PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-58.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: JOSE DE OLIVEIRA MESSIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EVERTON BEMFICA RODRIGUES - RS63329 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO JOSE DOS CAMPOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE DE OLIVEIRA MESSIAS contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, por meio do qual busca concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise de requerimento administrativo. Alega a parte impetrante que realizou pedido de benefício ao INSS em 30/09/2025, entretanto, ainda não houve conclusão do processo administrativo.
No mérito, requer a confirmação da liminar. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração, documentos pessoais e outros documentos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Concedo à parte impetrante os benefícios da Assistência Judiciária. Atinente à liminar na via mandamental, há que destacar sua sujeição aos pressupostos cumulativos previstos no art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação processual. No caso em tela estão presentes os requisitos autorizadores da ordem liminar, pelas razões a seguir elencadas.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784/99, por seu turno, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” O INSS firmou acordo no âmbito do RE 1171152, homologado pelo STF na data de 08.2.2021 com repercussão geral, no qual assumiu o compromisso de concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais em, no máximo, 90 dias.
Comprometeu-se, ainda, com prazos menores, conforme a complexidade do benefício (Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) em 45 dias; Salário maternidade em 30 dias; Pensão por morte e Auxílio reclusão em 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) em 45 dias e Auxílio acidente em 60 dias) Verifica-se pelo teor da petição inicial e dos documentos juntados, que o procedimento administrativo tramita por tempo superior ao estabelecido no referido acordo.
O protocolo de requerimento data de 03/09/2025 (ID 542218840) e não foi concluído até o momento. Entendo que esse tipo de omissão viola os direitos mais básicos do cidadão, o de peticionar na defesa de um direito e obter resposta do Estado. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784 /99 e 41, §6º, da Lei 8.213/91.
Não obstante, o transcurso de longo tempo, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração deve obediência. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, mesmo decorridos meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
O perigo na demora, exigido como risco de ineficácia da medida se concedida ao final, deve ser valorado de acordo com a natureza do benefício buscado pelo impetrante: benefício social ou assistencial, os quais são imprescindíveis para o sustento pessoal, de forma que a demora exagerada na apreciação do requerimento pode impor dificuldades à sobrevivência do impetrante. Deixo de impor multa, nesse momento, sem prejuízo de impô-la no caso de omissão no cumprimento da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, devendo este Juízo ser comunicado acerca de seu cumprimento, ressalvada a possibilidade de formulação de exigências a cargo da parte impetrante, hipótese em que o prazo deverá ser suspenso. Informe a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, o seu endereço eletrônico e o seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados.
Após o cumprimento da deliberação acima, expeça-se OFÍCIO para a notificação da autoridade impetrada, o qual deverá ser encaminhado via sistema PJe, solicitando-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal - CF, servirá cópia do presente despacho como OFÍCIO.
Intime-se o INSS (Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região), na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada, a fim de que informe se tem ou não interesse em intervir no presente feito. Com a vinda das informações do impetrado, remetam-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para opinar sobre o caso, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Com ou sem o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos para a prolação da sentença.
São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.