Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOELMA MARTINS DE LACERDA
- Advogado
- FELIPE VILELA FERNANDES (OAB 11508/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-78.2025.4.03.6140 AUTOR: JOELMA MARTINS DE LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que JOELMA MARTINS DE LACERCA pretende a concessão do benefício por incapacidade. Na decisão proferida em 04.06.25 (ID 366833794), determinou-se à parte autora a apresentação de comprovante de endereço. Em manifestação protocolada em 01.07.25 (ID 374228560), requereu a parte autora dilação de prazo para cumprimento da decisão. Considerando que não comprovado no requerimento de dilação qualquer impedimento que justificasse a dilação de prazo para juntada do comprovante de endereço, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo.
Assim, verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o réu (art. 331, § 3º, CPC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Mauá, SP, data do sistema. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
