PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-96.2024.4.03.6307 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY BULLO DUARTE NOVAES Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-96.2024.4.03.6307 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY BULLO DUARTE NOVAES Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial.
A parte autora sustenta que o núcleo familiar está em condições de miserabilidade. Alega ser devida a exclusão de um salário mínimo da renda total do núcleo familiar para apuração da renda per capita e constatação da miserabilidade. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000294-96.2024.4.03.6307 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY BULLO DUARTE NOVAES Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O critério etário para a concessão do benefício assistencial LOAS – idoso foi cumprido tendo em vista que a parte autora tem mais de 65 anos (nascida em 19/06/1947 – id: 293787362). Quanto ao critério de miserabilidade, confira-se o teor do estudo social (293787382):
I - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR: W B D N, 76 anos, (...) brasileira, casada, (...) não exerceu atividades laborativas remuneradas, apenas no lar, escolaridade: cursou até o 4º ano do ensino fundamental I (...) II-COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO AUTOR (...)
2. E D N, esposo, 79 anos, (...), brasileiro, casado, (...) aposentado, escolaridade: 4ºano do ensino fundamental I (...) III-HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Em visita na domiciliar a autora nos revelou que não exerceu atividade remunerada fora de casa, como se casou ainda jovem, dedicou-se somente a cuidar dos filhos, do esposo e do lar. Não teve condições financeiras para fazer contribuição como autônoma.
Hoje com 76 anos e com os problemas de saúde que surgiram ao longo de sua vida, desgaste no osso do quadril, hernia de disco na cervical, diabete, dilispedemia, tireoide, distúrbio do sono. É acompanhada na unidade de saúde de seu município, faz uso de medicamentos como: paracetamol+ fosfato de codeína, sinvastatina, flunarizina, glifage, hidroclorotiazida, levotiroxina e dramim, para controlar a sua doença.
Refere-se a requerente, que os problemas de saúde, não permite que fazendo grandes caminhadas, pois até mesmo na casa as vezes encontra dificuldade devido a escada que dá acesso a saída do imóvel. Procura fazer as tarefas domesticas mais no período da manhã, pois á tarde gosta de descansar um pouco. O esposo quando esta em casa colabora, organizando a louça do almoço. A requerente, revela que pouco sai de casa, dá preferencia para que o esposo resolva as coisas.
Alega a autora, que o esposo é aposentado com o salário mínimo, ou seja, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) e o senhor Eduardo presta ajuda a instrutora de aulas de náutica nos finais de semana, e aufere o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o aluguel da garagem da residência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Mesmo com a idade que tem o esposo gosta de ficar mexendo com motores de carro e de barco antigos, e principalmente que não tem mais peças para reposição, que assim ele não precisa montar mais.
Como forma de desabafo a autora menciona que tem dois filhos, M e E, que quando decidiram vir morar para Anhembi o filho M não queria, e por esse motivo está sem falar com os pais a mais de doze anos, ele é casado tem uma filha com seis anos, a autora e o esposo não conhecem a neta. Quanto ao filho E ele é solteiro, se falam sempre que possível pelo celular, e quando ele tem folga vem visita-los. Mas que não conta com ajuda do filho, ele paga aluguel e não acha justo ter que incomodar o filho.
Observamos na entrevista que a autora, sente-se muito sozinha e muito frustrada por ainda não conhecer a única neta que tem. A autora verbaliza que, são mais os parentes e amigos que eles podem contar por qualquer eventualidade. Revelam que estão morando em Anhembi a mais de vinte anos. IV-INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA. Segundo a autora, o imóvel é próprio, possui toda a infraestrutura, iluminação pública, saneamento básico, transporte coletivo, coleta de lixo, próximo a escolas municipais e estaduais, unidades de saúde e comercio local.
O imóvel contempla, dois dormitórios, sendo o 1º com uma cama de solteiro, uma prateleira de ferro com roupas, duas cadeiras com roupas de cama, um armário de madeira com uma máquina de costura em cima , um banquinho com um ventilador; banheiro com azulejo até a metade das paredes; cozinha com uma mesa grande de madeira, fogão, armários, prateleira com utensílios de cozinha, duas geladeiras; 2º dormitório com uma cama de solteiro, uma cômoda, um varal onde estão penduradas as roupas,; sala com um sofá, uma máquina de costura, uma rack com um televisor e um sofá de madeira; área de serviço com pia, tanque e lavadora de roupa, um cômodo com fogão a lenha; uma dispensa com prateleiras em alvenaria, contendo produtos de limpeza, uma área coberta, garagem com um caminhão que segundo a autora a muitos anos está, parado por não ter peças; no quintal de for o esposo possui um coberto com todos os seus maquinários que gosta de ficar mexendo em motores de barcos, de carro com muita ferramenta, um corredor para subir até onde fica a garagem.
A casa possui laje forro, porém toda a fiação elétrica está exposta. A casa encontrava-se organizada, são poucos o mobiliário que guarnecem a residência e simples, não possuem guarda roupas, microondas, porém conservados e a residência higienizada.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Segundo autora a renda é proveniente da aposentadoria de seu esposo no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) Para aumentar um pouco mais a renda, o esposo trabalha nos finais de semana, colabora com os instrutores de aulas naval, conduzindo o barco e aufere o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Expõe a autora não ser assistida pela política pública de assistência social com auxílio de uma cesta básica e auxilio vale gás.
Alguns dos medicamentos são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde-SUS outros precisam ser adquiridos com recursos próprios, as consultas e exames laboratoriais também são custeadas pelo SUS. No tocante vestuário e sapatos, refere-se que as vezes ganham, mas a tempos que não compram.
VI - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: RENDA PER CAPITA- • Componentes do grupo familiar:02 • Renda bruta mensal: R$ 1.412,00 + R$ 300,00 (colaboração nas aulas de náutica) + R$ 300,00( aluguel da garagem) =R$ 2.012,00 • Renda per capita familiar: R$ 1.006,00
1. RECEITAS E DESPESAS: Água: R$64,92-vencimento-18/03/2024 Luz: R$112,40-vencimento-01/02/2024 Alimentação/ higiene pessoal/produtos de limpeza/ legumes e verduras/carne: R$1.000,00-verbalizado não costuma guardar o cupom fiscal. Celular: R$ 62,00- verbalizado pois não tinha o recibo em mãos Gás: R$110,00-verbalizado Medicamento: R$ 150,00- verbalizado.
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO A autora é uma pessoa idosa com 76 anos, não obteve contribuição previdenciária para alcançar a aposentadoria, pois dedicou todo o seu tempo a cuidar dos filhos do esposo e do lar. A autora não apresenta dependência para a realização de atividade de vida diária, assim como não faz uso de medicação de alto custo ou alimentação especial que justifiquem a ponderação da renda familiar.
A partir dos elementos expostos neste relatório informações prestadas pela autora e elementos identificados na ocasião da visita domiciliar, opino que há pobreza relativa e a assistência elementar pode ser suprida pela família da autora.". Recorre a parte autora, aduzindo que deve ser excluído da renda total o equivalente a um salário mínimo para apuração da renda per capita na aferição da miserabilidade.
Não ignoro a tese defendida pela parte autora, acolhida pela TNU no julgamento dos autos 2007.39.00.70.2065-4 e 2008.32.00.70.3412-3. Todavia, tais julgamentos são anteriores ao julgamento proferido pelo STF em repercussão geral. Com efeito, sobre o requisito econômico, o Plenário do E. STF, em julgamento conjunto de recursos extraordinários com repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do (i) § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, adotando-se, de acordo com o previsto em diversas leis assistenciais posteriores, o valor de meio salário mínimo (ao invés de ¼) como referencial econômico para a concessão de benefício assistencial, e do (ii) parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
É o que extraio dos julgamentos dos RE 567.985/MT, RE 580.963/PR e RCL 4374, observando que o E. TRF da 3ª Região repisou que: O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar (...)(Ap 00302369020174039999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO). Conforme valores indicados no estudo social, a análise do quadro fático não revela a existência de situação de miserabilidade, especialmente, uma vez que o valor da aposentadoria pago (R$1412,00) aliado às aulas (R$300,00) e ao aluguel (R$300,00), são suficientes para os gastos alegados pelo casal (total de R$1.499,35), afinal, conforme foi declarado o saldo final é positivo. estaco, por pertinente, o seguinte trecho da sentença: "(...) O requisito etário é incontroverso.
Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A perícia socioeconômica informa que a família, composta pela autora e cônjuge, reside em casa própria, descrita como “O imóvel contempla, dois dormitórios, sendo o 1º com uma cama de solteiro, uma prateleira de ferro com roupas, duas cadeiras com roupas de cama, um armário de madeira com uma máquina de costura em cima , um banquinho com um ventilador; banheiro com azulejo até a metade das paredes; cozinha com uma mesa grande de madeira, fogão, armários, prateleira com utensílios de cozinha, duas geladeiras; 2º dormitório com uma cama de solteiro, uma cômoda, um varal onde estão penduradas as roupas; sala com um sofá, uma máquina de costura, uma rack com um televisor e um sofá de madeira; área de serviço com pia, tanque e lavadora de roupa, um cômodo com fogão a lenha; uma dispensa com prateleiras em alvenaria, contendo produtos de limpeza, uma área coberta, garagem com um caminhão que segundo a autora a muitos anos está parado por não ter peças; no quintal o esposo possui um coberto com todos os seus maquinários, que gosta de ficar mexendo em motores de barcos e de carros, com muita ferramenta.
A casa possui laje forro, porém toda a fiação elétrica está exposta. A casa encontrava-se organizada, são poucos o mobiliário que guarnecem a residência e simples, não possuem guarda roupas, microondas, porém conservados e a residência higienizada. ”, (Id. 320390362), sobrevivendo com aposentadoria recebida pelo esposo, no valor declarado de R$ 1.412,00, e seu esposo presta ajuda para a realização de aulas de náutica aos finais de semana e aufere R$ 300,00, também aluga a garagem da residência o que importa mais R$ 300,00 à sua renda, logo tendo R$ 2.012,00 de renda mensal.
De sorte que a renda per capita é superior a meio salário mínimo, critério que vem sendo observado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal. A concessão do benefício assistencial exige a impossibilidade de prover a própria manutenção, sendo necessário, ainda, também não tê-la provida pela família, pois, conforme a súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TRU da 3.ª Região, "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil" (enunciado 23).
A família reside em casa própria, em boas condições e mobiliada com o essencial, destoante de situação de miséria, havendo indícios de que o ganho mensal do cônjuge é capaz de atender a mantença da autora, o que é corroborado pela conclusão da perícia social no sentido de que “A autora não apresenta dependência para a realização de atividade de vida diária, assim como não faz uso de medicação de alto custo ou alimentação especial que justifiquem a ponderação da renda familiar.
A partir dos elementos expostos neste relatório informações prestadas pela autora e elementos identificados na ocasião da visita domiciliar, opino que há pobreza relativa e a assistência elementar pode ser suprida pela família da autora” (Id 320390362). Assim, não está caracterizada a alegada inexistência de meios de a autora prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. (...)".
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
É como voto. E M E N T A Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL