PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-61.2026.4.03.6005 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA contra r. sentença que, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal comum, extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Nas razões recursais, a apelante argumenta que, na condição de cessionária do crédito, não possui legitimidade para atuar no âmbito do Juizado Especial Federal, sustentando que o feito deve tramitar perante a Justiça Federal comum, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, ao fundamento de que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a decisão, de natureza absoluta, não sendo passível de modificação por cessão de crédito. É uma síntese do necessário.
Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que o recurso se contrapõe a jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dos Tribunais Superiores, autorizando a aplicação do art. 932, IV, 'a', do CPC. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 atribui ao Juizado Especial Federal a competência para processar, julgar e executar as causas de sua competência, inclusive quanto à execução de seus próprios julgados, evidenciando tratar-se de competência funcional e, portanto, absoluta. A natureza absoluta dessa competência impede sua modificação por vontade das partes ou por atos negociais supervenientes, como a cessão de crédito, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
Além disso, incide, na hipótese, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se fixa no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito. Nesse contexto, a cessão de crédito, enquanto negócio jurídico posterior à formação do título executivo, não possui o condão de alterar a competência jurisdicional previamente fixada.
Com efeito, a cessão importa, nos termos do art. 778, inciso III, do Código de Processo Civil, em mera sucessão processual no polo ativo da execução, sem qualquer repercussão sobre as regras de competência. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao reconhecer que a competência do Juizado Especial Federal para executar seus próprios julgados é absoluta e vinculada ao órgão prolator da decisão.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA LIDE E AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO DESLOCAM A COMPETÊNCIA. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para "processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes. Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior - ou inferior, a depender do caso - aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes. A questão relativa à complexidade do mérito da lide e da necessidade de ampla instrução probatória não é suficiente para o deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, dado que a matéria competencial segue apenas os parâmetros legais, os quais não distinguem processos com pouca ou ampla dilação probatória. (TRF3, 3ª Seção.
CCCiv: 5027659-05.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. em 14/03/2023). Assim, a alegação da apelante de que não possui legitimidade para atuar no Juizado Especial Federal, por se tratar de sociedade empresária, não autoriza o deslocamento da execução para a Justiça Federal comum. Isso porque a disciplina do art. 6º da Lei nº 10.259/2001, que trata da legitimidade ativa no âmbito do Juizado Especial Federal, não tem o condão de afastar a competência funcional daquele juízo para o cumprimento de sentença por ele proferida, devendo eventuais questões relativas à sucessão processual serem apreciadas no próprio juízo competente.
Admitir entendimento diverso implicaria permitir que as partes, por meio de negócio jurídico privado, alterassem a competência absoluta fixada em lei, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Nesse contexto, não se verifica qualquer vício na sentença apelada, a qual se encontra em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'a', do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, para manter integralmente a r. sentença. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a ser somado aos honorários eventualmente fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado