PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000294-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP188068 D E C I S Ã O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D.
Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais em face do D. Juízo da 17ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5021675-15.2018.4.03.6100, aforada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Estado de São Paulo contra Celso Teixeira de Oliveira, advogado, visando o adimplemento de anuidades. A Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5021675-15.2018.4.03.6100 (ID 311315693 - Pág. 4/9) foi inicialmente distribuída ao D.
Juízo da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que declinou da competência em favor da 2ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais daquela Subseção Judiciária, por entender, em síntese, que as anuidades exigidas pela OAB possuem natureza jurídica tributária, conforme julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE nº 647.885/RS, Tema nº 732 de repercussão geral, sobressaindo-se a Lei de Execuções Fiscais em detrimento das disposições gerais do Código de Processo Civil (ID 311315693 - Pág. 73/77).
Contra essa decisão, a OAB interpôs Agravo de Instrumento, requerendo ao MM. Juízo a quo a suspensão do feito até a decisão definitiva em 2º grau relacionada ao tema “execução fiscal” (ID 311315693 - Pág. 105/107), cujo pedido não restou deferido (ID 311315693 - Pág. 108/112). Distribuído e registrado o Agravo de Instrumento sob o nº 5014267-61.2023.4.03.0000, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 311315693 - Pág. 113).
Por sua vez, com a redistribuição da ação subjacente, o D. Juízo da 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo/SP suscitou o presente conflito de competência (ID 311315693 - Pág. 119/120), sob o fundamento de que “Execução fiscal, em consonância com a , é voltada à cobrança da chamada dívida ativa que, por sua vez, é definida pela . De uma inscrição em dívida ativa deve resultar uma certidão de dívida ativa, que é título exequível pelo rito definido pela (execução fiscal), com subsidiária incidência do Código de Processo Civil.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000294-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP188068 D E S P A C H O
Vistos.
I. Designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC.
II. Dispensadas as informações, em face das decisões fundamentadas constantes dos autos (art. 954, do CPC).
III. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 956, ambos do CPC. Após, retornem os autos conclusos.
Em vista disso, vê-se que a única espécie de título extrajudicial abarcado pela competência executiva deste Juízo é a certidão de dívida ativa e no caso presente não se tem certidão de dívida ativa e, por consequência, não pode haver [e não há] uma execução fiscal. Disso resulta a conclusão de que este Juízo não tem competência para correspondente processamento”. Designado o D. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes (art. 955, do CPC), sendo dispensadas as informações em razão das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 312312974).
O Ilustre representante do Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese a justificar intervenção ministerial e, assim, absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 312433316). É o breve relato.
Decido. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 2ª Vara Federal das Execuções Fiscais em face do D. Juízo da 17ª Vara Federal Cível, ambos da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5021675-15.2018.4.03.6100, aforada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Estado de São Paulo contra Celso Teixeira de Oliveira, advogado, visando o adimplemento de anuidades.
A controvérsia neste incidente cinge-se à fixação da competência para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial subjacente, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de São Paulo (OAB/SP) para a cobrança de anuidades, se está ou não sujeita ao regime das execuções fiscais e, consequentemente, ao Juízo Especializado das Execuções Fiscais. Do compulsar dos autos e em consulta processual ao Sistema Eletrônico (PJE2), constata-se que o presente conflito de competência versa sobre o mesmo objeto do Agravo de Instrumento nº 5014267-61.2023.4.03.0000, interposto pela OAB/SP em face da decisão do D.
Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ora suscitado), que declinou da competência para análise da ação subjacente em favor das Varas Federais Especializadas em Execuções Fiscais da mesma Subseção Judiciária, sendo redistribuída ao D. Juízo Suscitante. O Agravo de Instrumento nº 5014267-61.2023.4.03.0000, por sua vez, foi distribuído à Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Adriana Pileggi no âmbito da Colenda Terceira Turma desta Corte e, indeferido o efeito suspensivo ao recurso, a OBA/SP interpôs agravo interno.
Em sessão realizada na data de 06.12.2023, a Colenda Terceira Turma, decidiu, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, reconhecendo a competência da vara especializada em execuções fiscais, por entender pela natureza jurídica das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, com espeque no Tema 732 da Suprema Corte. Segue o ementário: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, em julgado recente de conflito de competência firmou o entendimento de que as anuidades da Ordem do Advogados do Brasil, por possuírem natureza jurídica de tributo, devem ser processadas pelas varas especializadas em execuções fiscais.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
3. A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Não conformada, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Judiciária de São Paulo (OAB/SP) interpôs recurso especial e recurso extraordinário em face do v. acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento e, não admitidos os recursos excepcionais, aviou Agravo em REsp (AREsp nº 2668793/SP) e Agravo em RE. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L, inciso II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão paradigma do Tema nº 1.302/STF (ARE 1.479.101/SP), que guarda relação ao com matéria versada no recurso, seja observada a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, cuja decisão monocrática transitou em julgado no dia 12.09.2024.
Com o retorno dos autos a esta Corte, determinou-se o sobrestamento do Agravo de Instrumento. A par das considerações tecidas, verifica-se que este Egrégio Tribunal já se pronunciou acerca da questão posta neste incidente em 06.12.2023, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014267-61.2023.4.03.0000, quando firmou a competência da vara especializada em execuções fiscais para o processamento e julgamento da Execução de Título Extrajudicial nº 5021675-15.2018.4.03.6100, ou seja, em momento anterior a instauração do presente conflito de competência, datada de 10.01.2025.
Deveras, o conflito negativo de competência, a rigor, sequer poderia ter sido suscitado, por ausência de interesse processual, cabendo ao D. Juízo suscitante aguardar o desfecho final do Agravo de Instrumento nº 5014267-61.2023.4.03.0000, sobretudo porque inexiste conflito entre Órgãos Jurisdicionais hierarquicamente situados. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente em caso análogo: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS HIERARQUICAMENTE SITUADOS: IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE DELIBERAÇÃO DO TRF3 QUANTO À COMPETÊNCIA. CONFLITO PREJUDICADO.
1. A rigor, o conflito de competência sequer poderia ter sido suscitado. Não obstante suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com relação ao Juízo Federal da 12ª Vara Federal de São Paulo, o foi quando havia decisão deste Tribunal dando pela competência do primeiro.
2. Havendo decisão deste Tribunal, nos autos do agravo de instrumento interposto pela CEF, quanto ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito, somente caberia ao Juízo de primeiro grau cumprir a decisão emanada do Tribunal ao qual está vinculado, posto que não existe conflito entre órgãos jurisdicionais hierarquicamente situados.
3. Não obstante, fato superveniente torna prejudicado o presente conflito. Posteriormente, a Primeira Turma deu provimento ao agravo legal e ao agravo de instrumento da CEF, para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo.
4. Havendo deliberação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmando a competência do Juízo Suscitado, resta prejudicado o conflito negativo de competência. Precedentes.
5. conflito prejudicado. (TRF 3ª Região, CC 00075496020124030000, 1ª Seção, por unanimidade, Relator Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/02/2013). Isto posto, não conheço do conflito negativo de competência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se aos Doutos Juízos suscitante e suscitado.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2025.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000294-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP188068 D E S P A C H O
Vistos.
I. Designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC.
II. Dispensadas as informações, em face das decisões fundamentadas constantes dos autos (art. 954, do CPC).
III. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 956, ambos do CPC. Após, retornem os autos conclusos.