Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE LOPES ANTELO
- Advogado
- ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB 200211/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-83.2026.4.03.6127 AUTOR: ALEXANDRE LOPES ANTELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANE AUGUSTO ANDRADE - RJ200211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da tutela de evidência para a imediata implantação de aposentadoria por idade urbana, indeferida administrativamente por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 (fls. 114/115 do id 574673999).
Decido. Para se deferir liminarmente, a tutela de evidência exige que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso, todavia, nada disso se encontra, de plano, comprovado nos autos, de maneira que que se faz necessária a formalização do contraditório e a dilação probatória para a correta aferição dos requisitos do benefício objeto dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de evidência. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se e intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 27 de abril de 2026.
