da prova, juntou documento. A responsabilidade do INSS está configurada. À época da contratação, a parte autora recebia o seu benefício junto ao Bradesco (id 352236092, p. 9 e seguintes) e o empréstimo impugnado foi contratado perante a CEF. Incide, portanto, o item II do Tema 183 da TNU, detendo a autarquia responsabilidade subsidiária pelo ocorrido:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Quanto à CEF, os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre parte autora e ré, de modo que a legislação de regência é o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Disso resulta que a responsabilidade da ré pelos danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do defeito do serviço; b) do evento danoso e; c) da relação de causalidade.
Também se destacam os seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...] Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O prestador de serviços tem o dever de passar ao seu cliente todas as informações necessárias à celebração de negócios jurídicos.
Cabe ao fornecedor de produtos e serviços zelar pela máxima transparência antes, durante e depois da contratação. Quando fala em clareza e transparência, o CDC pretende coibir práticas que possam deixar o consumidor em dúvida quanto aos limites do que está sendo contratado ou que façam com que se sinta levado a contratar mais serviços do que realmente deseja. No mais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Não há nos autos qualquer documento formal que demonstre a contratação do empréstimo impugnado. A própria ré afirma em contestação que a contratação de cartão de crédito é realizada em agência e quando intimada a apresentar os documentos relativos à contratação se limitou a apresentar a ficha de abertura de conta-poupança, caracterizando o defeito no serviço prestado. Do defeito do serviço prestado pela ré decorre diretamente o prejuízo sofrido pela parte autora, evidenciando-se os três elementos da responsabilidade civil, razão pela qual a parte autora faz jus à declaração de inexistência de relação jurídica perante a corré CEF.
Quanto à devolução dos valores, entendo que ela deve acontecer em dobro, sendo a medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nestes termos, demonstrado, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, a ocorrência de engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso dos autos, detecto a existência de cobrança indevida contra a parte autora, sem qualquer engano justificável apresentado pela ré, o que está em desacordo com a boa-fé objetiva e atrai a repetição em dobro dos valores gastos. A respeito do tema, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...)
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Dessa forma, não tendo a CEF apresentado qualquer prova concreta para o débito, de rigor a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao dano moral, para que não se banalize a garantia constitucional prevista no art. 5º, X, só há dano ensejador da obrigação de indenizar se identificada alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo.
Não se exige a prova do dano, mas sim da ocorrência do fato lesivo (REsp 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.1997). Esse fato, saliente-se, não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Em razão da movimentação indevida e dos fatos narrados na inicial, tenho por configurado o dano moral. Conforme se depreende dos autos, os rendimentos da parte autora sofreu consignação consideradas indevidas nesta presente demanda.
A conclusão que se segue é que a parte autora foi privada de recursos necessários à sua manutenção, situação que extrapola o mero aborrecimento. O fato de se tratar de pessoa idosa exacerba sua hipossuficiência. Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, é de se destacar a inexistência de um critério normativo que oriente a fixação desse montante. Ao longo de anos, a jurisprudência fixou parâmetros objetivos para essas indenizações.
O princípio da razoabilidade impõe que se busque conciliar a gravidade do dano produzido e a reprovabilidade da conduta ilícita. Neste feito, considerando os elementos de prova, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Até a liquidação desse montante, incide correção monetária e juros de mora, fixada a partir desta sentença, nos termos da Resolução do CJF em vigor e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”).
Por estes fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e condenar os réus: A) ao pagamento de danos materiais em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado. Este montante deverá ser atualizado e acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; B) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Até a liquidação desse montante, incide correção monetária e juros de mora, fixada a partir desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). A responsabilidade do INSS se dará de forma subsidiária, nos termos do item II do Tema 183 da TNU. Concedo a antecipação da tutela para que o INSS suspenda a exigibilidade dos empréstimo sobre a RMC nº 104183289721101 no benefício previdenciário da parte autora, NB 183.289.721-1.
Intime-se para cumprimento, no prazo de trinta dias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto