PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-95.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: CATHARINO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, MARCOS VIEIRA SANT ANA REPRESENTANTE: EURICO FERNANDES CATHARINO JUNIOR REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: EURICO FERNANDES CATHARINO JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE VILHALBA ALENCAR - MS24536 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ - MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por CATHARINO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA e MARCOS VIEIRA SANT ANA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ - MS, visando à restituição de veículo automotor caminhão-trator VOLVO NH 380 4x2, de cor branca, placa CGP0A32, de propriedade de Marcos Vieira Sant'Ana, e os semirreboques SR/RANDON, placas AWQ2789 e AWQ2767, de propriedade do segundo impetrante Catharino Comércio e Transportes, apreendidos, dia 08/02/2025, pela equipe do Tático Ostensivo Rodoviário (TOR) do BPMRv, na rodovia MS-386, Km 36, município de Ponta Porã/MS.
Alegam que, no momento da abordagem, o veículo era conduzido por Carlos Eduardo Caldeira, que, sem autorização dos impetrantes, transportava mercadorias importadas sem a devida documentação fiscal, quer seja 110 celulares, 20 tablets, 550 maços de cigarros estrangeiros e 102 pneus, sendo que 26 deles estavam montados na carreta. Sustentam que os veículos são financiados e utilizados para o seu sustento, bem como que não há nenhum elemento de prova da vinculação dos impetrantes com os fatos ocorridos que ensejaram a apreensão do veículo utilizado.
No despacho proferido no ID 354392038, foi postergado o pedido de antecipação de tutela e determinada a notificação da autoridade coatora. No ID 354908212, a União manifestou interesse em intervir no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora, no ID 356381746, sustentando a legalidade da apreensão e a aplicação da pena de perdimento dos veículos e mercadorias, bem como que a responsabilidade por ilícito aduaneiro é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou responsável, bastando a constatação da infração e do dano ao Erário.
Acrescentou, ainda, que existem indícios de que Marcos Vieira Sant Ana é "contumaz na prática do ilícito", eis que há outro auto de infração administrativa instaurado em seu desfavor, no ano de 2024. O MPF manifestou-se no ID 368117389, proferindo parecer de mérito pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas e não havendo outras provas a serem produzidas, passo diretamente à apreciação do mérito. A pena de perdimento do veículo, prevista nos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, artigos 95, 96, 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e artigos 688 a 690 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), constitui a sanção administrativa mais severa no Direito Aduaneiro, resultando na transferência compulsória da propriedade do bem para o patrimônio da União.
Justamente por seu caráter extremamente gravoso, a aplicação da pena demanda a observância rigorosa de determinados requisitos cumulativos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Com efeito, a jurisprudência predominante estabelece claramente que a pena de perdimento do veículo somente será legítima quando demonstrada, em procedimento regular, a efetiva participação do proprietário na prática do ilícito aduaneiro, exigindo-se prova inequívoca de que ele agiu dolosamente ou com má-fé, seja diretamente ou por meio de anuência, conivência ou benefício da conduta irregular (STJ, REsp 1.817.179/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 02/10/2019; AgInt no AREsp 863.425/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; TRF3, ApCiv nº 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Nelton A. M. dos Santos, DJe 02/06/2020). Deste modo, não é suficiente que o veículo tenha sido utilizado na prática do ilícito; é imprescindível, como pressuposto essencial, a comprovação da responsabilidade subjetiva do proprietário, cuja boa-fé é presumida até prova robusta e inequívoca em contrário.
Nessa perspectiva, tanto o STJ quanto o TRF3 têm reiteradamente afastado a aplicação automática e objetiva da sanção em desfavor de terceiro proprietário que demonstra ter adotado as cautelas esperadas em sua atividade, especialmente quando o ilícito decorre exclusivamente de ato praticado por terceiro, preposto ou motorista sem a anuência do dono do bem (TRF3, ApCiv nº 5000367-92.2019.4.03.6000, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, DJe 04/03/2021). Além disso, o princípio constitucional da proporcionalidade representa elemento fundamental para avaliar a legalidade e adequação da pena de perdimento aplicada, especialmente em relação ao valor econômico envolvido na apreensão. Conforme reiterado entendimento dos tribunais superiores, a sanção administrativa de perdimento não pode assumir feição confiscatória, devendo existir razoável proporção entre o valor do veículo e o das mercadorias irregularmente transportadas.
Flagrante desproporcionalidade econômica conduz à ilegalidade da pena (STJ, AgRg no REsp 1.181.297/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/08/2016; TRF3, ApCiv nº 5001816-02.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJe 04/06/2021). Por fim, a gravidade concreta do ilícito e eventual habitualidade ou reiteração da prática delitiva pelo proprietário do veículo também assumem relevância decisiva na análise.
Apenas a efetiva comprovação de reiteradas infrações da mesma natureza pelo proprietário do bem pode afastar a presunção de boa-fé, autorizando a imposição da pena administrativa extrema, ainda que exista relativa desproporção econômica entre veículo e mercadoria irregular (TRF3, ApCiv nº 5000254-65.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 17/04/2024). Diante desse quadro jurídico, para a aplicação legítima da pena de perdimento do veículo de terceiro proprietário, impõe-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Responsabilidade subjetiva (má-fé ou dolo) do proprietário do veículo em relação ao ilícito aduaneiro; Proporcionalidade econômica entre o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias objeto da apreensão; Gravidade do ilícito e eventual habitualidade na prática de infrações semelhantes pelo proprietário.
Passe-se, portanto, à análise concreta do preenchimento desses requisitos no caso dos autos. Do caso concreto No caso em apreço, verifica-se, a partir do auto de infração e apreensão, que o veículo da empresa autora foi abordado em 08/02/2025, na rodovia MS-386, Km 36, município de Ponta Porã/MS, sendo posteriormente apreendido e encaminhado à Inspetoria da Receita Federal no mesmo município, em razão de terem sido encontrados, em seu interior, 110 celulares, 20 tablets, 550 maços de cigarro e 102 pneus, sendo que 26 deles estavam montados na carreta.
O condutor do veículo alegou que os eletrônicos, os cigarros e os pneus que estavam no interior da carreta eram seus, entretanto os pneus montados eram de responsabilidade de seu patrão. Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o veículo apreendido, de propriedade da impetrante, foi utilizado por seu preposto para transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação fiscal exigida, evidenciando a responsabilidade subjetiva e má-fé do proprietário na internalização irregular de mercadorias.
Isso porque, muito embora o motorista do veículo tenha assumido a propriedade de grande parte das mercadorias importadas irregularmente, não há como dizer que o proprietário da carreta, logo, patrão do motorista, não tinha conhecimento de que seriam colocados pneus novos no veículo, restando clara a má-fé na sua conduta, ainda que praticada por terceiro. Superado o requisito subjetivo, impõe-se a análise da proporcionalidade da sanção.
Constata-se inicialmente que não há desproporção econômica entre os valores envolvidos, pois as mercadorias apreendidas foram avaliadas em, aproximadamente, R$ 198 mil reais, ao passo que o caminhão e os semirreboques possuem valor estimado aproximando de R$ 233 mil reais, conforme demonstram os documentos acostados no ID 356382551. Dessa forma, não há que se falar que a pena administrativa de perdimento é, na verdade, sanção confiscatória ou desarrazoada, eis que está sendo respeitado o princípio constitucional da proporcionalidade.
Ademais, ainda que a sanção fosse desarrazoada, a proporcionalidade entre o valor da carga apreendida e o veículo transportador não é critério absoluto, devendo ser ponderado com outros fatores concretos, especialmente a existência de histórico reiterado em ilícitos fiscais similares praticados pelo proprietário dos bens. Nesse contexto, é fato relevante e devidamente comprovado nos autos que a empresa impetrante, Sertão Intermediações em Serviços, Transportes e Energias Renováveis Ltda., já se envolveu anteriormente em situações de natureza aduaneira irregular, caracterizando efetiva habitualidade delitiva, elemento que autoriza a incidência da pena mais severa segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ (AgRg no REsp 1.181.297/PR) e reiterado pelo TRF3 (ApCiv nº 5000254-65.2024.4.03.6000).
Ainda, a reiteração delitiva e a gravidade das infrações perpetradas pela impetrante justificam, de maneira inequívoca, uma resposta estatal mais incisiva. Sobretudo porque a autoridade coatora trouxe aos autos a informação de que o impetrante Marcos possui histórico de reiteração delitiva, conforme processo administrativo lavrado no dia 03/06/2024. Logo, essa medida tem por objetivo não somente proteger o erário contra práticas lesivas frequentes, mas também assegurar a governança eficaz e a integridade jurídica das regiões fronteiriças.
As fronteiras não podem se transformar em espaços permissivos e vulneráveis a práticas ilícitas sistemáticas, devendo prevalecer nelas o interesse público na prevenção e repressão de irregularidades fiscais. Ademais, conforme delineado na literatura especializada, a fronteira representa um espaço simbólico e jurídico fundamental para a soberania estatal, onde se manifesta a necessidade de rigoroso controle aduaneiro e fiscal, sem, contudo, desrespeitar as particularidades do cidadão fronteiriço, cuja vida cotidiana demanda equilíbrio entre controle e mobilidade transfronteiriça.
Assim, prevalece no presente caso a proteção do erário e de preservação da integridade jurídica da fronteira, em razão da inequívoca habitualidade e gravidade dos ilícitos cometidos pelo impetrante. Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se pela admissibilidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo de propriedade dos impetrantes, considerando-a proporcional e razoável em face das circunstâncias específicas deste caso concreto.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada. Dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cópia desta serve como ofício. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas.
RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCOS VIEIRA SANT ANA
Advogado
FELIPE VILHALBA ALENCAR (OAB 24536/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-95.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: CATHARINO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, MARCOS VIEIRA SANT ANA REPRESENTANTE: EURICO FERNANDES CATHARINO JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE VILHALBA ALENCAR - MS24536, Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE VILHALBA ALENCAR - MS24536 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ - MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Postergo a apreciação da liminar para após a formação do contraditório, o que entendo imprescindível para correto delineamento da lide.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal. Ciência do feito à Procuradoria para que, querendo, intervenha na causa. Prestadas as informações, intime-se a parte impetrante para, querendo, se manifestar. Após, vistas ao Ministério Público Federal para seu douto parecer. Expeça-se o necessário, servindo cópia do presente de ofício. Intimem-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
Observação: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam (no campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: d4e3a9b4-fa09-42c4-9606-84f63ba2050d SEDE DO JUÍZO: R. Baltazar Saldanha, 1917 - Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS. Telefone para contato 3320-1100.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000294-95.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: CATHARINO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, MARCOS VIEIRA SANT ANA REPRESENTANTE: EURICO FERNANDES CATHARINO JUNIOR Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE VILHALBA ALENCAR - MS24536, Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE VILHALBA ALENCAR - MS24536 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORÃ - MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Postergo a apreciação da liminar para após a formação do contraditório, o que entendo imprescindível para correto delineamento da lide.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal. Ciência do feito à Procuradoria para que, querendo, intervenha na causa. Prestadas as informações, intime-se a parte impetrante para, querendo, se manifestar. Após, vistas ao Ministério Público Federal para seu douto parecer. Expeça-se o necessário, servindo cópia do presente de ofício. Intimem-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.
Observação: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou pelo link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam (no campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: d4e3a9b4-fa09-42c4-9606-84f63ba2050d SEDE DO JUÍZO: R. Baltazar Saldanha, 1917 - Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS. Telefone para contato 3320-1100.