PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-89.2025.4.03.6007 IMPETRANTE: B. S. D. S. REPRESENTANTE: NAIARA DO NASCIMENTO SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: NAIARA DO NASCIMENTO SOARES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COSTA RICA-MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B. S. D. S. contra GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM COSTA RICA/MS, objetivando que a autoridade coatora profira decisão de imediato acerca de requerimento de benefício de prestação continuada. Argumenta que efetivou requerimento de benefício de prestação continuada em 14/08/2025 e que até o momento o processo administrativo não foi concluído.
Juntou aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
1. Concedo à parte impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, diante do expresso requerimento e da procuração com poderes específicos. ANOTE-SE.
2. O deferimento de liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Ocorre que, no caso em comento, não se verificam os requisitos para concessão da tutela antecipada. A parte Impetrante busca liminar com o objetivo que seja determinado à autarquia a imediata apreciação de pedido administrativo de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Quanto ao tema, ressalta-se que o Ministro Alexandre de Moraes homologou acordo sobre o tema, no RE 1.171.152/SC, referente à ação civil pública ajuizada em face do INSS, havendo a estipulação de prazo para apreciação dos requerimentos pendentes.
Entre as cláusulas entabuladas, destaca-se: (...) CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias de urgência Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, 45 dias pensões e outros auxílios Ações revisionais, emissão de 90 dias Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização Juntada de documentos de instrução 30 dias (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso (...) CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. (...) 12.2. O acordo celebrado põe fim ao processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada, com efeitos nacionais, com fulcro no art. 503 do Código de Processo Civil e no art. 16 da Lei n° 7.347/1985 c/c o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. 12.3.
A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente ajuste. 12.5.
Após a homologação judicial, os elementos meritórios tratados no presente acordo vinculam todos os acordantes, somente cabendo pedido de revisão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme determina o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. (STF; Plenário; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Acordo em RE 1.171.152/SC; Julgado em 08/02/2021; DJe 17/02/2021 - grifou-se). Denota-se dos autos que o impetrante requereu administrativamente o benefício em 14/08/2025 (ID 466593857), não havendo até então a conclusão do procedimento.
Todavia, entre a data de entrada de entrada do requerimento e o protocolo do mandado de segurança decorreram 92 dias. Ademais, analisando a página do processo administrativo (ID 466593857) verifica-se que o requerimento tem tramitado de forma regular, tendo sido realizada a avaliação social, em 02/09/2025, e a perícia médica, em 24/10/2025, do que se extrai que o processo não se encontra indevidamente paralisado.
Dessa forma, não se verifica flagrante ilicitude na condução do processo administrativo, tendo em vista que desde a entrada do requerimento decorreram pouco mais de 90 dias e não há indevida paralização do processo administrativo. Nesse sentido, não se verificam os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a liminar.
3. Notifique-se a autoridade administrativa para prestar informações dentro do prazo de 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, I). Ademais, encaminhe cópia da decisão ao e-mail institucional ([email protected] e [email protected]).
4. DÊ-se ciência do feito à Procuradoria Federal, para eventual manifestação também em 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, II).
5. Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 12, caput).
6. Decorrido o prazo para manifestação do MPF, com ou sem o parecer, tornem os autos conclusos. Cópia da presente decisão poderá servir como mandado/ofício/carta precatória, em especial: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 206/2025-CV FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO do Gerente Executivo do INSS, vinculado à agência previdenciária de Costa Rica/MS, para prestar informações dentro do prazo de 10 dias (Lei n.º 12.016/2009, art. 7º, I).
Obs: A cópia da inicial e demais documentos do processo poderão ser acessados por meio link seguinte: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/X8435BEA4E
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal