PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-60.2025.4.03.6340 AUTOR: NEIR FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DOS SANTOS - SP443005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.377.056-0), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 06/06/2024, reafirmando a DER, se necessário, mediante o reconhecimento como tempo de atividade especial do(s) período(s) laborado(s) de 05/02/1996 a 07/12/2009 e de 01/03/2010 a 25/10/2017.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A manifestação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque está desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação.
Dessa maneira, rejeito a preliminar do INSS. Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição não presente caso, tendo em vista a data do início do benefício pretendido e o dia da propositura desta ação judicial (v. Súmula 85 do STJ). Rejeito a prejudicial. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.
Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. §§ 3º e 4º [omissis]" Em síntese: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
RUÍDO. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO No que se refere ao agente ruído, o trabalho apenas é considerado insalubre, caso a exposição tenha nível superior ao limite de tolerância fixado em ato infralegal. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Em suma, é considerada prejudicial a atividade submetida a ruído, quando a intensidade for superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (publicação e início da vigência do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003), conforme pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS e Recurso Especial nº 1.398.260-PR), acolhendo a tese de irretroatividade do Decreto n. 4.882/03, com base no princípio tempus regit actum.
Após, foi cancelada a Súmula n. 32 da TNU, que admitia a referida retroatividade. Confira-se: "No período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. (REsp 1365898/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)". "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)". DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre.
Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo: Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalent Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio, ou ainda o NEN - Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea/ de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a "níveis de ruído", e sim exposição a "Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis", justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro: "2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS".
Por fim, ao julgar o Tema 174, após a oposição de embargos de declaração, a TNU pacificou que: "(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003 , exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada".
AGENTES QUÍMICOS De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 - Norma Regulamentadora n. 15). A TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019- 50.2013.4.04.7204/SC (tema 170), representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno que conste na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), listado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial.
Não depende, portanto, do período em que exercido o trabalho, ainda que seja anterior à vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 ("A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador").
Os agentes químicos cuja nocividade é presumida e dispensam mensuração, contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR-15, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, diclorobenzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2- cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno.
No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do tema 298, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: "A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo" (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em 23/06/2022).
Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". USO DE EPI, NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS E EVENTUAL AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, foram declaradas duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI).
Em primeiro lugar, foi reconhecido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em segundo lugar, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
In verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...)
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015)". DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA REFEREM-SE AO TRABALHO Quanto à habitualidade e permanência, estas são exigidas do trabalho, e não da exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a "concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (grifei) Veja-se que a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente.
O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a "concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física." Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. JÁ no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: "Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial".
Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente. Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Nesse sentido, a ratio decidendi empregada pela TNU, no recente julgamento dos temas 210 e 211, confira-se: "Tema 210 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.
Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 211 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.
Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Verificado, então, que a habitualidade refere-se ao trabalho, e não à exposição aos agentes nocivos, passo à análise do(s) período(s) requerido(s).
ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS REQUERIDO(S)
1) De 05/02/1996 a 07/12/2009. Empregador: Serveng-Civilsan S.A. Cargo: Operador de Retroescavadeira- PPP em ID 356009358, p.40/41. O PPP registra exposição ao agente físico ruído, quantificado em 84.7 dB(A). Para esse agente agressivo, mesmo antes da Lei 9.032/95, já era necessária a elaboração de laudo técnico, e, portanto, já se exigia a presença de responsável técnico legalmente habilitado para a sua aferição, contudo, no formulário juntado aos autos, apenas existe profissional responsável pelas medições ambientais a partir de 22/03/1999.
Diante disso, não é possível o reconhecimento do período de 05/02/1996 a 21/03/1999 como tempo especial, diante da ausência de responsável técnico. Em relação ao período de 22/03/1999 a 07/12/2009, há responsável pelos registros ambientais, porém a pressão sonora foi quantificada em patamar inferior àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Logo, também não há direito a contagem especial do período de 22/03/1999 a 07/12/2009.
2) De 01/03/2010 a 25/10/2017. Empregador: Souza Compec. Eng. e Construção LTDA. Cargo: Operador de Retroescavadeira- PPP em ID 356009358, p.38/39. O PPP indica exposição aos seguintes agentes nocivos: a) Ruído (73 dB); b) Poeiras respiráveis; c) Vibração. Quanto ao ruído, verifica-se a pressão sonora foi quantificada em patamar inferior àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em relação ao agente agressivo químico, a indicação genérica de poeiras respiráveis não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há especificação das substâncias químicas envolvidas, inviabilizando a análise da nocividade do agente. No que tange à vibração, deve ser adotada a tese firmada no PUIL n. 0001859-03.2021.4.03.6303/SP julgado em 07.08.2024: "Para reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo físico vibração/trepidação, as normas previdenciárias preveem os seguintes critérios: , a) até 5 de março de 1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o enquadramento pode ser feito por avaliação qualitativa, nos códigos 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, por avaliação quantitativa, no código 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; e b) a partir de 6 de março de 1997, o enquadramento se dá exclusivamente por avaliação qualitativa, no código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, conforme o caso, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos." Como a profissiografia não demonstra o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição à vibração.
Diante disso, não há direito a contagem especial do período de 01/03/2010 a 25/10/2017.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIR FERNANDES
Advogado
LETICIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-60.2025.4.03.6340 AUTOR: NEIR FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DOS SANTOS - SP443005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em relação à reiteração do pedido de tutela de urgência antecipada, nada há a deliberar, uma vez que a questão foi decidida na preclusa decisão de ID 361767761. Quanto ao pleito de produção de prova pericial e testemunhal, esclareço que esses pedidos somente podem ser deferidos quando devidamente justificados e nas situações de comprovada impossibilidade de obtenção da prova documental apta à comprovação dos períodos cujos reconhecimentos são pretendidos, mormente dos períodos em que se alega o labor sob condições especiais, nos termos dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF, bem como do Tema Representativo de Controvérsia n. 213 da TNU.
Ressalta-se que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese dos autores, sendo que eventual correção de informações é matéria inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada por meios diversos do presente, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF, bem como do Tema Representativo de Controvérsia n. 213 da TNU.
Ademais, segundo o STJ: "acaso entenda o empregado que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental" (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 23 de Julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIR FERNANDES
Advogado
LETICIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-60.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: NEIR FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DOS SANTOS - SP443005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada.
2. Após, venham os autos conclusos.
3.
Intime-se. GUARATINGUETÁ, 26 de maio de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIR FERNANDES
Advogado
LETICIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-60.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: NEIR FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DOS SANTOS - SP443005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.93013ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel.
Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). A solução do caso concreto depende de dilação probatória, com a produção e o cotejo de provas, não estando esclarecidos nesta etapa limiar procedimental os motivos de fato e de direito que levaram o réu a indeferir o benefício; e, dessa maneira, este Juízo fica impossibilitado de aferir de antemão se o ato administrativo questionado obedece ou não às normas legais.
Além disso, a análise quanto ao direito de a parte demandante obter aposentadoria depende do reconhecimento de tempo comum e/ou especial, com exame aprofundado de provas e remessa à Contadoria Judicial, não se podendo sacrificar o contraditório na espécie, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região no AG 200603000601779, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, 18/07/2007: “(...) Em se tratando de reconhecimento de atividades laborativas exercidas sob exposição a agentes insalubres, imprescindíveis a formação do contraditório e a dilação probatória, visando análise mais apurada dos fundamentos do pedido, sob pena de se subtrair, da defesa, a oportunidade de demonstrar eventual inexistência de exposição a agentes agressivos ou neutralização de seus efeitos. (...)”.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
2. Cite-se o INSS, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo o INSS poderá oferecer proposta de acordo.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIR FERNANDES
Advogado
LETICIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-60.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: NEIR FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DOS SANTOS - SP443005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado declaração de hipossuficiência atual ou datada de até 1 (um) ano anterior à propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Considerando o indicativo de prevenção ID 356068701, e tendo em vista que na petição inicial não há qualquer tópico demonstrando preliminarmente a inexistência de litispendência e/ou coisa julgada, intime-se a parte autora para que esclareça a este juízo a inexistência desses pressupostos processuais negativos, acostando aos autos os documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Promovida a regularização processual, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
4. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 5 de março de 2025.
3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
4. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC.
5. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
6. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIR FERNANDES
Advogado
LETICIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-60.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: NEIR FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LETICIA MARIA DOS SANTOS - SP443005 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Em que pese a manifestação retro, verifico o cumprimento parcial do despacho anterior.
Posto isso, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de hipossuficiência atual ou datada de até 1 (um) ano anterior à propositura da ação, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 4 de abril de 2025.