PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-75.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: JOSE MARIO ZANIRATTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI - SP244026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. É caso de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia médica para o dia 27/08/2024 às 12:00, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio o perito oftalmologista Dr. Thiago Barbosa Gonçalves, CRM 178751, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que o perito é residente em outro município e deverá se deslocar, por seus próprios meios, para esta subseção a fim de realizar a perícia, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, bem como utilizar-se de equipamentos próprios para realização da perícia, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 600,00, nos termos do artigo 28, § 1º, II, III e IV da Resolução 305/2014 do CJF.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.