Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIO JOSE RUGGIERO
- Advogado
- LAURA RODRIGUES (OAB 415323/SP)
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000294-90.2024.4.03.6115
AUTOR: C SUEZ EMPREENDEDOR LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMERICO ALVES MARGARIDO LTDA, MARIO JOSE RUGGIERO Advogado do(a)
AUTOR: LAURA RODRIGUES - SP415323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação emque a parte requerente foi intimada a recolher custas, sob pena de extinção do feito, mas se manteve inerte. Ausente, pois, o recolhimento de custas processuais, pressuposto processual de constituição válida do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para ciência, ficando advertida a comprovar o recolhimento das custas relativas a este processo, quando da eventual repropositura, nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica.
