PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000294-62.2025.4.03.6113 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: GILSON CASSIANO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BENTO VAZ - SP259930-A LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Gilson Cassiano do Nascimento em face da r. sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ele em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FRANCA/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício cessado em 17/02/2025, possibilitando ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação, até que seja realizada perícia de reavaliação (ID 362200483).
A presente ação foi ajuizada em 20/02/2025 (ID 362200483). Relata o impetrante, em breve síntese, que apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade temporária, no dia 14/01/2025. Alega que o benefício foi concedido na esfera administrativa (NB 718.724.015-6). Porém, aduz que o INSS só emitiu a decisão no dia 18/02/2025, sendo que o benefício foi concedido até o dia 17/02/2025, desrespeitando o prazo para o pedido de prorrogação do benefício (ID 362200483).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e concedida medida liminar para que o INSS venha a restabelecer o benefício NB 718.724.015-6 desde a data da cessação (17/02/2025), bem assim para o manter ativo até 08/05/2025 ou até o resultado da perícia médica administrativa, caso seja apresentado tempestivamente o pedido de prorrogação (ID 362200497). O INSS opôs embargos de declaração e afirmou que a decisão foi omissa sobre a possibilidade de a parte continuar recebendo o benefício quando a perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91 e sobre o direito de pedir prorrogação quando não há mais incapacidade.
Outrossim, o INSS informou a interposição de agravo de instrumento (5010843-40.2025.4.03.0000) e requereu a reconsideração da decisão de ID. 359552900. O Agravo foi julgado prejudicado. Embargos acolhidos e revogada a liminar (ID 362200516). Informações prestadas (ID 362200522). Em sentença proferida o MM. Juiz a quo denegou a segurança pleiteada. (ID 362200528). Sem honorários. Irresignado, recorre o impetrante arguindo que deve ser concedida a segurança uma vez que encontra-se incapacitado (Id. 362200531), requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 718.724.015-6), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica administrativa que ateste a recuperação da capacidade laboral ou até que lhe seja oportunizada a formulação de pedido de prorrogação, com a consequente realização de perícia médica revisional.
Sem contrarrazões (ID 362200586). O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 362590619).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO MANDADO DE SEGURANÇA Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, o Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, sempre que, de modo ilegal ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Na seara previdenciária, admite-se o uso da ação mandamental "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo" (TRF 3ªRegião, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Des. Fed. Rel. Fausto de Sanctis, DE14/09/2017). Nesse sentido, o
C. STJ: "1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração (...)". (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Do mesmo modo: "O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados", (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 06/09/2019). CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
Após minuciosa análise do pedido e conjunto probatório carreado aos autos, o d. Juízo a quo, denegou a segurança, conforme os seguintes fundamentos: "Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende obter ordem para afastar ato coator consistente em decisão administrativa que concedeu benefício por incapacidade temporária, na parte em que fixou a alta programada um dia antes daquele em que proferida e disponibilizada a decisão concessiva, ou seja, sem franquear prazo para formulação do pedido de prorrogação.
Os pedidos de liminar e de segurança final foram assim articulados ao final da preambular: "(...)
2. A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a anulação do ato de cessação do benefício do Impetrante e o imediato restabelecimento do benefício cessado em 17/02/2025, mantendo-o ativo até a segunda ordem.
3. A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, ou seja, Agência da Previdência Social de Franca-SP, para que tome ciência das negativas ora questionadas.
4. Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante;
5. No mérito, a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, determinando ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxilio doença vindicado, possibilitando ao segurado a realização de pedido de prorrogação ou até que seja realizada perícia de reavaliação, por convocação do INSS. (...)" Discorre a parte impetrante que apresentou pedido administrativo de auxílio-doença (NB 718.724.015-6) em 14/01/2025, o qual, em 18/02/2025 foi deferido pelo INSS.
Afirma que o INSS fixou a alta programada para um dia antes em que emitido o ato de concessão (17/02/2025), o que a parte impetrante sustenta implicar vulneração ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, pois acarretou a cessação do benefício sem que lhe fosse oportunizado exercer o direito de prorrogação e, com isso, não foi submetido a nova perícia médica para avaliar a continuidade da incapacidade laboral.
Sustentou presentes os requisitos autorizadores da liminar em mandado de segurança. Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Intimada, a parte impetrante se manifestou sobre as prevenções apontadas e juntou documentos para demonstrar a hipossuficiência econômica (ID. 356754255). O pedido de liminar foi deferido (ID. 359552900) para determinar o restabelecimento do benefício (NB 718.724.015-6) desde a data da cessação (17/02/2025) até o dia 18/05/2025 ou até o resultado da perícia médica administrativa, caso seja apresentado pedido de prorrogação.
O INSS opôs embargos de declaração (ID. 362902567) e afirmou que a decisão foi omissa, eis que não teria analisado a possibilidade de a parte continuar recebendo o benefício quando a perícia médica administrativa concluiu pela ausência de incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, bem como sobre o direito de pedir prorrogação quando não há mais incapacidade. No ID. 362919291 o INSS informou a interposição de agravo de instrumento (5010843-40.2025.4.03.0000) e requereu a reconsideração da decisão de ID. 359552900.
Proferiu-se despacho no ID. 363487845, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, aguardando-se a vinda de informações sobre a concessão de efeito suspensivo. Sem prejuízo, determinou-se a intimação da parte impetrante para que se manifestasse sobre os embargos de declaração apresentados pelo INSS no ID. 362902567, no prazo de 05 (cinco) dias. O impetrante se manifestou sobre os embargos de declaração no ID. 364759576.
Proferida decisão no ID. 365188154, que conheceu os embargos e deu-lhes provimento, sanando a omissão apontada pelo embargante. Na oportunidade, foi revogada a liminar deferida na decisão ID. 359552900. Manifestação do Ministério Público Federal apresentada no ID. 365811333.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança é remédio constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. No plano infraconstitucional, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prescreve que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pela parte impetrante quando do ajuizamento da ação mandamental, por meio de prova pré-constituída, pois o procedimento especial da Lei nº 12.016/2009 não admite dilação probatória. No caso concreto, a segurança pleiteada pela parte impetrante é o afastamento da suposta ilegalidade praticada pela autoridade previdenciária, consistente em decisão administrativa que concedeu benefício por incapacidade temporária, na parte em que fixou a alta programada um dia antes daquele em que proferida e disponibilizada a decisão concessiva, ou seja, sem franquear prazo para formulação do pedido de prorrogação Analisando os autos, verifica-se que a segurança deve ser denegada.
A decisão que deferiu a liminar, a partir dos documentos coligidos aos autos até aquele momento, considerou que a cessação do benefício foi fixada antes da data da decisão concessiva do benefício, o que inviabilizou à parte impetrante formular pedido de prorrogação do benefício. Ocorre, porém, como salientado pelo INSS nos aclaratórios (ID. 362902567), que o laudo médico pericial atestou a incapacidade pretérita do impetrante, durante o período em que lhe foi reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária, mas também afirmou que na data da perícia, realizada em 17/02/2025, ele não estava mais incapaz para o trabalho (ID. 362903568): Portanto, diante da conclusão pela capacidade laboral do impetrante no momento da perícia, de fato, ele não fazia jus à apresentação do pedido de prorrogação do benefício, remanescendo apenas o direito de formular pedido de revisão da decisão administrativa.
O pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/91, é cabível apenas na hipótese em que a cessação do benefício é fixada em data futura, ocasião em que o segurado tem direito de pedir a prorrogação caso ainda se sinta incapaz para o trabalho na data de cessação prevista: "(...) § 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)(...)" A situação posta nos presentes autos diverge daquela mencionada no dispositivo legal, pois, conforme dito, a perícia médica concluiu pela capacidade laboral do impetrante e apenas reconheceu a incapacidade em período pretérito.
Nestes termos, conclui-se que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado no presente mandado de segurança, bem assim, que a conduta da autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 2009. Custas pela impetrante, das quais está isenta (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento nº 5010843-40.2025.4.03.0000.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.(...)" O juízo a quo resolveu o litígio de modo claro e completo, de sorte que as razões de decidir, naquele grau, podem ser encampadas por este grau de revisão, confirmando-se a r. sentença. Nesse sentido, de que é possível fundamentar-se por referência às razões exaradas em outra decisão, há precedentes das Cortes Superiores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF; RE n. 1397056 ED-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/20223, DJe de 28/03/2023); “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.
2. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, o que atrai a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.
4. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de culpa exclusiva da vítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Por fim, destaco a tese firmada pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.306, nos seguintes termos: "1.A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2.O §3º do artigo 1021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acrescento que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios nesta ação mandamental.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação na forma da fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal