Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCILENE PEREIRA GONCALVES ANDRADE
- Advogado
- SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 31400/SC)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-70.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: LUCILENE PEREIRA GONCALVES ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS DE DOURADOS-MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucilene Pereira Gonçalves Andrade em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Dourados/MS. A impetrante busca uma ordem judicial que determine a análise e a conclusão de seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria, protocolado em 25 de setembro de 2025 (Id. 556201727). Narra a petição inicial que, apesar de transcorrido tempo superior ao legalmente previsto para a análise de requerimentos administrativos, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, sem apresentar qualquer decisão ou justificativa para a demora.
Sustenta que essa omissão viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, bem como os princípios que regem a Administração Pública. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a decidir seu pleito em prazo razoável. A inicial veio instruída com documentos (Ids. 556204152, 556204154, 556204192, 556204193, 556204194, 556204195 e 556204196).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (Id. 557440636). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Limitou-se a comunicar que o requerimento administrativo se encontrava pendente, aguardando a atribuição a um servidor para análise, sem, contudo, apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante, tampouco uma previsão para a conclusão do procedimento (Id. 560330135).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no mérito por entender que a causa envolve direito individual disponível de parte maior e capaz (Id. 585973806). Após a regular tramitação, que incluiu a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça 4.0 (Id. 588215002), os autos vieram conclusos para sentença.
