Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATEUS FRANCO BARBOSA
- Advogado
- FRANCISCO FRANCO DA CUNHA (OAB 479522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-77.2026.4.03.6129 AUTOR: MATEUS FRANCO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FRANCO DA CUNHA - SP479522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, MATEUS FRANCO BARBOSA, postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário. Na inicial, a parte autora alega que "O benefício previdenciário foi concedido no ano de 1995, com renda mensal inicial correspondente a R$ 1.197,92." e " Em razão disso, formulou pedidos administrativos perante o INSS visando a revisão do benefício, todos indeferidos pela Autarquia Previdenciária". (ID 597832359 p. 2).
Analisando os autos, verifica-se benefício ativo com início em 26/07/2011 (ID 597926243). Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para: a) indicar o número e data de início do beneficio que busca ver revisado judicialmente, bem como informar a data do pedido de revisão; b) especificar, minudentemente, as competências (mês/ano) e os salários-de-contribuição não computados no cálculo do benefício, indicando a documentação comprobatória nos autos; c) comprovar o interesse de agir para o feito, indicando o valor da nova RMI pretendida, devidamente acompanhada da respectiva planilha de cálculos que o apurou, demonstrando, assim, que a nova RMI será maior que a RMI inicialmente implantada; d) juntar a cópia integral do benefício previdenciário e, caso acostada aos autos, indicar o identificador/página; e) juntar a cópia integral do pedido de revisão administrativa; f) explicar como apurou o valor da causa apontado, promovendo, se for o caso, a devida retificação, tendo em vista que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido e não um valor meramente aleatório, para fins de alçada e g) juntar o comprovante de endereço nos termos do ID 600391567.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Aguarde-se o decurso do prazo para emenda à inicial. Diante do descumprimento injustificado, ainda que parcial, da presente decisão, venham-me os autos conclusos para extinção.
