PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-62.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LUIZANI APARECIDO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA GEA BENEDITO - SP389880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Pretende a parte autora o reconhecimento e averbação do período de 1979, quando contava 13 (dez) anos de idade, até 1986, bem assim a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 24/04/2017 a 31/12/2017, de 01/01/2018 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 26/09/2019 o que ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e perfiL profissiográfico previdenciários - PPP. A comprovação da atividade rurícola pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período a ser comprovado.
A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais ou urbanos que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial, satisfazendo-se tão-somente, com a comprovação do exercício da atividade laboral, exceto nos casos em que pretendida a utilização em Regime Próprio de Previdência, quando se imporia a indenização das contribuições.
Nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
No presente caso, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento confirmaram o fato de que o autor trabalhava juntamente com seus genitores na lida campesina no cultivo de feijão, milho e arroz em regime de economia familiar, corroborando, desse modo, o registro do ofício de lavrador exercido por seu genitor constante da certidão de casamento com sua genitora. Junte-se a isso o fato de que os registros na CTPS do autor são relacionados a atividades rurais, o que torna verossímil o seu pleito.
Quanto aos períodos de 24/04/2017 a 31/12/2017, de 01/01/2018 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 26/09/2019, o PPP de págs. 57/58, Id. 353602072, informa exposição ao ruído acima do limite de tolerância, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos lapsos temporais. Relativamente ao fator de risco químico, contudo, o próprio formulário indica exposição sazonal, o que descaracteriza a exposição habitual e permanente àquele agente agressivo.
Além disso, há menção ao uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz, fato que desnatura a especialidade da atividade com base nesse agente nocivo a partir de 03/12/1998: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. DE FATO ESTA TNU TEM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP, NO SENTIDO DE UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVA.
CONTUDO, A PARTE AUTORA SUSCITOU TAMBÉM UMA QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVERÁ SER ANALISADA, PORQUANTO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A TURMA RECURSAL DO PERNAMBUCO E A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL. REFIRO-ME AO ENTENDIMENTO DE QUE O USO DE EPI SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO PARA ATIVIDADES DESEMPENHADO A PARTIR DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91 PELA LEI 9.732, DE 11/12/1998.
EM CONCORDÂNCIA COM A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, PENSO QUE HÁ DE SE OBSERVAR O DIREITO ADQUIRIDO À CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PRESTAÇÃO. ATÉ 02/12/1998 NÃO HAVIA NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO O USO EFICAZ DO EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.729 , PUBLICADA EM 03/12/1998 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732 /98, A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213 /1991 PASSOU A EXIGIR "INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA".
ASSIM, AS ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DESTE MARCO TEMPORAL, DEVERÃO SER CONSIDERADAS ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE O DOCUMENTO ATESTAR A EFICÁCIA DO EPI, CONCLUSÃO ESTA QUE É EXTRAÍDA DO §6º DO ART.238 DA PRÓPRIA IN Nº 45 DO INSS. ANTE O EXPOSTO
VOTO
POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDILEF, PARA DETERMINAR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 02/12/1998 SEJAM TIDAS COMO ESPECIAIS, INDEPENDENTENTEMENTE DE CONSTAR NO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE EPI EFICAZ" (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a averbar o período de 29/03/1979 a 13/07/1986, converter em comuns os períodos especiais de 24/04/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 26/09/2019, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 01/08/2024, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se.