PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-86.2026.4.03.6126 AUTOR: M. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA MARIA ELEUTERIO D ALMEIDA - BA31990 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711 REU: U. F.
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum objetivando, em sede de antecipação da tutela, que seja reconhecida e preservada a validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) vinculado ao acervo do Autor até a data originalmente consignada (25/10/2032), afastando a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/2023. Relata que é possuidor do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedido pelo Exército Brasileiro, com prazo de validade até 25/10/2032.
Contudo, posteriormente, entraram em vigor os Decretos nº 11.366/23 e nº 11.615/23, revogando o Decreto nº 9.846/19 e reduzindo o prazo de validade dos novos CRAF’s, bem como a Portaria nº 166 do Comando do Exército de 23/12/2023, dispondo acerca do novo prazo de validade do CR. Alega que os novos diplomas violam os princípios da segurança jurídica e ato jurídico perfeito. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Na espécie, o Autor teve concedido o Certificado de Registro com validade até 22/05/2032, bem como os Certificados de Registro de Arma de Fogo – CRAF’s com validade até 25/10/2032, com amparo na Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 9.846/2019, então vigentes. Não obstante as recentes alterações na legislação de armas com o advento dos Decretos nº 11.366/2023 e 11.615/2023, sustenta o Autor seu direito à manutenção de seus certificados ainda válidos.
Contudo, não existe direito subjetivo ao porte de arma, conforme quer fazer crer a parte autora, podendo a autoridade policial conceder autorização e revogá-la a qualquer tempo. Neste sentido, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI N. 10.826/2003, ATIRADOR DESPORTIVO. PORTE NÃO RESTRITO ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO REQUSITIO DA "EFETIVA NECESSIDADE".
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. - O apelante, atirador desportivo, apresentou o requerimento de autorização de porte de arma de fogo com fundamento legal no Decreto 9.785/19, cujo artigo 26, §8º, ampliava o porte aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas. - HÁ que se diferenciar o regramento relativo ao porte de trânsito, autorizado para fins de participação nas atividades desportivas, do porte para defesa pessoal, consoante o regramento apontado.
O porte de trânsito, expressamente previsto na legislação, não autoriza o porte irrestrito, que é justamente o que busca obter o impetrante, sob a alegação de que faz jus à aplicação da norma vigente ao tempo do protocolo de seu pedido administrativo e, pode, assim, obter o porte mais amplo apenas por ser atirador, nos termos da redação do artigo 26, §8º, do Decreto nº 9.785, de 07.05.2019. - A aplicação do princípio "tempus regit actum" é incompatível com a natureza do ato que permite o porte de arma de fogo: trata-se de uma autorização e, como tal, configura ato discricionário sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.
Não se trata de licença, e portanto, ato vinculado, como quer fazer crer o impetrante, notadamente por se tratar do porte amplo e não daquele destinado às atividades desportivas. Destarte, ainda que a autoridade policial conceda uma autorização, ela pode revoga-la a qualquer tempo, porquanto não existe direito subjetivo ao porte de arma. É o que dispõe, inclusive, o artigo 17 do Decreto nº 9.847/2019, atualmente em vigor. - Os decretos expedidos com o objetivo de regulamentar o Estatuto do Desarmamento não podem ir além do que a lei preceitua.
Assim, à vista de que a "efetiva necessidade" para fins de autorização para porte de arma de fogo é um conceito legal indeterminado cuja caracterização cabe à administração pública avaliar discricionariamente, descabe considera-la presumida, sob pena de se retirar da autoridade policial competente o poder/dever de aferir a razoabilidade dos motivos apresentados pelo requerente, o que não se coaduna com o dever estatal de proteção da coletividade. - Ante a natureza discricionária da autorização para porte de armas de fogo, o controle judicial não pode imiscuir-se em seu mérito. - Descabido o pedido de declaração de ilegalidade do disposto no artigo 67, §11, da Instrução Normativa 131/2018 da Polícia Federal, que trata da renovação de pedidos de portes indeferidos somente após um ano a partir do indeferimento, na medida em que não desborda dos limites das atribuições da Polícia Federal e não ofende o direito de petição. - Apelação desprovida. (TRF
3 - ApCiv 50197894420194036100 Classe APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA –Órgão julgador 4ª Turma Data 20/06/2022) Ademais, a autorização para aquisição e porte de arma de fogo constitui ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos requisitos legais e critérios de conveniência e oportunidade. A propósito, ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/2003, ART. 10, § 1º,
I. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 23/2005-DG, DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O recorrente, ao requerer a renovação de autorização para porte de arma de fogo, argumenta que é atirador desportivo, enquadrando-se dentre os permissivos legais, previsto no art. 6º, inc. IX, da Lei 10.826/03.
2. O porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, que é um ato administrativo discricionário, permitindo a lei que a Administração aprecie a situação concreta, para então decidir pela concessão ou não da autorização. 3 "A concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco.” (AC 0003385-76.2015.4.01.3811/AC, Relator, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 09/02/2018).
4. Manutenção da sentença denegatória da ordem, considerando que não restou demonstrada a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do apelante.
5. Apelação a que se nega provimento.” (TRF1, AMS 0025207-19.2013.4.01.3900, Rel. Des. Fed. HILTON QUEIROZ, QUINTA TURMA, e-DJF1 12/06/2018)
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite-se.
Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.