PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000294-92.2026.4.03.6124 AUTOR: CLEUSA APARECIDA GRACIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON ROBERTO BOGAS GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inexiste prevenção quanto aos processos constantes da aba associados. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. Deixo de designar perícia médica, considerando a existência de laudo pericial no documento ID 582230345 elaborado por perito deste Juízo em outro processo.
Lado outro, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à análise da renda per capta familiar. DESIGNO PERÍCIA SOCIAL a ser realizada pela Sra. SILVANA CASSIANO CRUZ, assistente social, a qual deverá comparecer na residência da parte autora para realização da perícia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação. Arbitro os honorários da perita social em (01) uma vez o valor máximo da Resolução CJF 937/2025.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. CONCEDO prazo comum às partes de 15 (quinze) dias para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico. Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Ao perito reitero que: i) os autos ficarão disponíveis para carga, caso haja necessidade; ii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do CPC, 157, § 1º; iii) o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Passo aos aspectos procedimentais.
1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de conciliação. Deverá igualmente, trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
3) Prestigiando os princípios da informalidade, da economia processual, imediatamente após a apresentação dos laudos periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como no mesmo prazo renovar eventual proposta de conciliação.
4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
7) Após, venham conclusos para sentença. Jales, data lançada eletronicamente. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto