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SENTENÇA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi demandado por MARLENE GARCEZ DE SOUZA FORTES NEVES, que pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O pleito envolve o Número de Benefício (NB) 639.223.775-9, cuja cessação ocorreu em 15 de dezembro de 2022. A parte autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, foi afastada a alegação de prevenção com o processo n. 5002233-10.2022.4.03.6331, haja vista a diversidade da causa de pedir, pois a ação anterior versava sobre patologias psiquiátricas (CID F) e o presente feito se fundamenta em enfermidades de natureza ortopédica (CID M16 - Coxartrose).
Para a apreciação do mérito, foi realizada perícia médica em 14 de março de 2025, a cargo do perito Nei Campelo Cabral, ortopedista. O perito concluiu que a autora, com 59 anos na data do exame, apresenta "Status" pós-operatório de Artroplastia total de quadril (M16.9-Z54.0), decorrente de Artrose de quadril diagnosticada em maio de 2022. A perícia médica fixou a Data de Início da Doença (DID) em maio de 2022, data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas.
A Data de Início da Incapacidade (DII) coincide com a DID, em maio de 2022. Quanto à natureza, o laudo é conclusivo no sentido de que a incapacidade é Total para sua atividade habitual de Vendedora Ambulante e Temporária, com expectativa de recuperação. O perito judicial estabeleceu um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da perícia (14/03/2025), para a recuperação funcional e complementação do tratamento fisioterápico.
A parte autora manifestou sua discordância com a conclusão de incapacidade temporária e reiterou o pedido de Aposentadoria por Invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo para restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/6418135770), mas a proposta foi rejeitada pela autora. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, o pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91) deve ser julgado improcedente, por faltar o requisito da irreversibilidade do quadro.
O direito à percepção do Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91) está comprovado a partir da DII (maio de 2022). Considerando que a autora recebeu benefícios sucessivos até 08 de maio de 2023 (NB 641.813.577-0, cessado por DCA), o benefício judicialmente concedido deve ter como Data de Início (DIB) o dia seguinte à última cessação, ou seja, 09 de maio de 2023. A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada conforme o laudo pericial, em 180 dias a partir de 14 de março de 2025.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I. Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie
31) em favor da parte autora MARLENE GARCEZ DE SOUZA FORTES NEVES.
II. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 09 de maio de 2023 (dia seguinte à última cessação administrativa do NB 641.813.577-0).
III. Fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 180 (cento e oitenta) dias contados da perícia judicial (14/03/2025).
IV. Condenar o Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (09/05/2023) até a data da prolação desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros do Tema 810 do STF e Tema 1050 do STJ.
V. Indefiro o pedido de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, dada a natureza temporária da incapacidade atestada no laudo pericial. Concedo a tutela de urgência antecipada, determinando ao INSS que promova a imediata implantação do Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º c/c art. 537, §§2º e 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força da legislação aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal