PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000294-59.2025.4.03.6308 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA - SP345022-A RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) Para viabilizar a concessão do benefício pleiteado nos autos, requer o reconhecimento dos seguintes períodos: 10/02/1978 a 10/06/1987 (trabalho realizado no regime de economia familiar junto a seu genitor); 01/07/1987 a 30/06/1991 (contrato de parceria); 01/07/1991 a 30/07/1995 (contrato de parceria com o parceiro-proprietário Francisco Benedito Rocha e seu genitor, João Luiz da Silva, parceiro-produtor) e 01/08/1995 a 01/04/1997 (contrato de parceria).
Conforme julgamento exarado nos autos 5000247-90.2022.4.03.6308 no qual houve o reconhecimento do período de 21/12/1980 a 24/07/1991, para todos os fins, exceto para os efeitos de carência, verifica-se a ocorrência da coisa julgada em relação aos períodos anteriores a 25/07/1991, discutidos nestes autos. Sendo assim, cabe a este Juízo analisar os períodos remanescente, quais sejam: 25/07/1991 a 30/07/1995 e 01/08/1995 a 01/04/1997 (contrato de parceria).
Como início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos: Id 356409141, p.
6 – Certidão de casamento – 31/10/1986 – cônjuge Aparecida de Fátima Fogaça, não constou profissão; Id 356409141, p.
7 – Certidão de nascimento do autor – 21/12/1964 – constando a profissão de lavrador do genitor, João Luiz da Silva; Id 356409141, p.
11 - Carteira de Trabalho e Previdência Social – registros após 1992; Id 356409141, p.
19 – (01/07/1987 a 30/06/1991) Contrato de parceria do autor e seu genitor firmado com Francisco Benedito Rocha – Sítio Rochas (01/07/1987); Id 356409141, p.
20 – (01/07/1991 a 30/07/1995) Contrato de parceria do genitor do autor firmado com Francisco Benedito Rocha – Sítio Rochas (01/07/1991); Id 356409141, p.
21 – (01/08/1995 a 01/04/1997) Contrato de parceria do autor e seu genitor firmado com Nilton Braga de Oliveira e Moisés Leandro da Silva (não sendo possível aferir a data da assinatura, bem como o tamanho da área envolvida no contrato de parceria); e Id 356409141, p.
22 – Declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais de Avaré – declarando a associação do autor junto à entidade no período de 18/06/1986 a 02/1993. A prova oral apresentada produzida em audiência realizada perante este Juízo foi a seguinte: O autor, em seu depoimento pessoal, disse que começou a trabalhar com os pais e que depois passou a trabalhar em parceria na plantação de tomate; que com 14 anos trabalhava junto com o pai em Munhoz de Melo, no Paraná depois em Ubatuba, quando mudou para Ubatuba tinha mais ou menos, 14 anos; que antes trabalhou em Munhoz, no café junto com o pai e tinha uns 12 anos; que em Ubatuba trabalhou com horta, pimentão, pepino, essas coisas; que o pai trabalhava de meeiro, o terreno era de um japonês; que os pais e irmãos trabalhavam, os maiores, que tinha uns 14-15 anos trabalhavam, eram 8 irmãos; que em Ubatuba, com o japonês, ficaram de 1978 e 1983, que se alistou e veio embora para Avaré; vieram para Avaré na Rio Novo foram plantar tomate, horta, também, ainda trabalhava com o pai, era meeiro; que ficaram até 1987 na Rio Novo, depois foi para o Bairro dos Rochas, trabalhar com Francisco Benedito Rocha, trabalhar como meeiro, parceria, plantar tomate também; que casou em 1986 e continuou com o pai trabalhando de meeiro; que em 1987 fez contrato de parceria com Francisco Benedito Rocha junto com o pai, também; que trabalhou até 1991 e foi trabalhar na Fundação Padre Emílio, era monitor de 1991 a 1992, mas continuou a trabalhar com o pai de meeiro, tinha 2 empregos; que na fundação era monitor das crianças de horta; que a esposa era dona de casa mas trabalhava na lavoura também, junto; que ficou neste contrato até 1997; que depois foi trabalhar no condomínio Gilberto Filgueiras e, por último na usina Furlan.
A testemunha FRANCISCO BENEDITO ROCHA disse que conheceu o autor em 1984; que era presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Avaré, nesta época, e a família do autor veio de Ubatuba por conta de um contrato de plantação de tomate no bairro rio novo, e se filiaram ao sindicato; que depois terminaram o contrato de plantação de tomate no rio novo, no japonês, e firmaram um contrato de trabalho com ele, em 1984 para plantar em uma chácara de sua propriedade e era um contrato de parceria entre o autor, seu pai e ele; que firmaram três contratos de 84-87, 87-91 e 91-95, que eles colhiam e ele vendia e dava a importância devida a eles; que todo este período o pai do autor trabalhou lá, inclusive o processo de aposentadoria do pai do autor, João Luiz da Silva, foi feito com documentos de sua propriedade; que o autor trabalhou lá na propriedade e saiu de lá e foi trabalhar na fundação Padre Emílio Immos, que o contrato de 1991 a 1995 o autor trabalhou todo o tempo lá, era parceiro; que terminando o trabalho na fundação ele voltou com o pai; que o sindicato teve um problema político, mas não lembra porque o pai dele teve a filiação cancelada.
A testemunha MARLENE CELESTINO DA SILVA relatou que conheceu o autor e ele tinha uns 14 anos, morava em Ubatuba; que também morava em Ubatuba; que conheceu também o pai do autor; que ele trabalhava na plantação de berinjela, tomate, vivia da roça; que era vizinha da plantação e o autor trabalhava junto com o pai; que conheceu a mãe, as irmãs do autor; que ele tinha mais irmãos que trabalhavam na plantação; que o autor ficou lá dos 14 anos até os 18 anos; que se casou em 1992 e se mudou de Ubatuba; que daí já não teve mais contato com o autor, via de vez em quando, mas não tinha contato de amiga; sabe que o autor continuou trabalhando na roça até este tempo; que, pelo trabalho que o autor e o pai tinha em Ubatuba, o que ganhavam era mais para a necessidade da família.
A testemunha AQUILINO RODRIGUES GRAÇA FILHO falou que é conhecido do autor; que conheceu o autor em 1984, na propriedade do sr. Etimura, no bairro do Rio Novo; que o pai e a tia tinham sítio vizinho do sr. Etimura; que o autor trabalhava junto com o pai tocando a lavoura mais era lavoura de tomate, como meeiro; que ficaram lá até 1987, quando o sr. Etimura parou com a plantação e vendeu a propriedade, daí todos os meeiros foram embora de lá; que depois disso, se viam casualmente; que se lembra mais é deste local onde o autor trabalhou com o pai; que pelo que via, o que tiravam da produção, era sistema de meeiro, não dava muito, não.
DO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 25/07/1991 a 30/07/1995 Em relação a este primeiro período foram apresentadas, como início de prova material, os contratos de parceria agrícola acostados ao id 356409141, p. 19 e 20, sendo o primeiro firmado pelo autor e seu genitor com o sr. Francisco Benedito Rocha (01/07/1987 a 30/06/1991) e o segundo apenas pelo genitor do autor e o sr. Francisco Benedito Rocha (01/07/1991 a 30/07/1995).
O próprio parceiro – proprietário, FRANCISCO BENEDITO ROCHA fora ouvido como testemunha e deu detalhes de como executavam os contratos de parceria firmados entre eles, inclusive, deixando claro a ausência do autor na propriedade rural onde trabalhava com seu genitor, durante o período em que foi contratado pela Fundação Padre Immoos. Não obstante as demais testemunhas ouvidas não terem presenciado o trabalho do autor no período posterior a 1991, diante da prova material apresentada (contratos de parceria), corroborada pela prova oral produzida por meio da oitiva da testemunha Francisco Benedito Rocha, se mostra possível o reconhecimento do labor exercido nos períodos de 25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995, tendo em vista o período em que o autor trabalhou como empregado na Fundação Padre Emílio Immoos, qual seja, de 01/10/1992 a 31/01/1994, o qual não deve ser computado – id 356409141, p.
41. Contudo, somente é possível reconhecer como tempo de contribuição o período de serviço rural independentemente de contribuições previdenciários até o advento da Lei nº 8.213/91, em 24/07/1991, pois, depois de sua vigência, faz-se necessária a indenização à Previdência Social, o que não restou comprovado pela parte autora nestes autos. DO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 01/08/1995 a 01/04/1997 Em relação ao período supracitado, apesar do contrato apresentado demonstrando que o autor, juntamente com seu genitor, firmou contrato de parceria com Nilton Braga de Oliveira e Moisés Leandro da Silva no período de 01/08/1995 a 01/04/1997 (id 356409141, p. 21), nenhuma das testemunhas ouvidas corroborou com o início de prova apresentada.
Sendo assim, considerando que não há qualquer outro documento nos autos que possa demonstrar o labor rural efetivamente exercido pelo autor no período supracitado, não é possível o reconhecimento deste, sendo o caso de improcedência do pedido neste ponto. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme se verifica da contagem anexada à presente (contagem 1), apenas com o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido nos autos nº 5000247-90.2022.4.03.6308 (21/12/1980 a 24/07/1991) o autor, na DER 24/06/2024, faz jus à aposentadoria pleiteada, nos termos do art. 17 da EC 103.
Por outro lado, diante dos períodos reconhecidos nestes autos, quais sejam, de 25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995 – desde que sejam estes indenizados ao RGPS), conforme cálculo anexo (contagem 2), o autor, na DER 24/06/2024, passa a fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201§7, I, - redação EC 20), podendo optar pelas regras previstas no art. 17, EC 103 (contagem 2).
Destarte, acolho parcialmente o pedido e declaro o direito do autor à aposentadoria conforme artigo 17 da EC nº 103/2019, bem como, sendo comprovado a indenização ao RGPS referentes ao período 25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995, aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, todas com DIB em 24/06/2024 (DER do NB 214.276.233 0). Na fase de cumprimento de sentença, o autor deverá fazer a opção pelo benefício mais vantajoso (caso comprove a indenização ao RGPS dos períodos reconhecidos nestes autos).
Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como tempo de serviço rural/atividade rural não contributivo, o período de 25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995, a serem averbados no cadastro social, não devendo estes serem computados como tempo de contribuição sem a respectiva indenização ao RGPS e por fim, CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria conforme art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 24/06/2024 (DER) e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício, podendo ainda o autor optar, na fase executiva, caso comprove efetiva a indenização ao RGPS dos períodos reconhecidos nestes autos (25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995), aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, com DIB em 24/06/2024 (DER) e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela em sentença, diante do pedido expresso e porque estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela provisória, para que implante, no prazo de 30 (trinta) dias o benefício de aposentadoria conforme art. 17 da EC nº 103/2019, no prazo de até 30 (trinta) dias, servindo a presente como ofício. Defiro a gratuidade requerida.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int.” (...) PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: 25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995 (tempo rural, não devendo estes serem computados como tempo de contribuição sem a indenização ao RGPS)” Em sede de embargos de declaração, restou assentado: “Id 543820270 – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença constante no id 481475797, alegando a presença de omissão/contradição quanto à possibilidade de utilização de período indenizado (segurado especial), após a EC nº 103/2019, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da DIB na DER e à aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o recolhimento indenizado possui natureza constitutiva, não sendo possível a atribuição de efeitos retroativos nem a aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Subsidiariamente, requer que, eventual concessão do benefício neste caso, seja observada a fixação dos efeitos financeiros somente após a quitação integral da indenização.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Dispensada a vista da parte contrária, em razão da ausência de prejuízo. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, com exceção ao que diz respeito aos efeitos financeiros, não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar. O caso em tela se refere à período cujas contribuições poderão ser indenizadas pelo segurado após o prazo decadencial, com a finalidade de se utilizar o período como tempo de contribuição.
O recolhimento destas contribuições em atraso pode ser tido como um requisito para implementação do benefício, uma vez que cabe ao segurado o recolhimento da indenização. Assim, enquanto não realizada a indenização, não há o cômputo do período, devendo o segurado suportar a inexistência do período correspondente em seu vínculo previdenciário e seu tempo de contribuição. Neste mesmo sentido, como se trata de providência a ser realizada pelo segurado, eventual requerimento em curso, fica sobrestado (na realidade é indeferido, podendo ser reaberto) até o pagamento da indenização, que aqui tem a natureza de condição suspensiva, fazendo com que os efeitos do cômputo do período ocorram somente após a implementação da condição, não havendo providência alguma ao INSS antes da condição, motivo pelo qual não pode suportar qualquer efeito financeiro.
Entretanto, não obstante os efeitos financeiros devam ser suspensos e implementados apenas quando da indenização, tenho que as normas aplicáveis ao benefício pretendido devem ser aquelas vigentes quando da implementação de todos os requisitos, como se não houvesse mais a pendência de tempo, uma vez que foi indenizado e o valor que compõe esta indenização foi inteiramente recolhido. Faz parte do próprio conceito de indenização ou reparação como sendo uma providência tomada pelo devedor que tem por finalidade repor o credor no status quo ante.
Note-se que não há prejuízo algum para a autarquia aplicar as normas anteriores ao benefício por conta da indenização, vez que ela recompõe a relação previdenciária e contributiva ao estado anterior, exatamente como se estivesse sido recolhida no tempo apropriado, mormente se considerado que os juros daquela época foram computados até a data do efetivo recolhimento. Trata-se de uma indenização previamente fixada pela legislação que, uma vez recolhida em termos, repara a situação de inadimplência anterior, retornando o vínculo previdenciário como se tivesse sido recolhida na época própria, devendo ser aplicáveis as normas vigentes quando da implementação dos requisitos, haja vista o direito adquirido e, ainda, o direito ao melhor benefício.
Desta forma, em que pese a implantação do benefício e seus efeitos financeiros possam ocorrer apenas após o implemento da condição faltante (indenização), as normas previdenciárias aplicáveis ao processo concessório são aquelas vigentes no momento em que o segurado implementou os requisitos do benefício, devendo-se considerar que os períodos indenizados (e justamente por se tratar de recomposição) compõe o tempo de serviço do segurado desde a época do exercício da atividade.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo INSS e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para retificar os tópicos finais no tocante à fixação dos efeitos financeiros: Para que, onde se lê: (...) caso comprove efetiva a indenização ao RGPS dos períodos reconhecidos nestes autos (25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995), aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, com DIB em 24/06/2024 (DER) e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação do benefício. (...) Leia-se: (...) caso comprove efetiva a indenização ao RGPS dos períodos reconhecidos nestes autos (25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995), aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, com DIB em 24/06/2024 (DER), com efeitos financeiros a partir da efetiva indenização e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde esta data até a implantação do benefício.
Por fim, aproveito para anexar o demonstrativo de cálculo "contagem 2" que, por um lapso, apesar da menção feita a este na sentença embargada (id 543820270), deixou de acompanhá-la.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença desconsiderou a natureza constitutiva da indenização de contribuições previdenciárias, e autorizou o autor a se valer de tempo de serviço/contribuição que será indenizado posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 para obter benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, fixando a DIB em 24/06/2024. A decisão impugnada autorizou a parte a indenizar os períodos de 25/07/1991 a 30/09/1992 e de 01/02/1994 a 30/07/1995, laborado como segurado especial, e deferiu aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24/06/2024 pelas regras anteriores à EC 103/2019, condicionando a implantação ao pagamento da indenização.
É dizer: a sentença fixou a DIB da aposentadoria em data anterior à da própria indenização (que sequer ocorreu) de período, utilizando regras de cálculo anteriores à EC 103/2019. À evidência, a decisão merece integral reforma, porque em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, a parte autora ainda não tinha efetuado tal pagamento e, por conseguinte, não preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício.
Diante do exposto, requer o INSS sejam julgados improcedentes os pedidos. Sucessivamente, caso o juízo entenda que possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, requer observe-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
4. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença, complementada em sede de embargos de declaração, analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a sentença não determinou o cômputo automático dos períodos rurais posteriores a 24/07/1991 como tempo de contribuição, mas condicionou expressamente sua eficácia contributiva à prévia indenização ao RGPS.
Ademais, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a concessão da aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 decorre da contagem reconhecida nos autos nº 5000247-90.2022.4.03.6308, independentemente dos períodos rurais reconhecidos na presente demanda cuja utilização contributiva depende de indenização. Os períodos reconhecidos nestes autos repercutem apenas na possibilidade de futura opção pela aposentadoria integral segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, condicionada ao efetivo recolhimento da indenização previdenciária.
Nesse ponto, a própria sentença, em sede de embargos de declaração (ID 357461319), já acolheu parcialmente a tese do INSS, estabelecendo expressamente que os efeitos financeiros da aposentadoria integral somente serão devidos a partir da efetiva indenização dos períodos reconhecidos, alinhando-se à jurisprudência da TNU acerca da natureza constitutiva do recolhimento previdenciário. No mais, considere-se que não há razão para suspensão do feito em razão do TEMA 1329 do STF (RE 1.508.285/RS).
Embora tenha sido reconhecida repercussão geral quanto à “possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019”, o caso concreto apresenta distinção relevante em relação à controvérsia submetida ao STF, pois a aposentadoria concedida com fundamento no art. 17 da EC nº 103/2019 não depende dos períodos cuja eficácia contributiva está condicionada à indenização, os quais repercutem apenas na modalidade alternativa de aposentadoria integral pré-EC nº 103/2019.
Assim, não há razão para reforma da sentença, cujos fundamentos mostram-se adequados ao deslinde da controvérsia.
5.
Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão