PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-56.2026.4.03.6330 AUTOR: JOSE ROBERTO CORREA MANOEL CURADOR: CLAUDIA CRISTINA CORREA MANOEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 CURADOR do(a) AUTOR: CLAUDIA CRISTINA CORREA MANOEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação movida por AUTOR: JOSE ROBERTO CORREA MANOEL, CURADOR: CLAUDIA CRISTINA CORREA MANOEL em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de benefício por incapacidade. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 556804790). Juntou procuração atualizada e regular (ID 556804784).
Não apresentando comprovante de endereço em termos (ID 556805966). Apresentou comprovante de negativa do pedido administrativo (ID 556805969). Apresentou documentação médica (ID 556805971). Requereu perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA e NEUROLOGIA. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.831,33, apresentando a respectiva planilha de cálculos (ID 556805972). Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, TV a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias).
No caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, deverá ser apresentada declaração assinada pelo titular do comprovante apresentado. Tal declaração é necessária independentemente do grau de parentesco do autor com o titular do comprovante.
Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja, tampouco boletos de compras realizadas online. b) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, neurologista, cardiologista e oftalmologista. c) regularização da representação processual, considerando que o documento juntado no ID 556804785 consiste em procuração pública lavrada em cartório para fins administrativos, a qual não comprova a condição de curador para fins de representação judicial, devendo a parte apresentar o respectivo termo de curatela expedido pelo juízo competente.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, expeça a secretária ato ordinatório para agendamento da perícia médica na especialidade indicada, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.