Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO ROGERIO ALVES PESSOA
- Advogado
- TAFFAIANE DA SILVA ARAUJO CRUZ (OAB 17985/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-77.2026.4.03.6323 AUTOR: FRANCISCO ROGERIO ALVES PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAFFAIANE DA SILVA ARAUJO CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ROGERIO ALVES PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação do réu ao pagamento de auxílio acidente desde 13/06/2021.
É o relatório.
Fundamento e decido. Ressalvadas as matérias arroladas no art. 3º, § 1º, I a IV, da Lei nº 10.259/2001, os juizados especiais federais têm competência para conciliar, processar e julgar litígios de competência da Justiça Federal, até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (caput do dispositivo legal mencionado). Em linha de consequência, estão alijadas de seu espectro de competência as demandas propostas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja causa de pedir tenha natureza acidentária (inteligência do art. 109, I, parte final, da Constituição Federal).
O que venho de referir está sedimentado nas Súmulas 501, do Supremo Tribunal Federal,1 e 15, do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte autora revelou que sofreu acidente de natureza súbita e traumática enquanto desempenhava regularmente suas atividades laborais. Trata-se, portanto, acidente de trabalho, tendo em vista ter ocorrido no local de trabalho. Segue-se daí a incompetência absoluta da Justiça Federal, a qual pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição (art. 109, I, parte final, da Constituição Federal e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juizado especial federal e, de conseguinte, determino a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Justiça Estadual – Ações Acidentárias, a que o feito tocar por livre distribuição. Atento à irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no procedimento sumaríssimo, ressalvadas as concessivas ou denegatórias de tutela provisória (5º da ), determino o cumprimento desta determinação independentemente de qualquer decurso de prazo.
