Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANIA MOTIZUKI DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-87.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: VANIA MOTIZUKI DE FREITAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de VANIA MOTIZUKI DE FREITAS na qual requer a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.
Diante da natureza da ação, vislumbro a inviabilidade de obtenção de conciliação nesta fase processual, de modo que determino o prosseguimento da ação sem a realização deste ato processual, sem prejuízo de ulterior designação. Cite-se a parte ré para os termos da ação, bem como para oferta de resposta, no prazo legal, nos termos do art. 341, 344 e 345 do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas e o quanto previsto no artigo 183.
Apresentada contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Deverão as partes, no prazo para manifestações, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, observado o ônus previsto no artigo 373 do CPC. Formulados outros requerimentos, tornem conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, tornem para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
