PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-75.2025.4.03.6141 AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA - MG206740 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, LUCIANO FIENGO ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 ADVOGADO do(a) REU: JESSICA ROCHA ALVES - SP416764
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento ordinário proposta por JOSE CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS em face da Empresa gestora de Ativos – EMGEA e LUCIANO FIENGO para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução judicial de seu contrato de mútuo habitacional (0000004-63.2016.4.03.6141). Alega que houve prematura citação por edital, sem exaurimento das tentativas de citação real. Aduz ainda que o valor de arrematação é nula por preço vil.
Pleiteia a suspensão a suspensão, em sede liminar, do processo executório. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferido o pedido liminar e concedidos os benefícios de justiça gratuita (ID. 355459339). Citado, o arrematante LUCIANO FIENGO ofereceu contestação, impugnando a justiça gratuita do autor, requerendo extinção sem resolução de mérito e, no mérito, pede a improcedência dos pedidos do autor (ID. 366979262).
A EMGEA também foi citada e ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos do autor (ID. 368860652) O autor não se manifestou em réplica mas juntou novos documentos aos autos (ID. 419389426). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida. A decisão levou em consideração documentos juntados pelo autor (imposto de renda) para a concessão, de modo que meras alegações por parte da ré sem prova documental em contrário não são suficientes para afastar a hipossuficiência demonstrada nos autos. No mais, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular estão presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. O cerne da questão controvertida dos autos é sobre a lisura do processo de execução judicial (0000004-63.2016.4.03.6141) da dívida contraída em razão de contrato de mútuo habitacional realizada entre o autor e a Caixa Econômica Federal, no qual foi dado em garantia à dívida a hipoteca do imóvel. Posteriormente, os créditos decorrentes do contrato foram objeto de cessão à EMGEA, a qual substitui a CEF no polo ativo do processo de execução.
Nesse ponto, importante destacar que, em que pese a cópia do processo de execução juntada aos autos não esteja na íntegra (ID. 448394869), é possível acessar o processo completo pelo sistema de consulta do PJe. A parte autora alega em sua inicial que o processo é nulo em razão do não exaurimento das tentativas de sua localização, o que culminou na sua citação por edital. A irresignação do autor mostra-se infundada.
Com efeito, compulsando os autos da execução percebe-se que foi realizada uma tentativa de citação do devedor/autor no endereço Rua Trento, 53, Jardim Cidade, Itanhaem, SP (ID. 12548541, p. 69, autos 0000004-63.2016.4.03.6141), assim como foi expedida carta precatória para citação no endereço Rua Daniel Kidder, 122, aeroporto, São Paulo (ID. 12548541, p. 83, autos 0000004-63.2016.4.03.6141). A carta precatória retornou com citação negativa, tendo sido certificado pelo oficial o seguinte: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, fui na Rua Daniel Kidder, 122, mas, lá, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO DE JOSE CARLOS FRANCISCO DOS SANTOS, pois não o encontrei.
Estive na residência simples ali existente nos dias 29/11/2017, às 18h40min, quando fui informado por um senhor, que se apresentou pelo nome de Antonio e afirmou ser irmão do citando, e que ele reside em Itanhaém e que apenas eventualmente comparece ao endereço diligenciado. Certifico, ainda, que deixei recado e que retomei ao local no dia 27/02/2018, às 20 horas, quando fui novamente atendido pelo Sr.
Antonio, com quem deixei novo recado, sem resposta até a presente data. Nada Mais. São Paulo, 05/03/2018. O autor alega a nulidade da citação por edital fundamentando-se no fato de não ter havido outras pesquisas de endereço. Ocorre que o endereço declinado nesses autos pelo próprio autor como sendo seu domicílio (ID. 355456900) é justamente o endereço diligenciado em carta precatória, local onde o oficial compareceu por duas vezes, entregando informações ao irmão do autor.
Após o retorno da carta precatória ainda foram realizadas novas pesquisas, retornando o endereço já diligenciado – Rua Daniel Kidder, 122, aeroporto, São Paulo (ID. 12548541, pp. 91 e 97, autos 0000004-63.2016.4.03.6141), de modo que foi determinada a citação por edital (ID. 259169711, autos 0000004-63.2016.4.03.6141). Numa retórica hipotética, acaso o juízo à época tivesse realizado novas pesquisas, estas certamente se mostrariam infrutíferas, pois o verdadeiro logradouro do autor já havia sido diligenciado.
Denota-se que o devedor/autor estava se ocultando da citação. Assim, de fato foram exauridas as tentativas de localização para citação do devedor, pelo que não havia outras medidas a serem realizadas pelo juízo da época que não fosse a citação por edital. Desse modo, não há falar em nulidade da citação realizada nos autos da ação executória. Não se vislumbra, ainda, nulidade por arrematação do imóvel por preço vil.
É cediço que, embora o art. 27, § 2º, a lei 9.514/97, preveja que o segundo leilão somente poderá ocorrer com lance maior ou igual ao valor da dívida, a jurisprudência tem o entendimento pacífico de que somente se considera preço vil quando a arrematação ocorrer com lance menor que 50% do valor avaliado do imóvel. Destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE OS LEILÕES. PREÇO
VIL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. O autor busca a declaração de nulidade de procedimento administrativo de execução extrajudicial, realizado com fundamento na Lei nº 9.514/1997, alegando ausência de intimação para purgação da mora e ausência de comunicação sobre as datas dos leilões.
Sustenta, ainda, risco de arrematação por preço vil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve vício na constituição em mora, no procedimento de consolidação da propriedade ou nas notificações relativas aos leilões; (ii) saber se o edital dos leilões demonstra risco de arrematação por preço vil apto a justificar a suspensão do procedimento extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento de alienação fiduciária em garantia observa regramento específico previsto na Lei nº 9.514/1997. A consolidação da propriedade depende de notificação pessoal para purgação da mora e do cumprimento das formalidades registrárias. A certidão do Oficial de Registro de Imóveis atesta que o procedimento observou o art. 26, § 7º, e possui presunção de veracidade não afastada por prova inequívoca.
4. Quanto à alegação de ausência de comunicação dos leilões, o ordenamento admite diferentes meios de notificação. O conjunto probatório evidencia que o agravante possuía ciência inequívoca das datas, pois ajuizou a ação originária um dia após o primeiro leilão e anexou o respectivo edital. Nessas circunstâncias, não se configura prejuízo. A jurisprudência do STJ aplica o princípio "pas de nullité sans grief" quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da praça.
5. A discussão sobre preço vil exige cotejo entre o valor de avaliação e o valor mínimo definido para os leilões. O contrato fixou o valor do imóvel em R$ 2.600.000,00. O edital estabeleceu o valor de R$ 4.395.000,00 para o primeiro leilão e R$ 2.637.000,00 para o segundo. Os parâmetros apresentados não configuram valor inferior à metade da avaliação, não se verificando indícios de arrematação por preço vil.
Laudo unilateral juntado pelo agravante não afasta a regularidade do critério adotado no edital. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026182-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREÇO
VIL. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de anulação de arrematação cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por adquirentes de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob alegação de nulidade da arrematação em leilão extrajudicial por suposto preço vil e irregularidades no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: verificar se o leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de mútuo habitacional observou as normas legais e contratuais; e determinar se o valor de arrematação caracteriza preço vil capaz de ensejar a nulidade do ato e eventual indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR As relações contratuais firmadas no âmbito do SFH regem-se pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), devendo ser respeitadas as cláusulas livremente ajustadas, especialmente quando não demonstrada onerosidade excessiva ou abuso de direito. A transferência informal do imóvel por "contrato de gaveta" e a demolição do bem sem prévia anuência da credora configuram descumprimento contratual, implicando no vencimento antecipado da dívida, legitimando a consolidação da propriedade e a alienação extrajudicial do bem, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
O conceito de preço vil, segundo o art. 891 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, somente se caracteriza quando o valor de arrematação é inferior a 50% da avaliação, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, não bastando mera discrepância entre avaliação e preço alcançado. (STJ, AgRg no Ag 1.253.430/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.03.2010, DJe 22.03.2010). Não demonstrada ilegalidade ou abuso por parte da instituição credora, tampouco violação de direito da personalidade dos autores, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000692-84.2013.4.03.6123, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 09/02/2026) No caso concreto, a avaliação do imóvel, realizada por oficial de justiça, foi de R$ 220.000,00 (ID. 317753266, autos 0000004-63.2016.4.03.6141). Por outro lado, a arrematação se deu com o pagamento de R$ 110.000,00 (ID. 342941211, autos 0000004-63.2016.4.03.6141). Portanto, a arrematação do imóvel leiloado ocorreu por meio de lance no valor de 50% da avaliação do imóvel, de modo que não há falar em preço vil.
Por fim, destaco que a mera indicação de outros imóveis da região com valores distintos, não tem o condão de infirmar a avaliação realizado por oficial de justiça. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios às rés, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 0000004-63.2016.4.03.6141. P.R.I. São Vicente, 26 de fevereiro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal