Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000294-68.2017.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NEIDE SANDRA SANTANA - ME, NEIDE SANDRA SANTANA S E N T E N Ç A Trata-se de processo em fase de execução movido por Caixa Econômica Federal. Após ausência de manifestação da exequente, o feito foi arquivado. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente manifestou-se pela inexistência de prescrição, mas deixou de apresentar causas interruptivas ou suspensivas.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Lembro, por considerar oportuno, que para a caracterização da prescrição intercorrente não basta o mero decurso do tempo; é necessário, ainda, que reste comprovada nos autos a inércia da parte exequente. Verifico no presente caso que, de fato, a exequente deixou de dar andamento ao feito após regularmente intimada, inclusive com a observação de que os autos seriam arquivados, nos termos do art. 921, III do CPC.
Mesmo se considerados os prazos referentes à suspensão da prescrição em razão da Pandemia da COVID (Lei 14010/2020), transcorreu prazo superior ao lustro prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da dívida em cobro no presente cumprimento de sentença, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO nos termos do artigo 487, inciso II e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e para evitar enriquecimento ilícito do devedor, nos termos do EAREsp 1.854.589 do
C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a exequente em razão da sucumbência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica)
