I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de julho de 2026 Processo n° 5000294-92.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 APELANTE: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
Trata-se de apelação criminal interposta por ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, que manifestou desejo de apresentar razões em 2ª instância, a teor do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 334078155). O Ministério Público Federal requereu a intimação da defesa para apresentar as razões recursais (ID 334688853). Em virtude disso, intime-se a defesa do réu para que apresente as razões recursais.
Caso não sejam oferecidas, intime-se o réu para que constitua novo defensor e apresente as razões de apelação. Após, persistindo a omissão ou caso não localizado o réu no endereço constante dos autos, intime-se a Defensoria Pública da União. Oferecidas às razões de apelação, dê-se vista à Procuradoria Regional da República e, após, a membro diverso para parecer, ou apenas para parecer, caso entenda desnecessário as contrarrazões.
Após, tornem-se os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura digital. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774
DESPACHO
Recebo o recurso interposto pela defesa técnica (ID. 413497705), nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando que a defesa declarou que deseja arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2025.0042967-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000294-92.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 365587892 - Pág. 1), datada de 26 de maio de 2025, em desfavor de ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, paraguaio, nascido em 20/04/1990, portador do documento de identidade PY nº 4342079, filho de Maria Galata Ramirez e Vicente Gregorio Rodriguez, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, em 21/04/2025, por volta das 21h00 (vinte e uma horas), na Rodovia MS-295, no município de Iguatemi/MS, o denunciado, de forma livre e consciente, transportou, após tê-la importado do Paraguai, 3.430 (três mil, quatrocentos e trinta) quilogramas de substância análoga à Cannabis sativa Linneu (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta na Cota Ministerial (Id. 365587892 - Pág.
6) que o Ministério Público Federal deixou de oferecer propostas de Acordo de Não Persecução Penal, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo, em razão de a pena cominada ao crime imputado superar os patamares legais para a oferta de tais benefícios. Registra-se que o réu foi preso em flagrante em 21 de abril de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 361331928 - Pág. 1). Em audiência de custódia realizada em 23 de abril de 2025, foi homologada a prisão e, ato contínuo, convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (Id. 361494157 - Pág. 1).
Foi expedido o respectivo mandado de prisão (Id. 361511090 - Pág. 1). Impetrado o Habeas Corpus n. 5014566-67.2025.4.03.0000 em favor do paciente, a ordem foi indeferida liminarmente (Id. 369266589 - Pág. 2). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025 (Id. 370719991 - Pág. 1). O réu foi notificado para apresentar defesa prévia (Id. 365945158 - Pág. 1), o que o fez por meio de advogada constituída, conforme resposta à acusação (Id. 370663364 - Pág. 1), na qual a defesa reservou-se o direito de apresentar suas teses após a instrução processual.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774 D E C I S Ã O Requer a defesa do réu a transcrição e a tradução integral do interrogatório judicial, sob o argumento genérico de que haveria divergências entre as declarações prestadas pelo réu e a tradução realizada durante a audiência.
O termo de audiência (ID 381095023) registra que o ato foi regularmente conduzido com a presença da intérprete nomeada, Aline Aparecida Valdez, cuja atuação foi formalmente reconhecida e remunerada por este Juízo, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução nº 575/2019. Durante a audiência, não houve qualquer impugnação à atuação da intérprete ou à fidelidade da tradução.
Tampouco foram formulados pedidos de esclarecimento, retificação ou complementação que não tenham sido de pronto acolhidos. Ao contrário, os questionamentos pontuais levantados pela defensora foram integralmente enfrentados no próprio ato, tendo as perguntas sido repetidas tantas vezes quanto solicitado, com reformulação da tradução, a fim de assegurar a plena compreensão e a regularidade processual.
O interrogatório foi gravado por sistema audiovisual, estando assegurado à defesa o acesso ao seu conteúdo mediante fornecimento de mídia compatível. Eventuais inconformismos quanto à tradução poderiam - e deveriam - ter sido suscitados de forma tempestiva, o que não ocorreu. Conforme se extrai do interrogatório, a língua materna do réu é o espanhol, idioma de notória semelhança com o português sob os aspectos lexical, sintático e fonológico, o que favorece elevada compreensão recíproca.
É frequente, inclusive, que réus hispano-falantes compreendam diretamente os questionamentos formulados e se manifestem espontaneamente, sem necessidade de tradução integral. Assim, ainda que houvesse alguma imprecisão - o que sequer foi objetivamente indicado - , referida circunstância não justificaria, nesta fase processual, a adoção de providência que importaria indevido atraso na marcha processual.
Ademais, observa-se que a única divergência efetivamente apontada refere-se à narrativa sobre o tempo de deslocamento até a Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS - questão amplamente debatida durante a audiência de instrução, inclusive no extenso interrogatório do réu, que apresentou e reiterou sua versão diversas vezes, sempre com o auxílio da intérprete. Citado ponto já foi expressamente enfrentado na decisão anterior e, enfatizo, exaustivamente esclarecido à luz dos depoimentos colhidos e dos documentos constantes dos autos, não havendo qualquer indício de prejuízo concreto à ampla defesa.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774 D E C I S Ã O Inicialmente, verifico que o réu apresentou defesa prévia (ID. 370663364). Não há incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico Internacional de Drogas), pois, em princípio, estão presentes os requisitos formais, contendo a exposição de fatos que, em tese, constituem crime, bem como há a identificação do denunciado e ausentes quaisquer das hipóteses legais de rejeição sumária (arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Em prosseguimento, dou início à fase instrutória. Designo para o dia 07 DE JULHO DE 2025, às 16 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: < https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU4NjYxODYtZGJjZS00Y2ExLTkwZDQtOTYwMWZlN2MyNjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2290669250-c6c1-44b1-b03f-c3e319539d6a%22%7d> a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ Advogado do(a) INVESTIGADO: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774 D E C I S Ã O Tendo em vista a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico Internacional de Drogas), NOTIFIQUE-SE o denunciado para que apresente DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06.
Tendo em vista se tratar de réu preso, deverá ser realizada a citação pessoal. Caso o acusado manifeste, na ocasião da notificação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da notificação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp, acaso seja solto. Nesse caso, as comunicações serão feitas exclusivamente por esta forma, cabendo ao acusado informar eventual alteração de seu número de telefone. Ressalto que a defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/06 substitui a fase da resposta escrita após o recebimento da denúncia (art. 396-A do CPP), tendo em vista a existência de regramento específico da lei de drogas.
Passo à análise os pedidos constantes da cota ministerial. Pois bem. Considerando que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal concedem expressamente ao Ministério Público liberdade para produzir provas no curso da ação penal que confirmem a descrição produzida na denúncia, cabe ao órgão acusador requisitar as certidões de antecedentes criminais ou outros registros de incidência criminal com relação ao(s) acusado(s).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS 00.***.***/0084-63, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 23 de abril de 2025, às 13h30m na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – 2ª Vara Federal de Dourados/MS, determinei que fosse declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Por videoconferência, presentes: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dra. Samara Yasser Yassine Dalloul (videoconferência) CUSTODIADO: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ (videoconferência) ADVOGADA: Dra. Alessandra dos Santos Silva - OAB/PR 72.774 (videoconferência) O custodiado foi qualificado, ocasião em que forneceu as seguintes informações, dentre outras: Endereço: Ciudad del Este, Paraguay Telefone:+595 983935127 Compromisso de recebimento de citação/intimação por Whatsapp: sim Estado civil:Casado Filhos:Sim (6 anos) Profissão:Motorista Renda mensal:R$ 3.000,00 Processos anteriores: sim, tráfico Deficiência na família: não Antes do início da audiência, foi viabilizada entrevista reservada entre as partes custodiadas e a defesa.
Após, o Ministério Público Federal pugnou pela homologação da prisão em flagrante, pela decretação da prisão preventiva. A defesa requereu a concessão da liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. Em seguida foi proferida a seguinte decisão:
1. Do flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante ocorrida, em tese, pela prática do crime de tráfico de drogas, conduta prevista no art. art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo consta no relatório policial, no dia 21/04/2025, por volta das 20h, durante fiscalização de rotina na MS-295, em Iguatemi/MS, no âmbito da Operação Protetor, a equipe do DOF abordou a carreta SCANIA 124, placas paraguaias aparentes WOAH 043, com semirreboque GUERRA LS, placas paraguaias AASA214, conduzida por , cidadão paraguaio (Identidade PY Nº 4342079).
Frisa-se que, na mesma decisão que recebeu a denúncia, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2025. Em seguida, a Defesa requereu a redesignação da audiência em razão de atestado médico (Id. 375372038 - Pág. 1), o que foi deferido pelo juízo, que redesignou o ato para o dia 16 de julho de 2025, conforme Despacho (Id. 375522375 - Pág. 1).
Em audiência de instrução realizada aos 16/07/2025, foram ouvidas as testemunhas Lucas Ferreira de Vasconcellos e Maycon Medeiros da Rosa, bem como foi interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do CPP, o requerimento defensivo foi indeferido. Em seguida, o Parquet apresentou alegações finais orais, ao passo que foi concedido prazo à Defesa. Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal defendeu a procedência da pretensão punitiva, por entender comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, em razão da transnacionalidade da conduta.
Salientou que, apesar da negativa do acusado quanto à ciência sobre o conteúdo ilícito, os policiais federais relataram que ele demonstrou nervosismo, contradições e arrependimento no momento da abordagem, pronunciando expressões como "onde fui me meter" ao perceber que o compartimento oculto com drogas havia sido identificado pelos agentes. Observou que a remuneração proposta para o serviço, no valor de R$ 4.000,00 para um trajeto de cerca de 170 km, é desproporcional e indica que o acusado tinha conhecimento do risco envolvido.
Acrescentou que o réu Arturo possuía condenação anterior por fato semelhante, também relacionado ao tráfico de drogas, cuja pena fora extinta em 2024, caracterizando reincidência e revelando a continuidade na prática delitiva. Em seus memoriais, a Defesa sustenta, em preliminar, a ilegalidade da abordagem policial, argumentando que não havia fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, já que a interceptação do veículo teria se dado unicamente por suposto excesso de velocidade, sem prova da infração de trânsito.
Alega que a vistoria não foi realizada de forma imediata e transparente no local da apreensão, não havendo demonstração de que, naquele momento, o réu transportava entorpecentes. Relata ainda que, após a abordagem, o réu foi mantido em viatura por horas, em local não identificado e sem contato visual com o caminhão, chegando à delegacia somente horas depois, o que comprometeria a lisura da diligência e a validade da prova, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de elementos objetivos para a revista pessoal e veicular.
Ainda em sede preliminar, aponta a quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sustentando que não há comprovação idônea de preservação da integridade e confiabilidade da prova, sendo incabível presumir a veracidade das alegações estatais diante do descumprimento dos procedimentos legais de rastreamento, transporte e armazenamento do material apreendido.
No mérito, a defesa afirma inexistir prova suficiente da materialidade delitiva, pois não foi produzido o laudo toxicológico definitivo, indispensável para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável sustentar a condenação apenas com base em laudo de constatação preliminar. Ao final, requer a absolvição com fundamento nas nulidades e ilegalidades apontadas e, subsidiariamente, a absolvição por ausência de materialidade delitiva.
Caso sobrevenha condenação, pleiteia a fixação de pena no patamar mais brando possível, o regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade, ressaltando a condição do réu como único provedor de filho menor de 12 anos. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. As preliminares arguidas pela defesa, embora formuladas com aparente rigor técnico, não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos e devem ser rechaçadas. Primeiramente, no que tange à alegada ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, a defesa parte de uma premissa fática equivocada ao sustentar que a ação se baseou unicamente em um suposto excesso de velocidade. A análise do Boletim de Ocorrência (Id. 361331928 - Pág.
9) demonstra que a fundada suspeita, requisito para a abordagem, não decorreu de um ato isolado, mas de um conjunto de circunstâncias objetivas e concretas, avaliadas pelos policiais no contexto de uma fiscalização de rotina em conhecida rota de tráfico de drogas (Operação Protetor). Conforme narrado, além da alta velocidade em trecho urbano e acidentado, no início da noite, o réu demonstrou "demasiado nervosismo", não conseguiu explicar a propriedade do veículo e apresentou informações contraditórias sobre o destino e o propósito da viagem.
Frise-se que, durante a vistoria inicial da carroceria, os policiais perceberam fortes indícios da prática de crime, a saber, a existência de "restos de plásticos e fitas adesivas", a constatação de que o "assoalho não era original da carreta" e, de forma determinante, a percepção de um "odor característico de Maconha" que exalava do interior do compartimento (Id. 361331928 - Pág. 9). A percepção do odor característico do entorpecente, por si só, já configura justa causa para uma busca mais aprofundada, afastando qualquer alegação de arbitrariedade.
Por fim, reitero que o lapso temporal entre a abordagem (às 20h de 21/04/2025) e a apresentação do réu na unidade policial (às 2h de 22/04/2025) decorreu de circunstâncias inerentes à própria complexidade da operação. Destacam-se, nesse ponto, o envolvimento de veículo de grande porte, a expressiva quantidade de entorpecente transportado -- que exigiu a utilização de equipamento pertencente a empresa privada --, a distância considerável entre os municípios de Iguatemi e Naviraí, bem como o horário noturno em que se deram os atos de fiscalização e condução.
Desse modo, a alegação de que o réu foi mantido afastado do caminhão por horas não tem o condão de macular a prova, uma vez que a descoberta do ilícito ocorreu em momento anterior, durante a busca inicial e legítima, sendo o encaminhamento à delegacia um desdobramento natural do estado de flagrância. Em segundo lugar, a preliminar de quebra da cadeia de custódia também não merece prosperar. A defesa limita-se a uma alegação genérica de descumprimento dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sem, contudo, apontar qualquer vício concreto ou indício de adulteração da prova.
O ônus de demonstrar a quebra da cadeia de custódia e o consequente prejuízo recai sobre quem a alega. No caso dos autos, o percurso do vestígio está devidamente documentado: a droga foi apreendida, apresentada à autoridade policial, lacrada, e amostras foram encaminhadas para a perícia, conforme se depreende do Laudo de Perícia Criminal Federal (Id. 364590127 - Pág. 55), que menciona o recebimento do material em envelope lacrado sob o nº C0002027496.
O Termo de Incineração (Id. 364590127 - Pág.
54) comprova, ainda, a destinação dada à maior parte do entorpecente. Não há, portanto, qualquer elemento que sugira que o material analisado pela perícia não seja o mesmo apreendido em poder do réu, devendo a preliminar ser rejeitada. Por fim, a tese de ausência de materialidade delitiva por falta de laudo toxicológico definitivo é manifestamente improcedente, pois contraria a prova dos autos. A defesa alega a inexistência do laudo, quando, na verdade, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 245/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Id. 364590127 - Pág.
55) foi devidamente juntado ao processo. Referido laudo, que constitui a prova técnica definitiva, atestou, de forma conclusiva, que o material apreendido se trata da substância Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, e que nela está presente o princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC), satisfazendo plenamente a exigência legal e jurisprudencial para a comprovação da materialidade do crime de tráfico.
Superadas essas preliminares, rememoro que ao réu Arturo Nolberto Rodriguez Ramirez é imputada prática delitiva tipificada no artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade delitiva está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 361331928 - Pág. 1), pelo Boletim de Ocorrência do DOF nº 97/2025 (Id. 361331928 - Pág. 8), pelo Termo de Apreensão (Id. 361331928 - Pág. 28), pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 1588598/2025 (Id. 361331928 - Pág.
27) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) nº 245/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Id. 364590127 - Pág. 55), que atestaram que a substância apreendida, identificada como Cannabis sativa L., com massa bruta de 3.430 (três mil, quatrocentos e trinta) quilogramas, continha a presença do princípio ativo Tetrahidrocannabinol (THC). Além disso, a comprovação da autoria decorre dos elementos informativos colhidos na fase de inquérito, notadamente dos depoimentos dos policiais militares Lucas Ferreira de Vasconcellos (Id. 361331928 - Pág.
11) e Maycon Medeiros da Rosa (Id. 361331928 - Pág. 12), que relataram a abordagem ao conjunto veicular conduzido pelo réu - caminhão-trator SCANIA 124, placas paraguaias aparentes WOAH 043, com semirreboque GUERRA LS, placas paraguaias AASA214 - e a sua confissão, no momento da abordagem, acerca do transporte do entorpecente. O réu, em seu interrogatório policial, optou por permanecer em silêncio (Id. 361331928 - Pág. 13).
Durante a instrução criminal, a testemunha Maycon Medeiros da Rosa, policial militar lotado no DOF, narrou que, em 21/04/2025, durante diligências na rodovia MS-295, em Iguatemi/MS, a equipe avistou um caminhão com placas paraguaias transitando em alta velocidade. Ao ser abordado, o condutor apresentou nervosismo e entrou em contradições quanto à origem e destino da viagem. Ao vistoriarem o compartimento de carga, os policiais identificaram odor característico de maconha e sinais de compartimento oculto, momento em que o condutor demonstrou arrependimento verbalizando expressões como "onde fui me meter".
A droga foi localizada sob o assoalho do semirreboque. Na mesma ocasião, a testemunha Lucas Ferreira de Vasconcelos, policial militar também lotado no DOF, confirmou a abordagem do caminhão com placas paraguaias em alta velocidade na zona urbana de Iguatemi/MS. Disse que Arturo afirmou inicialmente que o veículo estava vazio, entretanto, ao ser identificado o compartimento oculto, abaixou a cabeça e declarou "onde fui me meter".
Relatou que o acusado informou ter pego o caminhão no Paraguai e que o levaria até Guaíra/PR. Acrescentou que Arturo se mostrava apreensivo e observava a vegetação ao redor, o que indicava possível intenção de fuga. A droga, segundo apurado, ultrapassava três toneladas. A informante Graciela Villalba declarou residir atualmente em Hernandarias, na República do Paraguai, embora anteriormente morasse em Itaquiraí/MS.
Confirmou ter sido cônjuge do acusado Arturo Alberto Rodrigues Amires, com quem teve uma filha de seis anos. Explicou que, por motivo de doença, a filha passou a residir com o pai, e, após a prisão deste, foi informada pela irmã de Arturo e retomou os cuidados com a criança, estando atualmente alojada na casa da referida familiar. A testemunha de defesa, Isidro Gonzalo Penha, relatou que conhece Arturo apenas como colega de trabalho.
Informou que ambos atuavam no transporte interno de cargas, no Paraguai. Afirmou que, diante da escassez de serviço, Arturo comunicou-lhe que pegaria um caminhão em Sete Quedas/MS e o levaria até Guaíra/PR. Negou que o veículo envolvido fosse de sua propriedade e esclareceu que Arturo apenas comentou que faria esse serviço para obter algum rendimento. Ao ser interrogado, o réu Arturo Alberto Rodrigues Amires afirmou residir em Hernandarias, no Paraguai, e trabalhar como caminhoneiro no transporte interno de cargas.
Declarou que recebeu proposta de um conhecido chamado Rodrigo para conduzir um caminhão de Sete Quedas/MS a Guaíra/PR, sob a justificativa de que outro veículo da empresa estaria com problema mecânico e precisava ser substituído. Disse que, após recusar a proposta inicial de R$ 2.500,00, por considerar o valor insuficiente diante dos custos de retorno e riscos envolvidos, aceitou nova oferta de R$ 4.000,00, tendo recebido adiantamento de R$ 500,00 no mesmo dia em que foi preso.
Afirmou que o pagamento seria integralmente em dinheiro. Sustentou que desconhecia o conteúdo ilícito transportado e que, ao assumir o veículo, não percebeu qualquer sinal de anormalidade, inclusive por ser usuário ocasional de maconha, circunstância que, segundo ele, dificultaria a percepção do odor característico da droga. Esclareceu que não chegou a abrir completamente a carroceria e que lhe fora informado que o caminhão estava vazio.
Por fim, reafirmou que não sabia da existência do compartimento oculto e que sua intenção era apenas entregar o veículo em Guaíra/PR, onde outro funcionário o aguardaria. Apesar dessa versão autodefensiva, a Informação de Polícia Judiciária nº 2043170/2025 (Id. 365015816 - Pág. 4), referente à análise do aparelho celular apreendido com o acusado, demonstra que a identificação de diversos registros visuais do entorpecente no dispositivo, reforçando a vinculação direta do réu desde 29/02/2024 com o material ilícito apreendido.
Isso porque esse elemento técnico detalhou o envio de vídeos, por meio do aplicativo WhatsApp, que mostram a substância sendo preparada para transporte. Em um deles, há anotação manuscrita com a data de 11/02/2025, indicando a contemporaneidade das imagens e a destinação comercial do entorpecente. Ademais, foram identificados outros vídeos, compartilhados pelo mesmo aplicativo, que demonstram a dedicação do acusado ao tráfico de drogas desde 29/02/2024, conforme destacado fotografias da referida Informação de Polícia Judiciária (id. 365015816 - Págs. 4 a 10).
Durante a instrução criminal dos presentes autos, os policiais militares Maycon Medeiros da Rosa e Lucas Ferreira de Vasconcelos, ambos lotados no DOF, relataram em juízo que, em 21/04/2025, a equipe policial realizava diligências na rodovia MS-295, em Iguatemi/MS, quando avistou um caminhão conduzido pelo réu, com placas paraguaias, trafegando em alta velocidade e, ao inspecionar o compartimento de carga, foi localizado compartimento oculto, momento em que o acusado expressou arrependimento, afirmando: "onde fui me meter".
A testemunha Lucas confirmou esses fatos, acrescentando que Arturo ainda que Arturo se mostrava apreensivo e observava com insistência a vegetação próxima, indicando possível intenção de fuga. Ressalte-se, nesse contexto, que Arturo Nolberto Rodriguez Ramirez foi condenado, inclusive em grau recursal, nos autos do Processo n. 5002132-90.2020.4.04.7017, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos subjacentes à condenação anterior remontam a 06 de maio de 2020, por volta das 19h00min, no Km 557 da BR 272, em Guaíra/PR, onde o acusado foi flagrado transportando quinhentos e cinquenta e cinco quilogramas e quinhentos gramas de maconha, escondidos em compartimento oculto de um semirreboque com placas paraguaias. Examinando, por fim, o conjunto probatório à luz da legislação processual penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto aos limites da abordagem de suspeitos, constata-se a regularidade da atuação estatal.
As testemunhas relataram que o réu foi abordado em zona de fronteira, contexto em que é recorrente o tráfico de mercadorias proibidas, estando presentes elementos objetivos aptos a justificar a fundada suspeita. A ação ocorreu no exercício legítimo das atribuições legais das forças de segurança pública, no âmbito de operação integrada de repressão a ilícitos aduaneiros, não se tratando de abordagem arbitrária ou exploratória.
Nessas circunstâncias, não se verifica qualquer vício que comprometa a licitude da prova produzida, afastando-se, portanto, a alegação de nulidade ou de violação a direitos fundamentais. Assim, à luz do conjunto probatório - que abrange elementos materiais, análise telemática, condenação anterior por fato análogo e prova testemunhal harmônica e coerente -, não subsiste dúvida minimamente razoável acerca da autoria delitiva por parte de Arturo Nolberto Rodriguez Ramirez, que se manteve vinculado ao tráfico transnacional de drogas de forma reiterada e estruturada.
Além disso, está suficientemente demonstrado o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente do réu em importar e transportar substância entorpecente oriunda do Paraguai, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Desse modo, provas colhidas foram robustas, coesas e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva inconteste de Arturo Nolberto Rodriguez Ramirez.
Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade Os atos inerentes a importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas foi tipificado pelo art. 33 da lei 11.343/2006. Restou observada a cadeia de custódia das substâncias aprendidas, conforme Termo de Exibição e Apreensão.
A substância apreendida não é permitida pela portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA, conforme constado em Laudo de Exame de Constatação Preliminar, assim como pelo LAUDO Nº 245/2025 - NUTEC/DPF/DRS/MS. Diante disso, verifica-se que a conduta do réu é típica. A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. No que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a sua imputabilidade.
Da transnacionalidade Comprovadas a autoria e a materialidade, registro que a transnacionalidade da ação emerge certa no fato de que o réu, preso em flagrante, advinha de território paraguaio e que seu destino final seria o território brasileiro. Ainda que o réu tenha alegado em juízo que partiu com a droga no Município de Mundo Novo/MS, já em território nacional, essa versão destoa do que foi por ele declarado na fase policial, bem como do que relatado pelos policiais.
Ademais, as circunstâncias do crime, ocorrido em região de fronteira terrestre com o Paraguai (local de produção de grande parte das drogas que entram no território nacional), a origem paraguaia do acusado e do conjunto veicular e a quantidade de drogas apreendidas indicam a sua indubitável origem transnacional. Além disso, a caracterização da internacionalidade dispensa que a droga tenha efetivamente sido entregue no destino em que se buscava.
Nesse sentido é remansosa a jurisprudência da Suprema Corte, confira-se dentre vários: STF, HC nº 109043, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe-038, publicação 24.02.2014; STF, HC nº 122791, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe-062, publicação 06.04.2016. Esse também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula nº 607 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." Tendo em vista, portanto, a transnacionalidade da droga apreendida, impõe-se a condenação do réu Arturo Nolberto Rodriguez Ramirez como incurso na norma penal incriminadora do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Da aplicação da pena De início, registro que o tráfico internacional de drogas, dada sua gravidade intrínseca, transcende os limites individuais do infrator, reverberando de forma intensa na sociedade como um todo. As atividades vinculadas ao tráfico não apenas desencadeiam consequências prejudiciais à saúde pública e à ordem social, mas também representam uma ameaça manifesta à segurança e estabilidade da comunidade local.
Em face desse cenário, na esteira do debate sobre as ações delituosas perpetradas por indivíduos que desempenham funções estratégicas no transporte de substâncias entorpecentes para o exterior, tal como verificado na espécie, impõe-se a aplicação de sanções que estejam à altura da gravidade dessas condutas. Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". De fato, a quantidade da substância inebriante apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, deve ser considerada para exasperação da pena-base.
E é isso que o art. 42 da Lei de Drogas visa observar, ao determinar a majoração em razão da natureza da droga. Assim, a quantidade de droga apreendida (3.430 kg) se mostra elevada, tendo em vista a concentração de THC que a referida substância possui. Portanto, deve a quantidade ser valorada negativamente. Nada se descobriu acerca de sua conduta social e personalidade; já da análise das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a culpabilidade revela-se acentuada, considerando-se a expertise do réu e sua atuação prolongada em benefício de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas.
Profissional do transporte com larga experiência no deslocamento de cargas pelo território do país vizinho, o acusado colocou seus conhecimentos técnicos e operacionais a serviço da empreitada delitiva, demonstrando domínio de rotas, logística e meios para dificultar a fiscalização. Não obstante já ostentar condenação anterior, inclusive em segundo grau, pelo mesmo delito -- referente ao transporte de expressiva quantidade de entorpecente em compartimento oculto semelhante ao ora utilizado --, o réu reincidiu na prática criminosa, evidenciando persistência e habitualidade no envolvimento com o tráfico transnacional.
As provas revelam que o veículo de alto valor utilizado no transporte foi especialmente preparado com fundo falso em desnível, concebido com sofisticada engenhosidade para ocultar cerca de três toneladas de maconha, dificultando a detecção em eventual fiscalização. O conjunto probatório indica que tal recurso logístico e o relevante investimento empregado na adaptação foram confiados ao acusado em razão de suas qualificações pessoais e profissionais.
Ressalta-se, ainda, sua facilidade de comunicação em português e seu conhecimento singular da região de fronteira, fatores que, conforme se depreende do interrogatório judicial, foram explorados estrategicamente pela organização criminosa para assegurar o êxito da operação. A análise técnico-pericial do aparelho celular apreendido em seu poder revelou registros visuais da droga desde 29/02/2024, além de vídeo datado de 11/02/2025, reforçando o vínculo pretérito e continuado com a atividade ilícita e a destinação comercial do entorpecente.
Trata-se de motorista profissional, com experiência no transporte de cargas no país vizinho e já condenado por crime da mesma natureza, que, mesmo ciente de sua condição pretérita, decidiu reiterar sua conduta delitiva. Desse modo, o histórico do acusado e as circunstâncias do caso demonstram conduta altamente reprovável, marcada por elevado grau de consciência, planejamento e dedicação reiterada ao tráfico internacional de drogas, o que impõe a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; quanto aos maus antecedentes, não há registro nos autos de condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu; os motivos do crime são neutros; as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão do entorpecente; não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima; as circunstâncias do crime também se revelam desfavoráveis, pois não foram normais à espécie.
As provas demonstram que o conjunto veicular conduzido pelo réu transportava aproximadamente três toneladas de maconha, acondicionadas em compartimento oculto previamente preparado, consistente em sofisticado fundo falso inclinado, com estrutura projetada para dificultar sua identificação em fiscalizações de rotina. Trata-se de artifício que evidencia a engenhosidade empregada com o intuito deliberado de ocultar das autoridades a expressiva quantidade de entorpecente.
Ademais, o transporte ocorreu em horário noturno, por volta das 21h00 (vinte e uma horas), período comumente escolhido por organizações criminosas para minimizar o risco de fiscalização nas rodovias. Soma-se a isso o fato de que havia veículo "batedor" monitorando o trajeto, conjunto de placas na cabine do veículo e de que o réu utilizava aparelho celular funcional durante a empreitada, recurso comumente empregado para comunicação e coordenação da logística criminosa.
Esses elementos demonstram a complexidade e o grau de planejamento da ação delitiva, justificando a valoração negativa da circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal. Esses elementos fáticos não deixam dúvidas sobre o caráter estruturado e engenhoso da empreitada criminosa, o que agrava sobremaneira a gravidade dos fatos e evidencia o desprezo do réu pelas normas legais e pela ordem pública, justificando-se, portanto, a imposição de pena proporcional à gravidade da ação delitiva em apreço.
Assim, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade da substância inebriante apreendida, culpabilidade e circunstâncias do crime) e majorando a pena mínima em 16 (dezesseis) meses para cada vetorial negativa, fixo a pena-base em montante consideravelmente superior ao seu mínimo legal, qual seja, em 9 (nove) anos de reclusão e o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, no caso, R$4.000,00. Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal em apreço. Por outro lado, o réu confessou, ainda que em parte e perante os agentes de segurança, a prática delitiva, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Em consequência, mantenho a pena intermediária no montante de 9 (nove) anos de reclusão e o pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, que dispõe: Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (...)". Para configurar a transnacionalidade do delito de tráfico, que constitui causa de aumento de pena e, sobretudo, fixa a competência da Justiça Federal, não há necessidade de que o próprio acusado tenha, diretamente, transportado a droga pela fronteira internacional.
Basta que ele tenha participação na importação da droga, seja na condição de adquirente, seja na condição de mero intermediário, depositário ou transportador da droga a partir da fronteira internacional, contribuindo, assim, para concretizar a introdução do entorpecente para o interior do território nacional. Nesse sentido é o enunciado 607 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".
No caso em tela, as circunstâncias do crime demonstram que a droga veio do Paraguai, valendo lembrar que não é preciso que o agente seja o responsável por buscá-la no estrangeiro, bastando que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade, conforme se verifica na hipótese dos autos, em que a quantidade (3 toneladas), a natureza (maconha) e o modo de acondicionamento típico (veículo paraguaio adredemente preparado com fundo falso em desnível), evidenciam inequivocamente a origem paraguaia da substância apreendida na posse do réu.
Deve-se destacar, também, que no país vizinho é possível adquirir grandes quantidades de droga por um preço bastante inferior ao praticado no Brasil e auferir dessa atividade alto rendimento. Tendo em vista a facilidade de trânsito de bens e pessoas nesta região de fronteira, devido ao precário controle aduaneiro, não há como imaginar que mais de 3 toneladas de maconha tenham sido adquiridas no Brasil.
Além do mais, é notório que as principais drogas ilícitas não são produzidas no Brasil, de modo que os tóxicos aqui consumidos são potencialmente produzidos no estrangeiro, servindo o Estado de Mato Grosso do Sul como umas das principais portas de acesso de entorpecentes oriundos do Paraguai para o restante do país. Desse modo, as circunstâncias do fato evidenciam claramente a transnacionalidade do delito, demonstrada pela importação da droga por meio da fronteira Brasil/Paraguai.
Efetivamente há internacionalidade na conduta perpetrada pelo réu, assim indicando as circunstâncias do fato e conforme fundamentação expendida no corpo desta sentença, mormente pela quantidade de entorpecente apreendida, além do local onde os fatos ocorreram e demais provas carreadas nos autos. O artigo 40 da Lei de Tóxicos estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto.
Presente, assim, uma causa de aumento de pena, exaspero a pena do acusado em 1/6 (um sexto), alcançando, assim, 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. No que se refere à causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, registro que o dispositivo legal tem por finalidade conceder a diminuição da pena para aqueles que eventualmente praticarem uma vez o crime de tráfico, o criminoso de ocasião, como acontece com o tráfico cometido por usuário, para sustentar seu vício, ou pelo mero transportador que não está diretamente envolvido com os fornecedores e receptadores ou com grandes grupos criminosos.
No caso concreto, as provas demonstram sofisticada engenhosidade na preparação de veículo de alto valor para o transporte internacional de grande quantidade de entorpecentes, os quais foram postos sob a responsabilidade do réu, pessoa certamente selecionada com cautela pelos criminosos, os quais se valeram, dentre outros elementos, da experiência profissional do acusado no setor de transportes para o completo sucesso da empreitada criminosa.
Aliás, observei que até mesmo a facilidade de comunicação do réu em português, decorrente do contato que o réu mantém com nacionais nesta região transfronteiriça, assim como seu singular conhecimento desta região, conforme observei no seu interrogatório judicial, foi usada pelo citado grupo criminoso. Portanto, o veículo de elevado valor financeiro foi cuidadosamente preparado mediante o emprego de atípica engenhosidade - sofisticada preparação de fundo falso em desnível para não ser visualizado em eventual fiscalização policial - para fins de transporte de grande quantidade de substâncias ilícita, sendo que esse relevante investimento foi indubitavelmente posto sob responsabilidade do réu em razão de suas características favoráveis, inclusive profissionais e pessoais, consoante acima exposto.
Além disso, o réu já foi condenado em primeira instância, nos autos do Processo nº 5002132-90.2020.4.04.7017, pela prática de crime de mesma natureza, de fatos ocorridos em 06 de maio de 2020, por volta das 19h00min, no KM 557 da BR 272, no Município de Guaíra/PR, quando transportou, em compartimento previamente preparado no assoalho de um semirreboque Guerra de placa CBO-470/Paraguai, 555,500 kg (quinhentos e cinquenta e cinco quilos e quinhentos gramas) de maconha (Cannabis sativa Linneu).
No mesmo sentido, remarque-se que a análise técnico-pericial do aparelho celular apreendido em poder do réu revelou registros visuais da substância entorpecente desde 29/02/2024 (vinte e nove de fevereiro de dois mil e vinte e quatro), evidenciando vínculo pretérito e continuado com a atividade criminosa. Um dos vídeos, compartilhado por meio do aplicativo WhatsApp, traz anotação manuscrita com a data de 11/02/2025 (onze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco).
Em consequência desse quadro fático, tenho que os autos estão abarrotados de elementos que evidenciam intenso e duradouro vínculo do réu - pessoa cuidadosamente selecionada pela organização criminosa - para concorrer para o êxito da ação delitiva em tela. Diante da existência de indícios de que organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas esteja envolvida no cometimento do delito, especialmente pela clara divisão de tarefas, assim como pelo uso de veículo de grande valor e preparado para ludibriar a ação estatal repressiva, além da grande quantidade de drogas apreendidas e das características pessoais e profissionais do réu, tenho que há nos autos elementos de prova que apontam de forma inequívoca que o réu, por ser detentor de considerável confiança grupo criminoso, colaborou de forma duradoura e substancial com a empreitada delitiva em comento e, portanto, deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Desse modo, torno definitiva a pena aplicada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa. Inexistindo nos autos comprovação de o réu ser possuidor de situação financeira privilegiada, fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado, haja vista a quantidade de pena imposta nesta sentença, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que o tempo que o réu permaneceu preso em nada alterará o regime de cumprimento de pena. Todavia, durante a execução da pena, deverá ser observada a detração penal, de forma que o tempo de prisão cautelar seja computado na pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal e art. 387, 2º, do Código de Processo Penal).
Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Da manutenção da prisão preventiva Com base nos elementos constantes dos autos, a manutenção da prisão preventiva do acusado Arturo Nolberto Rodriguez Ramirez é medida que se impõe, por estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva submete-se à verificação do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se traduz no risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
No caso em tela, a custódia cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do elevado risco de reiteração delitiva. A quantidade de droga apreendida - mais de três toneladas - é exorbitante e denota, por si só, o elevado grau de envolvimento do acusado com organização criminosa estruturada e de grande porte, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
Esse fato evidencia a periculosidade do agente e a magnitude do dano social que sua conduta é capaz de gerar, sendo a prisão preventiva a medida adequada para cessar a atividade criminosa e acautelar o meio social. O risco de reiteração delitiva é concreto e iminente. Conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais (Id. 364590127 - Pág.
51) e da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (Id. 361494157 - Pág. 1), o réu já foi condenado em primeira instância, nos autos do Processo nº 5002132-90.2020.4.04.7017, pela prática de crime de mesma natureza, de fatos ocorridos em 06 de maio de 2020, por volta das 19h00min, no KM 557 da BR 272, no Município de Guaíra/PR, quando o denunciado transportou, em compartimento previamente preparado no assoalho de um semirreboque Guerra de placa CBO-470/Paraguai, 555,500 kg (quinhentos e cinquenta e cinco quilos e quinhentos gramas) de maconha (Cannabis sativa Linneu).
Trata-se de fato que, embora não configure reincidência técnica por ausência de trânsito em julgado, serve como forte indicativo de que o acusado faz do crime seu meio de vida, demonstrando total descaso com a ordem jurídica e a elevada probabilidade de que, se solto, voltará a delinquir. Ademais, a prisão se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado é cidadão estrangeiro, de nacionalidade paraguaia, e não comprovou possuir residência fixa ou qualquer vínculo lícito com o território nacional.
Essa ausência de laços com o distrito da culpa, aliada à gravidade da acusação que pesa contra si, cria um risco real e significativo de evasão, o que frustraria a eventual aplicação da sanção penal. Nessa esteira, ressalto em especial que há sério risco de que o réu se evada do país, já que não tem residência aqui, tampouco condições de se manter em solo brasileiro de maneira lícita, evidenciando dúvidas quanto à aplicação da lei penal caso seja colocado em liberdade, ainda que fixadas medidas alternativas em seu desfavor, sobretudo porque, conforme exaustivamente exposto nesta sentença, bem de elevado valor financeiro foi cuidadosamente preparado, mediante o emprego de atípica engenhosidade para fins de transporte de grande quantidade de substâncias ilícitas, e indubitavelmente posto sob a responsabilidade do réu em razão de suas características favoráveis, inclusive profissionais e pessoais, consoante supra consignado.
Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade do agente, evidenciada pela gigantesca quantidade de droga e pelo histórico de reiteração criminosa, e do fundado risco de fuga, conclui-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente e adequada para acautelar o processo e a sociedade, sendo a manutenção da segregação cautelar a única medida capaz de tutelar os bens jurídicos em risco.
Assim, tendo em vista o quantum da pena e o regime inicial fixados, as condições pessoais do réu e a subsistência dos motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva - mormente pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal -, com fulcro no artigo 312 do CPP, ratifico as decisões anteriores e mantenho a prisão preventiva do réu. Da incineração da droga Na decisão anterior (ID 361494157 - Pág. 4), foi autorizada a incineração dos entorpecentes apreendidos, ressalvada a quantidade necessária para a realização do laudo pericial e de eventual contraprova.
Desta feita, independente do trânsito em julgado, autorizo a incineração da amostra guardada para contraprova, uma vez que já realizado o laudo pericial definitivo, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06. Da destinação dos bens apreendidos O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que o réu transportava a substância entorpecente apreendida, oportunidade em que conduzia conjunto veicular - cavalo trator SCANIA 124, placas paraguaias aparentes WOAH 043, com semirreboque GUERRA LS, placas paraguaias AASA214 -, conforme se vê no Auto de Apresentação e Apreensão juntado no id. 361331928 - Pág.
24. Portanto, na forma do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, do artigo 91 do Código Penal e do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União desse conjunto veicular. Independentemente do trânsito em julgado, providencie a Secretaria, em autos próprios e mediante traslado tão somente de cópia desta sentença e do Auto de Apresentação e Apreensão juntado no id. 361331928 - Pág. 24, o necessário ao cumprimento dessa ordem judicial de perdimento dos veículos apreendidos na posse do réu.
O conjunto probatório dos autos também não deixa dúvidas de que se utilizou do aparelho celular descrito no Termo de Apreensão na prática do delito de tráfico de drogas. Assim, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 91 do Código Penal e no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União do citado bem móvel. Independentemente do trânsito em julgado e considerando que esse objeto pode ser empregado em benefício do interesse público, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS, consoante orientações gerais deste Juízo Federal.
Da mesma forma, determino a destruição imediata do conjunto de placas paraguaias apreendidas em poder do réu - são elas: OBJ274 e CAS753 (id. id. 361331928 - Pág.
24) -, consoante orientações gerais deste Juízo Federal. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial. Da intimação do réu Considerando que o réu encontra-se preso, a sua intimação sobre os termos desta sentença deverá ocorrer de forma pessoal. Neste ponto, serve a presente como mandado/ofício/deprecata para esse fim. Por fim, observo que já ouve comunicação ao Consulado do Paraguai (id. 361673753 - Pág. 1), em razão da nacionalidade do preso.
Assim, após o trânsito em julgado, comunique-se o Ministério da Justiça acerca dessa condenação (art. 54 da Lei nº 13.445/17).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, paraguaio, nascido em 20/04/1990, filho de Maria Galata Ramirez e Vicente Gregorio Rodriguez, pela prática do crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, na forma da fundamentação supra.
Com fulcro no artigo 312 do CPP, ratifico as decisões anteriores e mantenho o decreto de prisão preventiva do réu Arturo Nolberto Rodriguez Ramirez. Em consequência, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) encaminhem-se os autos ao SEDC para alteração da situação processual do réu; (b) expeça-se Guia de Execução de Pena que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); (e) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução; (f) comunique-se o Ministério da Justiça acerca dessa condenação (art. 54 da Lei nº 13.445/17).
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Diante do exposto, indefiro o pedido, por manifestamente desnecessário e desprovido de fundamentação jurídica minimamente relevante. Em consequência, intime-se, com urgência, a defesa para apresentação de alegações finais no prazo legal. Transcorrido o prazo in albis, nomeie-se defensor dativo, nos termos da legislação vigente, considerando tratar-se de réu preso. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos 16 dias do mês de julho de 2025, com início às 16h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. BRUNO SILVA DOMINGOS (presente por videoconferência) RÉU: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ (presente por videoconferência) DEFENSORA CONSTITUIDA: Dra. ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - OAB PR72774 (presente por videoconferência) INTÉRPRETE: ALINE APARECIDA VALDEZ (presente por videoconferência) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: a.
LUCAS FERREIRA DE VASCONCELLOS, policial militar (presente por videoconferência) b. MAYCON MEDEIROS DA ROSA, policial militar (presente por videoconferência) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA:
1. GRACIELA VILLALBA, paraguaia, portadora de Cédula de Identidade Paraguaia nº 4711333 (presente por videoconferência)
2. ISIDORO GONZALEZ PEÑA, paraguaio, portador da Cédula de Identidade Paraguaia nº 6059218 (presente por videoconferência) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Defesa e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Maycon Medeiros da Rosa e Lucas Ferreira de Vasconcellos. Na sequência, foi ouvida a testemunha de defesa Isidoro Gonzalez Peña, enquanto Graciela Villalba prestou declarações na condição de informante. Assegurado ao réu o direito de entrevista prévia com seu defensor e cientificado de seu direito ao silêncio, procedeu-se ao respectivo interrogatório.
Encerrada a instrução processual, a Defesa do réu Arturo requereu a expedição de ofício à Concessionária de Serviço Público CCR/MS, a fim de que fossem fornecidas as imagens do deslocamento do caminhão por ele conduzido, no trajeto entre a cidade de Iguatemi/MS e a Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS. Conforme registrado nos autos, no dia 21/04/2025, por volta das 20h, durante fiscalização de rotina na Rodovia MS-295, no município de Iguatemi/MS, no âmbito da Operação Protetor, a equipe do Departamento de Operações de Fronteira (DOF) abordou a carreta SCANIA 124, com placas paraguaias aparentes WOAH 043, acoplada ao semirreboque GUERRA LS, placas paraguaias AASA214, conduzida pelo réu.
A apresentação deste na Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS ocorreu às 2h da madrugada do dia 22/04/2025. Diante desse contexto, entendo que a medida pleiteada não se mostra idônea à formação do convencimento judicial, uma vez que a prova oral colhida nesta audiência demonstrou, de forma coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos, que o lapso temporal entre a abordagem (às 20h de 21/04/2025) e a apresentação do réu na unidade policial (às 2h de 22/04/2025) decorreu de circunstâncias inerentes à própria complexidade da operação.
Destacam-se, nesse ponto, o envolvimento de veículo de grande porte, a expressiva quantidade de entorpecente transportado - que exigiu a utilização de equipamento pertencente a empresa privada - , a distância considerável entre os municípios de Iguatemi e Naviraí, bem como o horário noturno em que se deram os atos de fiscalização e condução. Dessa forma, o requerimento defensivo deve ser indeferido, por se revelar manifestamente desnecessário à elucidação dos fatos, considerando que a dinâmica do deslocamento entre Iguatemi/MS e a Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS já se encontra suficientemente comprovada nos autos, sobretudo pelos relatos dos policiais responsáveis pela abordagem, pelo registro de ocorrência policial e pelos documentos de apreensão.
Ato contínuo, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais de forma oral, cuja gravação foi registrada em mídia audiovisual. Pelo MM. Juiz Federal foi dito: “Requisite-se o pagamento dos honorários da tradutora e intérprete Aline Aparecida Valdez, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com a redação dada pela Resolução nº 575/2019. Fixo os honorários dessa profissional no valor máximo previsto na tabela vigente, acrescido do triplo, nos termos do art. 28, parágrafo único, da mencionada resolução, em razão da complexidade do presente feito.
Indefiro o requerimento da Defesa e, por consequência, fixo como termo inicial para apresentação de memoriais escritos o dia 18/07/2025, inclusive. Decorrido o prazo da Defesa, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Sem mais”. Naviraí, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatário
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Advogado
ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB 72774/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000294-92.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA - PR72774 D E S P A C H O Considerando o requerimento da defesa ID 375372038, verifico que a defesa do réu é exercida por única patrona constituída, bem como juntou atestado comprobatório que a dispensa do trabalho por cinco dias (ID 375372038).
Desse modo, acolho o pedido de redesignação e da designo para o dia 16 DE JULHO DE 2025, às 16 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome. Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101.
Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Comunique-se ao Presídio em que o acusado esteja custodiado para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, pessoalmente, e de seu defensor, bem como das testemunhas sobre a data designada. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. MANDADO AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do réu ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, natural do Paraguai, nascido em 20/04/1990, documento de identidade PY N. 4342079, CPF 802.***.***-19, residente no bairro Mariscal Francisco S. Lopez, cidade de Hernandarias, Paraguai, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Dourados/MS, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver.
2. OFÍCIO AO DIRETOR DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS, para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal, conforme link acima.
3. OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) a. LUCAS FERREIRA DE VASCONCELLOS, policial militar, matrícula 4267840, lotado no DOF (id. 364590127, fl. 11); b.
MAYCON MEDEIROS DA ROSA, policial militar, matrícula 4255340, lotado no DOF/DOURADOS (id. 364590127, fl. 12).
4. MANDADO DE INTIMAÇÃO às testemunhas abaixo indicadas acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver. Ressalte-se que a intimação deverá ser realizada por meio telefônico, conforme indicado na resposta à acusação, uma vez que se trata de testemunhas paraguaias. a.
GRACIELA VILLALBA, paraguaia, portadora de Cédula de Identidade Paraguaia nº 4711333 – telefone 595 983 935127 (para intimação); b. ISIDORO GONZALEZ PEÑA, paraguaio, portador da Cédula de Identidade Paraguaia nº 6059218 – telefone 595 987 396763 (para intimação); Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3461-6348 e 3461-5521, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Comunique-se ao Presídio em que o acusado esteja custodiado para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, pessoalmente, e de seu defensor, bem como das testemunhas sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. MANDADO DE INTIMAÇÃO do réu ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, natural do Paraguai, nascido em 20/04/1990, documento de identidade PY N. 4342079, CPF 802.***.***-19, residente no bairro Mariscal Francisco S. Lopez, cidade de Hernandarias, Paraguai, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí., acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver.
2. OFÍCIO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas abaixo qualificadas à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato. a.
LUCAS FERREIRA DE VASCONCELLOS, policial militar, matrícula 4267840, lotado no DOF (id. 364590127, fl. 11); b. MAYCON MEDEIROS DA ROSA, policial militar, matrícula 4255340, lotado no DOF/DOURADOS (id. 364590127, fl. 12).
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO às testemunhas abaixo indicadas acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver. Ressalte-se que a intimação deverá ser realizada por meio telefônico, conforme indicado na resposta à acusação, uma vez que se trata de testemunhas paraguaias. a.
GRACIELA VILLALBA, paraguaia, portadora de Cédula de Identidade Paraguaia nº 4711333 – telefone 595 983 935127 (para intimação); b. ISIDORO GONZALEZ PEÑA, paraguaio, portador da Cédula de Identidade Paraguaia nº 6059218 – telefone 595 987 396763 (para intimação); Naviraí/MS, assinado e datado eletronicamente.
Nesse passo, importante destacar que o Ministério Público da União, nos termos do art. 8º, II e VII, da Lei Complementar n. 75/93, possui o chamado poder de requisição. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício(s) solicitando certidões de antecedentes, ressalvada exclusivamente a hipótese de eventual recusa em prestar as informações requisitadas pelo MPF. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007.
Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo. Demais diligências e comunicações necessárias. Intimem-se. Por economia processual, cópias desta decisão servirá como mandado, nos seguintes termos:
1. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do acusado ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ, natural do Paraguai, nascido em 20/04/1990, documento de identidade PY N. 4342079, CPF 802.***.***-19, residente no bairro Mariscal Francisco S. Lopez, cidade de Hernandarias, Paraguai, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí, acerca dos termos da denúncia e para que apresente DEFESA PRÉVIA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da notificação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de defesa prévia, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da notificação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 365587892. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ
Durante a vistoria, os policiais identificaram fortes indícios de compartimento oculto na carroceria, inclusive com odor característico de maconha. Ao ser questionado, o condutor confessou que transportava ilícito e que apenas entregaria o caminhão em Guaíra/PR, onde outro motorista assumiria. No assoalho falso foram encontrados diversos fardos e tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 3.430 quilos.
O condutor recebeu voz de prisão em flagrante e foi encaminhado à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, juntamente com a droga e o veículo, para os procedimentos cabíveis. Durante a ocorrência, foi apreendido um aparelho celular com o preso, tendo em vista a necessidade de verificar sua possível participação em organização criminosa voltada à prática do crime em comento. Perante a autoridade policial, o conduzido consentiu em franquear o acesso aos dados do aparelho celular, circunstância consignada em Termo de Autorização específico.
Constam os depoimentos e a assinatura de condutor e testemunhas, qualificação e interrogatórios das partes custodiadas, assim como advertência de garantias constitucionais. Consta que a prisão se deu em estado flagrancial, consoante dicção dos art. 302 e 303 do CPP, e encontram-se preenchidos os requisitos dos art. 304 e seguintes do CPP. Por estar formalmente em ordem e observadas todas as exigências constitucionais e legais em relação à prisão, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
2. Do status libertatis Inicialmente, verifico que estão preenchidas as condições de admissibilidade para decretação da medida de prisão preventiva por tratar-se de crime com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). O fumus comissi delicti é manifesto, havendo prova da materialidade delitiva (que se revela através da apreensão da droga - Termo de apreensão n. 1588640/2025, f. 24 ID n. 361331928 e laudo de exame preliminar n. 588598/2025, f. 27 ID 361331928) e indícios suficientes de autoria (revelados pela presunção relativa criada pela prisão em flagrante).
No que diz respeito ao periculum libertatis (requisitos cautelares da prisão preventiva), sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar os riscos temidos pela lei processual penal (à ordem pública/econômica, à instrução criminal e/ou à aplicação da lei penal).
A prisão preventiva com fundamento na ordem pública é juridicamente sustentável, desde que leve em consideração as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade em concreto dos fatos, avaliada a partir das circunstâncias e forma de cometimento do suposto delito, além de indicativos de risco de reiteração delitiva. No caso em tela, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o custodiado transportava aproximadamente 3.430 kg (três mil quatrocentos e trinta) de substância análoga à Maconha (prensada ou pronta para consumo, como cigarro), acondicionadas em tabletes, o que indica participação em organização criminosa.
Ademais, não reside no Brasil, e ainda não apresentou nenhum documento de origem brasileira. O que se mostra prejudicial à investigação, no momento, principalmente quanto à identidade do custodiado. Outrossim, consta dos autos que o flagranteado já foi condenado por delitos da mesma natureza (autos n. 5002132-90.2020.4.04.7017 – TRF4), em fase de apelação. Os registros criminais podem ser utilizados para fins cautelares, não obstante o princípio da presunção de inocência.
Tais circunstâncias implicam em riscos graves e concretos à ordem pública e à aplicação da lei penal. Outrossim, eventual dificuldade financeira não justifica a prática do delito, sob de se chancelar a plena possibilidade da prática de crimes pela imensa maioria da população brasileira, o que não é admissível. Nesse contexto, a existência de filhos de 12 anos incompletos não implica, por si só, em direito à liberdade provisória, pois configurada situação excepcional, nos termos do art. 318 do CPP e do quanto decidiu o STF no HC Coletivo 143.641, apta a afastar o benefício previsto em favor de mulheres nessas condições.
Por fim, entendo que outra medida cautelar não seria eficaz no caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP), diante da gravidade concreta do crime e circunstâncias do fato. Assim, é o caso de se converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto: - HOMOLOGO a prisão em flagrante; - Converto a prisão em flagrante de ARTURO NOLBERTO RODRIGUEZ RAMIREZ em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se de imediato MANDADO DE PRISÃO. - DEFIRO a incineração da droga apreendida, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo e contraprova. - Nos termos do art. 61, §1º, da Lei 11.343/06, defiro a alienação antecipada dos veículos apreendidos (ID 361331928, fls. 24), após a conclusão da perícia, se o caso.
Providencie-se a distribuição do respectivo incidente, e encaminhe-se à SENAD para adoção das providências cabíveis.
Registre-se o CPF do custodiado, número 802.***.***-19 no sistema PJE. - Defiro, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento de procuração e a habilitação da advogada que representou o custodiado na presente audiência. Encaminhe-se cópia da presente decisão à ação na qual o flagranteado figura, autos n. 5002132-90.2020.4.04.7017 (TRF4 - GAB. 81 Des. Federal LORACI FLORES DE LIMA).
Comunique-se o Consulado acerca da presente decisão, servindo a presente como OFÍCIO. Procedam-se aos necessários registros no BNMP – Banco Nacional de Monitoramento de Prisão. Comunique-se o Delegado de Polícia Federal acerca da presente decisão, solicitando que forneça cópia desta decisão ao custodiado. Providencie-se a alteração da classe processual para “Inquérito Policial”. Aguarde-se a vinda do inquérito policial.
Saem os presentes intimados. Todo ato foi gravado em meio audiovisual, por meio do sistema de gravação Microsoft Teams. A presença das partes encontra-se registrada por meio audiovisual e por fé deste juízo, dispensando-se as demais assinaturas. Cópias desta decisão servem como ofício e MANDADO DE PRISÃO. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal